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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105799-92.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON PAES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 e LORENA ALMEIDA BERQUO - MS26993 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EDSON PAES BARRETO NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225) LORENA ALMEIDA BERQUO - (OAB: MS26993) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285432280 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105799-92.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON PAES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 e LORENA ALMEIDA BERQUO - MS26993 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Edson Paes Barreto, militar do Exército Brasileiro, em face da União Federal, objetivando a majoração do Adicional de Habilitação Militar da categoria "Formação" (12%) para a categoria "Aperfeiçoamento", nos percentuais escalonados do Anexo III da Lei nº 13.954/2019, com pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, ao fundamento de que o Curso de Segurança Presidencial por ele concluído se equipararia a curso de aperfeiçoamento. A União contestou, arguindo, em preliminar, a incompetência do JEF e a prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentando que a equivalência pretendida está condicionada à realização do curso em Organização Militar do Exército e que o autor não se enquadraria na regra de transição do art. 19 da Portaria-C Ex nº 1.443/2021. Houve réplica à contestação. É o pequeno relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, afasto a arguição de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pela União. O valor atribuído à causa encontra-se abaixo de 60 salários-mínimos estabelecido pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, atraindo a competência do JEF para o processamento de julgamento da causa. Ademais, o próprio pedido formulado na inicial limita-se ao reconhecimento da majoração do adicional de habilitação e ao pagamento das diferenças correspondentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, não se evidenciando, à vista dos elementos concretos dos autos, que a soma das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas ultrapasse o teto de competência absoluta do Juizado, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Rejeito, igualmente, a preliminar de prescrição. O Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, fixa o prazo prescricional quinquenal para toda pretensão deduzida em face da Fazenda Pública. Como o bem da vida buscado nesta ação constitui obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional atinge apenas as parcelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. Mérito No mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade de enquadramento do Curso de Segurança Presidencial – Especialização de Condutores de Veículos de Segurança Presidencial – Nível Execução, e do correlato Estágio de Qualificação de Condutor de Veículo de Segurança, realizados pelo autor, na categoria "Aperfeiçoamento" da Tabela de Adicional de Habilitação constante do Anexo III da Lei nº 13.954/2019, para fins de majoração do percentual hoje recebido a esse título (12%, correspondente à categoria "Formação"). Cumpre inicialmente registrar que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seus arts. 1º e 3º, instituiu o adicional de habilitação como parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão de cursos realizados com aproveitamento, atribuindo ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, a competência para estabelecer os cursos que dão direito ao referido adicional, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto nº 4.307/2002. Desde a instituição da extinta gratificação de habilitação militar, pela Lei nº 8.237/91, até a atual sistemática da Lei nº 13.954/2019, o legislador sempre conferiu tratamento diferenciado e escalonado aos distintos tipos de curso — Formação, Especialização, Aperfeiçoamento e Altos Estudos, Categorias I e II —, de forma proporcional ao grau de complexidade de cada qual, não havendo, nessa graduação legislativa, qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Para os fins específicos da equivalência de cursos aos tipos previstos na Tabela do Anexo III da Lei nº 13.954/2019, a Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, e, no âmbito do Exército, a Portaria-C Ex nº 1.443, de 7 de janeiro de 2021 — que constitui a norma de regência atualmente aplicável à concessão do adicional de habilitação ao pessoal militar do Exército —, estabeleceram, de forma expressa, que a equivalência dos cursos de especialização profissional à categoria "Aperfeiçoamento" está restrita aos cursos realizados em Organizações Militares do Exército, consoante o art. 4º, III, "e", da referida Portaria-C Ex nº 1.443/2021. No caso, o curso realizado pelo autor, contudo, foi conduzido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e não em Organização Militar do Exército, circunstância que, por si só, já afasta o enquadramento pretendido na categoria "Aperfeiçoamento" para os fins remuneratórios em discussão. Aliás, o Eg. TRF1 já teve a oportunidade de apreciar caso semelhante nos autos da Apelação Cível nº 1070971-70.2024.4.01.3400, Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Nona Turma do TRF1, J. 18/11/2025. Na ocasião, negou o pedido de majoração do Adicional de Habilitação de 12% (Formação) para 45% (Aperfeiçoamento) com base no "Curso de Segurança Presidencial" realizado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR). O Tribunal considerou legítima a restrição da Portaria-C EX 1.443/2021, que exige que tais cursos sejam realizados em "organizações militares" (OM). Como o GSI/PR é órgão da Presidência da República e não se enquadra como OM, o requisito formal não foi cumprido, sendo inaplicável a isonomia para fins de aumento remuneratório. Eis um pequeno trecho do julgado na parte que interessa ao presente tópico, in verbis: (...). 2. A concessão do adicional é regida pela Portaria-C Ex nº 1.443/2021. Esta norma estabelece que os cursos de especialização profissional, para serem considerados equivalentes ao tipo "Aperfeiçoamento" (45%), devem ser "realizados em organizações militares". 3. O curso foi realizado no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR). O GSI, sendo um órgão da Presidência da República (Lei nº 9.649/98, art. 1º), não pode ser considerado Organização Militar (OM), visto que não está subordinado à estrutura do Comando de Força Singular. A restrição imposta pela regulamentação militar (Portaria 1.443/2021, art. 4º, III, "e") é considerada legítima e inerente ao mérito administrativo da Força para definir quais capacitações interessam à carreira militar. Noutro giro, não socorre ao autor a invocação da regra de transição prevista no art. 19 da Portaria-C Ex nº 1.443/2021, a qual assegura a concessão do adicional de habilitação, nos moldes da Portaria do Comandante do Exército nº 084, de 25 de janeiro de 2019, aos militares que tenham iniciado cursos, estágios gerais ou processo de habilitação a Qualificações Funcionais Específicas até 30 de setembro de 2020, ainda que concluídos após essa data. Veja-se a o teor da norma de transição invocada pelo autor: Art. 19. Além dos demais casos previstos nesta Portaria, poderá ser concedido o adicional de habilitação, desde que atendido o estabelecido durante a vigência da Portaria do Comandante do Exército nº 084, de 25 de janeiro de 2019, nos seguintes casos: I - cursos do sistema de ensino civil decorrentes de iniciativa própria e ainda não concluídos, desde que possuam autorização prévia do comandante da sua organização militar ou do comando enquadrante, concedida até 30 de setembro de 2020 e, devidamente, registrada em boletim antes da mencionada data; II - cursos, estágios gerais e processo de habilitação às Qualificações Funcionais Esiecíficas (QFE) iniciados até 30 de setembro de 2020 e concluídos com aproveitamento após essa data, exceto os cursos civis tratados no caput art. 8º. No caso dos autos, verifica-se, a partir do próprio diploma juntado pelo autor, que o curso por ele realizado foi conduzido sob a égide da Portaria GSI/PR nº 89, de 23 de julho de 2021 — instrumento normativo que instituiu o atual Programa de Capacitação em Segurança Presidencial (ProCaSP) e que é necessariamente posterior ao termo final de transição fixado em 30 de setembro de 2020, o que indica que o curso foi realizado após esta data. Ademais, o autor não comprovou que tenha iniciado o curso de aperfeiçoamento no GSI antes de 30 de setembro de 2020, mas apenas alegou, sem comprovar. Tal circunstância, extraída de elemento documental concreto dos autos (diploma do curso), evidencia, de forma objetiva, que a realização do curso pelo autor não se deu dentro do período de transição estabelecido pelo art. 19 da Portaria-C Ex nº 1.443/2021. Nesse contexto, a pretensão autoral de ver reconhecido o direito à majoração do adicional de habilitação colide com norma editada pelo Exército Brasileiro (Portaria-C Ex nº 1.443/2021) que, expedida para regulamentar o adicional de habilitação militar em cumprimento à Lei nº 13.954/2019, condicionou a concessão do adicional aos cursos de especialização profissional àqueles realizados em organizações militares, o que não abrange os realizados no GSI. Assim, não prospera a pretensão do autor, uma vez que o curso por ele realizado não atende, à luz da regulamentação de regência (Portaria Normativa nº 86/GM-MD/2020 e Portaria-C Ex nº 1.443/2021), aos requisitos de equivalência à categoria "Aperfeiçoamento", tampouco se enquadrando na regra de transição prevista no art. 19 desta última norma, dado que o curso foi realizado após o período previsto na regra de transição estabelecida na aludida portaria (art. 19). DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares de incompetência e de prescrição e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Brasília, data da assinatura do documento. Arthur Pinheiro Chaves Juiz Federal 18ª Vara SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF
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