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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1105842-79.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liberação de Veículo Apreendido - Antonio Augusto Rocha do Carmo - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de nulidade parcial de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Antonio Augusto Rocha do Carmo em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) (fls. 1-6, emendada às fls. 72-77). Narra o autor que é inventariante dos bens deixados por seu falecido pai, Antônio Jackson do Carmo (óbito em 10/09/2020 - fl. 29), tendo sido autorizado judicialmente pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro (autos nº 1009247-74.2026.8.26.0002) a adotar as providências para liberação da motocicleta Honda CG 160 Fan, placa GIQ-2199, Renavam 01164621960 (fls. 2, 13, 73). Informa que a motocicleta foi apreendida em 09/10/2025 e recolhida a pátio credenciado (fls. 2, 31, 121-122). Afirma que concorda com o pagamento dos débitos obrigatórios de multas (R$ 832,92), licenciamento (R$ 390,24), IPVA (R$ 299,98), guincho (R$ 422,62) e taxa de liberação (R$ 20,82), totalizando R$ 1.523,14 em encargos de trânsito e tributos, contudo insurge-se contra o montante de R$ 7.606,80 exigido a título de estadias diárias de pátio (fls. 2-3, 14-15, 73, 78-79). Sustenta que a cobrança das estadias equivale a mais de 57% do valor de mercado do bem (avaliado em R$ 13.300,00 pela Tabela FIPE - fls. 38-40), configurando enriquecimento sem causa, ofensa à proporcionalidade e confisco indireto (fls. 3-4, 74). Invocou o Tema Repetitivo nº 124 do Superior Tribunal de Justiça para requerer a limitação das diárias a trinta dias (fls. 4, 74-75). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para impedir o envio do bem a leilão e determinar a liberação da motocicleta mediante o recolhimento dos valores incontroversos e das diárias reduzidas ao patamar de 30 dias (ou nomeação como fiel depositário); no mérito, requereu a declaração de nulidade parcial do débito de estadia com sua redução definitiva (fls. 5-6, 75-77). A tutela de urgência voltada à liberação imediata do bem foi indeferida (fls. 86-87), tendo sido deferida medida incidental às fls. 99-100 unicamente para determinar que o réu se abstivesse de alienar o veículo em leilão até o julgamento da causa. O DETRAN/SP contestou a ação (fls. 107-111), instruindo a defesa com as Informações Técnicas nº 2498/2026 e 2747/2026 (fls. 112-117, 131-133). Sustentou que a remoção do veículo ocorreu de forma regular e legítima em 09/10/2025 em razão de infrações de trânsito (fls. 109, 113, 121-122). Afirmou que a liberação é ato vinculado condicionado ao prévio pagamento integral das despesas de remoção e estadia (art. 271, § 1º, CTB) e que a cobrança de R$ 7.606,80 observou estritamente o limite temporal de seis meses (180 dias) fixado pelo artigo 271, § 10, do CTB, incluído pela Lei nº 13.281/2016, correspondendo a 180 diárias no valor unitário de R$ 42,26, inexistindo cobrança de período excedente ou efeito confiscatório (fls. 109-110, 114-115). Informou o cumprimento da ordem de suspensão de leilão mediante inserção de bloqueio administrativo (fls. 115, 131). A parte autora apresentou réplica (fls. 134-142). O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pedidos formulados na petição inicial são improcedentes. A remoção da motocicleta Honda CG 160 Fan, placa GIQ-2199, ocorrida em 09/10/2025, decorreu do exercício legítimo da fiscalização de trânsito, em virtude da lavratura de três autos de infração (conduzir com validade de CNH vencida, conduzir veículo não licenciado e conduzir em mau estado de conservação - fls. 31, 121-122). A restituição de veículo removido a depósito é ato estritamente vinculado, condicionado à prévia quitação de todos os débitos de multas, tributos, taxas e despesas de remoção e estada, bem como à completa regularização documental e cadastral perante a autoridade de trânsito. O artigo 271, caput, parágrafos 1º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro preceitua com clareza: Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) As despesas de remoção e diárias de pátio possuem natureza de contraprestação pelos serviços públicos operacionais de guincho, guarda, vigilância e conservação do bem custodiado em depósito público ou credenciado. Não se revestem de caráter de penalidade disciplinar ou de tributo, motivo pelo qual descabe invocar o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF) para exonerar o infrator ou proprietário de arcar com o custo da guarda gerado por sua própria inércia. O legislador federal estabeleceu critério objetivo e razoável no artigo 271, § 10, do CTB (com redação conferida pela Lei nº 13.281/2016), limitando a cobrança das despesas de estadia ao teto máximo de seis meses (180 dias). Com a entrada em vigor da Lei nº 13.281/2016, restou superado o antigo limite jurisprudencial de trinta dias (Tema 124 do STJ), o qual havia sido concebido sob a égide da antiga penalidade de apreensão do revogado artigo 262 do CTB. Para as apreensões e remoções regidas pela legislação vigente, a cobrança das diárias é legítima até o limite de 180 dias. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica reiteradamente o teto de 180 dias previsto na legislação em vigor: EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PARTICULAR - VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Pretensão da empresa autora de condenar a instituição financeira requeria ao pagamento da taxa de guinchamento e estadia, como também remova o veículo do seu pátio sob pena de multa - Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento das diárias no pátio, limitadas a 6 meses e a proceder com a remoção do veículo - Irresignação que não comporta provimento - Preliminar - Pleito de concessão de efeitos suspensivo ao feito que não comporta acolhimento - Ausente demonstração de risco de dano irreparável à parte recorrente (art. 43 da Lei 9.099/95) - Mérito - Legitimidade passiva do credor fiduciário que é quem tem a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem apreendido, de acordo com o art. 1.361 do Código Civil - Dívida de natureza "propter rem", pela qual responde o credor fiduciário, independentemente da natureza da apreensão do veículo - Precedentes do C. STJ e do E. TJSP - Instituição requerida que deve ser condenada ao pagamento das despesas com estadia do automóvel no pátio privado, limitada a 180 dias, nos termos do art. 271, par. 10, do CTB e na obrigação de fazer consistente na retirada do veículo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006349-77.2023.8.26.0266; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Itanhaém - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) No caso concreto, o extrato do sistema oficial do DETRAN/SP e as informações técnicas acostadas demonstram que o veículo permaneceu recolhido em depósito desde 09/10/2025, e a autarquia ré limitou a exigência das estadias exatamente ao teto legal de 180 diárias (R$ 7.606,80 ÷ 180 = R$ 42,26 por diária), não tendo cobrado nenhum dia que ultrapassasse o semestre legal (fls. 114-115). A cobrança operada pelo réu encontra-se em estrita consonância com a legislação federal de regência e os valores regulamentares praticados, inexistindo abuso, ilegalidade ou excesso a ser reparado judicialmente. O fato de a regularização documental haver demandado providências na esfera sucessória perante o Juízo de Família não retira a legitimidade da cobrança das despesas de custódia suportadas pelo poder público durante o período em que o bem permaneceu depositado, cabendo ao espólio/herdeiro arcar com os custos legais da guarda para a liberação do veículo. Consectariamente, é descabida a liberação do bem mediante o recolhimento de apenas 30 diárias ou mediante simples compromisso de fiel depositário, impondo-se a improcedência do pedido declaratório e cominatório, com a consequente revogação da tutela de urgência incidental concedida às fls. 99-100. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação, consigna-se que somente será examinado em caso de eventual interposição de recurso inominado, em razão da ausência de interesse processual atual na fase de primeiro grau, em homenagem aos princípios da celeridade e da simplicidade dos Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Augusto Rocha do Carmo em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando REVOGADA a tutela de urgência concedida às fls. 99-100. Sem condenação em custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Se aplicável ao caso, servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. - ADV: DARCI MONTEIRO DA COSTA (OAB 360169/SP)