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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1105843-51.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: GUSTAVO LUIZ DIAS SILVEIRA ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO ALVES PINTO (OAB MG228128) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO ALVES PINTO (OAB MG228128) EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes, ao argumento de que a sentença do evento 95, embora tenha reconhecido a satisfação da obrigação e extinguido o cumprimento de sentença, deixou de apreciar o pedido de transferência do valor depositado judicialmente, formulado no evento 90. A executada foi intimada acerca dos embargos. Posteriormente, apresentou as manifestações dos eventos 108 e 112, nas quais reiterou o cumprimento da obrigação e requereu a extinção do feito. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o julgador. No caso, assiste razão aos embargantes. Com efeito, antes da prolação da sentença, os exequentes, no evento 90, deram quitação à obrigação e requereram expressamente a transferência eletrônica do depósito judicial de R$ 466,79, para a conta ali indicada. A sentença do evento 95, entretanto, limitou-se a reconhecer a satisfação da obrigação e extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, consignando inexistirem outras diligências requeridas, sem apreciar o pedido de levantamento do numerário. Está, portanto, configurada a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. O acolhimento dos aclaratórios, contudo, não implica alteração da conclusão quanto à satisfação da obrigação, mas apenas a integração do julgado para disciplinar a destinação dos valores existentes nos autos. Verifica-se, ainda, que houve constrição via SISBAJUD no importe de R$ 472,02, cuja liberação foi requerida pela executada no evento 82, ao passo que os exequentes posteriormente deram quitação ao débito e requereram o levantamento do depósito judicial de R$ 466,79. Assim, a fim de evitar duplicidade de pagamento, eventual constrição ainda subsistente deverá ser liberada em favor da executada, caso não tenha sido convertida ou utilizada para satisfação de obrigação diversa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto à extinção da execução, para suprir a omissão da sentença do evento 95 e determinar: a) a expedição de alvará, em favor dos exequentes, do depósito judicial no valor de R$ 466,79 (ev. 82.1), para a conta indicada no evento 90; b) expeça-se alvará em favor da executada, do bloqueio via SISBAJUD de ev. 76.2; c) cumpridas as providências acima e transitada em julgado a decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1105843-51.2025.8.13.0024/MGRELATOR: FLAVIA BIRCHAL DE MOURAEXEQUENTE: GUSTAVO LUIZ DIA
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