Publicações do processo

Processo 1105808-88.2023.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · STJ

REsp 2291464/DF (2026/0222080-5) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PRAINHA ADVOGADO:BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338 RECORRIDO:UNIÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 412/413e): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA 515/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RETOMADA DO CURSO. PRESCRIÇAO PRONUNCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM EM MESES E ANOS EM IGUAL NÚMERO DO DE INÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Prainha – PA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual reconheceu a prescrição e indeferiu a inicial, extinguindo a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC. 2. Na origem, a parte autora moveu cumprimento de sentença, decorrente da Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100, que tramitou na 19ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, requerendo a homologação dos valores e dos cálculos apresentados, no valor total de R$ 957.014,29 (novecentos e cinquenta e sete mil, quatorze reais e vinte e nove centavos), referente ao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006, com a consequente expedição do precatório em seu favor. 3. No julgamento do Tema 515, em sede de recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.”. 4. O STJ tem a jurisprudência consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória, na qual seja deferida antecipação de tutela a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional. 5. No caso dos autos, com a retomada do prazo prescricional, em 21/01/2021, em razão da revogação da decisão liminar proferida em ação rescisória, até a data de ajuizamento da execução, em 31/10/2023, transcorreu um prazo total de cinco anos e um dia, sendo suficiente para consumar o prazo prescricional de cinco anos previsto para o ajuizamento da presente execução individual. 6. Considerando que a contagem do prazo prescricional em meses e anos se dá em igual número do de início, e que um mês tem trinta dias, no caso dos autos, o prazo prescricional da parte apelante encerrou no 31º dia do décimo primeiro mês, transcorrendo, com isso, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação. Aplicação do art. 132, § 3º, do Código Civil. 7. Apelação desprovida; sentença que pronunciou a prescrição quinquenal mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 440/451e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 535, §§ 3º e 4º, e 926 do Código de Processo Civil, bem como aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciada a tese acerca da contagem do prazo prescricional; e Art. 224 do CPC/2015 – a inocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que o dies a quo da retomada do prazo processual corresponde ao dia útil seguinte à publicação da decisão que revogou a tutela provisória anteriormente deferida no curso da ação rescisória. Com contrarrazões (fls. 468/473e), o recurso foi inadmitido (fls. 474/477e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 518e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da negativa de prestação jurisdicional A Recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto caracterizada omissão quanto à contagem do prazo prescricional, à luz da norma contida no art. 224, caput, do CPC/2015. O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, a Corte a qua enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 402/411e): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. I – A sentença recorrida Transcrevo trecho da sentença recorrida: [...] II – A Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100 O Ministério Público Federal moveu a Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100 para discutir os critérios de cálculo do FUNDEF, visando o estabelecimento do valor mínimo nacional por aluno e o dever de suplementação da União quando não alcançado esse parâmetro. Nesse sentido, sobreveio a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da 1ª Seção Judiciária de São Paulo – SP, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação civil pública para condenar a União ao ressarcimento de valores do FUNDEF, correspondentes à diferença entre o valor definido, conforme critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/1996, e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescidos dos consectários legais. Na ocasião, reconheceu-se que a União não repassou os recursos do FUNDEF, descumprindo os termos do art. 4º da referida lei, uma vez que deixou de pagar o valor médio nacional em razão da fixação do valor mínimo anual por aluno, os quais foram calculados a menor no período de sua vigência (1997/2006). Destaca-se que, em sede de apelação, o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença proferida pelo juízo de origem, in verbis: [...] Posteriormente, com o trânsito em julgado da ação, em 01/07/2015, a União ajuizou a Ação Rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000, em trâmite na 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, objetivando a desconstituição da condenação, ao fundamento de que o Município de São Paulo, sede do Juízo da ação civil pública, não foi credor de eventuais complementações financeiras e, portanto, não tem relação jurídica com os fatos. Em sede de tutela provisória de urgência, o Desembargador Federal FÁBIO PRIETO DE SOUZA, em decisão proferida nos autos, em 22/09/2017, determinou a suspensão da eficácia do acórdão impugnado, proferido na Ação Civil Pública n. 005061627.1999.4.03.6100 e, como consequência, de todas as execuções dele derivadas. Posteriormente, o Desembargador Federal Toru Yamamoto, em 22/01/2021, revogou a decisão liminar, retomando a contagem do prazo prescricional. III – Suspensão do prazo prescricional Na sentença recorrida, o juízo de origem entendeu que o término do prazo prescricional ocorreu em 21/07/2023, em razão da aplicação da tese da soma dos dois anos e meio, e, como o presente cumprimento de sentença foi distribuído após essa última data, concluiu pela prescrição da pretensão executória. No julgamento do Tema 515, em sede de recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. A respeito do assunto, o STJ tem a jurisprudência consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória, na qual seja deferida antecipação de tutela a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional. Veja-se a seguir os seguintes arestos: [...] Assim, na linha de entendimento do STJ, se a causa de suspensão da prescrição for medida liminar, a retomada da contagem do prazo prescricional deve se iniciar a partir da revogação dos efeitos dessa liminar. No caso dos autos, a ação civil pública transitou em julgado em 01/07/2015 e, em 12/05/2017, foi distribuída a Ação Rescisória n. 5006325- 85.2017.4.03.0000. Em 22/09/2017 foi proferida decisão liminar pelo Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza, concedendo a antecipação de tutela de urgência para suspender todas as execuções fundadas no título executivo rescindendo. Neste passo, o curso do prazo prescricional foi retomado somente em 21/01/2021, quando o Desembargador Federal Toru Yamamoto revogou a decisão liminar que suspendia todas as execuções fundadas no título executivo rescindendo. Assim, no presente caso, o prazo prescricional iniciou-se em 01/07/2015, com o trânsito em julgado da ação civil pública, e foi suspenso em 22/09/2017, com a decisão liminar do Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza, contabilizando o decurso do prazo prescricional de dois anos, dois meses e vinte e um dias. Com a retomada do prazo prescricional, em 21/01/2021, em razão da revogação da decisão liminar proferida pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto, até a data de ajuizamento da presente execução, em 31/10/2023, transcorreram dois anos, nove meses e dez dias, totalizando um prazo total de cinco anos e um dia, sendo suficiente para consumar o prazo prescricional de cinco anos previsto para o ajuizamento da presente execução individual. Para essa conclusão, menciono o quanto previsto no art. 132, §§ 2º e 3º, do Código Civil, in verbis: [...] Assim, considerando que a contagem do prazo prescricional em meses e anos se dá em igual número do de início, e que um mês tem trinta dias, no caso dos autos, o prazo prescricional da parte apelante se encerrou no 31º dia do décimo primeiro mês, totalizando um prazo de cinco anos e um dia para o ajuizamento da presente ação. Portanto, excluindo-se o período de suspensão, o lapso temporal entre o trânsito em julgado e a propositura da presente execução ultrapassou o quinquênio previsto para o seu ajuizamento, devendo-se, com isso, reconhecer o transcurso do prazo prescricional. Desse modo, mantenho a conclusão da sentença recorrida, para pronunciar a prescrição quinquenal para o ajuizamento da presente execução. IV - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do município (destaques meus). Assinale-se: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação, concluindo que a pretensão executória encontrava-se encoberta pela exceção da prescrição. Com efeito, a Corte a qua consignou que o ajuizamento de ação rescisória, na qual foi deferida tutela provisória a fim de obstar a propositura da execução, constitui causa suspensiva do prazo prescricional. Em consequência, assentou que a retomada da fluência do prazo ocorre a partir da cessação dos efeitos da medida liminar. A partir dessa premissa, concluiu que, excluído o período de suspensão, o lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado e a propositura do cumprimento individual de sentença coletiva ultrapassou o prazo quinquenal aplicável à espécie, nos termos do art. 132 do Código Civil. A pretensão integrativa deduzida pela parte recorrente, por sua vez, está amparada na incidência da norma contida no art. 224 do Código de Processo Civil, a qual regula a contagem dos prazos para a prática de atos processuais. A controvérsia, contudo, foi solucionada sob a ótica da prescrição da pretensão executória, instituto de direito material submetido à disciplina do Código Civil. Nesse contexto, a alegação veiculada nos embargos de declaração não se revela apta, sequer em tese, a infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, por partir de premissa jurídica dissociada do fundamento utilizado pela Corte de origem. Descaracterizada, portanto, omissão relevante para os fins dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da ofensa ao art. 224 do estatuto processual A Corte de origem solucionou a controvérsia acerca da prescrição da pretensão executória adotando o fundamento segundo o qual o prazo em discussão submete-se à disciplina do art. 132 do Código Civil. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a inocorrência da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o dies a quo da retomada do prazo corresponde ao dia útil seguinte à publicação da decisão que revogou a tutela provisória anteriormente deferida no curso da ação rescisória, indicando como violado o art. 224 do CPC/2015, que estabelece, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Tais alegações revelam-se inidôneas a infirmar o fundamento adotado pela Corte a qua, qual seja, o de que a contagem do prazo prescricional deve observar a disciplina contida no art. 132 do Código Civil. Isso porque o preceito normativo apontado no Recurso Especial disciplina a contagem dos prazos para a prática de atos processuais, ao passo que a controvérsia foi dirimida a partir da definição do termo final de prazo prescricional, instituto regido pelas normas de direito material constantes do Código Civil. Portanto, resta evidenciado que o dispositivo de legislação federal invocado no presente recurso não possui comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. (...) 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.4.2024, DJe 30.4.2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. (...) 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Da violação aos arts. 535, §§ 3º e 4º, e 926 do Código de Processo Civil Em relação à afronta aos arts. 535, §§ 3º e 4º, e 926 do CPC, extrai-se das razões recursais tão somente a indicação dos dispositivos como violados, sem demonstração precisa da forma como a contrariedade teria ocorrido. A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por fim, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ