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TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1105663-98.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LUCAS OSCAR DE ESPINDA ADVOGADO(A): ALICIA NASCIMBEM MENDES (OAB SP515390) DECISÃO Embora a Constituição Federal assegure a gratuidade de justiça àqueles comprovadamente necessitados, nem ela nem as leis ordinárias trazem em seu bojo a definição de necessitado. Para se evitar que haja subjetivismo na análise, faz-se necessária a adoção de parâmetro objetivo para tanto. Em razão disto, vislumbro razoável que o conceito de necessitado, para fins de gratuidade, guarde sintonia com os critérios de apuração da hipossuficiência econômica adotada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Nos termos da Deliberação nº 025/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, presume-se necessitada, a pessoa natural que possua uma renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários-mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários-mínimos e não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos. Sendo assim, analisando o comprovante de renda da parte autora, tem-se que seus rendimentos ultrapassaram critério estabelecido, razão por que indefiro a gratuidade. Retifique-se nos autos. Intime-se o autor para proceder ao pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.
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