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TJSP · Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1105657-31.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.H.M.C. - G.A.P.C. - - W.D.C.N. - Fls. 167/172: Sobre o laudo pericial apresentado, manifestem-se o curador provisório e a curadora especial (Defensoria Pública), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Sobrevindo a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos. Fls. 173: Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para quitação de seus honorários, devendo o expert permanecer à disposição deste Juízo para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.Providencie a serventia. Considerando, ainda, que a curatela provisória foi anteriormente deferida pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, prazo este já esgotado, bem como tendo em vista o recente juntamento do laudo pericial aos autos, prorrogo a curatela provisória de J. H. M. C., em favor de M. L. A. P. C., supraqualificados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta decisão, mantidos os limites anteriormente estabelecidos, isto é, exclusivamente para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial. Anote-se. A presente decisão servirá como certidão de curatela provisória pelo prazo ora fixado. - ADV: GILBERTO MARIA ROSSETTI (OAB 164630/SP), GILBERTO MARIA ROSSETTI (OAB 164630/SP), GILBERTO MARIA ROSSETTI (OAB 164630/SP)
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