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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Processo 1105817-30.2023.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ulisses Giampietro - Ricardo Normando Simões - Vistos. 1. Fls. 385/412: analisados os documentos juntados pelo autor, verifico que é contabilista e empresário atuante, sócio administrador da pessoa jurídica UG Serviços Administrativos Lltda., ostentando patrimônio imobiliário de relevante expressão econômica, composto por fração ideal de 50% (cinquenta por cento) de imóvel residencial avaliado em R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), além da posse e direitos sobre a chácara objeto do presente litígio. Ademais, os extratos bancários e faturas de cartão de crédito colacionados revelam movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, registrando créditos e débitos de valores expressivos, despesas pessoais correntes diversificadas e pagamento regular de pensão alimentícia em favor de sua filha no patamar de 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários mínimos, circunstâncias que denotam padrão de vida e capacidade contributiva que não se coadunam com a gratuidade da Justiça postulada. No mais, o requerente não logrou demonstrar modificação substancial e involuntária de sua situação econômico-financeira superveniente ao ajuizamento da demanda, oportunidade em que recolheu espontaneamente a taxa judiciária e as despesas postais de citação, limitando-se a invocar o elevado custo individual da prova técnica por ele próprio requerida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça gratuita feito pelo autor. 2. Superada a questão atinente à gratuidade da Justiça, impõe-se a fixação dos honorários do perito nomeado. A estimativa apresentada pelo profissional às fls. 374/377, no montante global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é condizente com a natureza, a complexidade técnica dos trabalhos topográficos e de engenharia diagnóstica a serem desempenhados, a extensão da área controvertida e o zelo profissional exigido para a realização da vistoria de campo e elaboração do laudo conclusivo, conforme artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em observância ao princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e com o escopo de viabilizar o pleno exercício do direito à ampla defesa e à produção da prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, entendo cabível a concessão do parcelamento do encargo pericial. Assim, HOMOLOGO a estimativa de honorários periciais apresentada pelo perito, fixando a verba em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DEFIRO o parcelamento do montante dos honorários periciais em favor do autor, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada. 3. INTIME-SE o autor para comprovar nos autos o depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais (R$ 5.000,00), no prazo de 10 (dez) dias, vencendo-se as demais sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, sob expressa cominação de preclusão da prova pericial. 4. Comprovado o depósito da totalidade dos honorários ou após o recolhimento da última parcela, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, autorizando-se desde logo o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega e eventuais esclarecimentos (artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO VEBER (OAB 182430/SP), JORDANA DO CARMO GERARDI (OAB 233107/SP)
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