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TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1105815-62.2020.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Lucimara de Carvalho - Lúcia Peng e outro - Vistos. Considero que os elementos constantes dos autos não fazem presumir a hipossuficiência das partes. Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte interessada. É importante salientar que com certa frequência este magistrado constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenhamcondições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedirdocumentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc" (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, determino que as partes esclareçam, no prazo de 15 dias, de que forma garante sua subsistência atualmente, informando sua renda média mensal, que deverá ser comprovada por meio de comprovante de rendimentos atualizados, última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, 3 últimos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, bem como fatura de cartão de crédito. Com relação aos extratos bancários e para dirimir quaisquer dúvidas, determino que as partes apresentem Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site "https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs", devendo trazer o extrato dos últimos três meses de todas as contas constantes do relatório. Os documentos devem ser juntados como sigilosos. Intimem-se. - ADV: ELBERT ESTEVAM RIBEIRO (OAB 343284/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), ALEXANDRE ROMANI PATUSSI (OAB 242085/SP)
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