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1105654-86.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1105654-86.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Victor Alexandre Percinio Gianvecchio - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de demanda ajuizada por Victor Alexandre Percinio Gianvecchio, Médico Legista classe especial, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor requer a declaração do direito à incidência isolada do teto remuneratório constitucional sobre seus vencimentos de Médico Legista e sobre os honorários que percebe pelo exercício da função de professor temporário na Academia de Polícia Coriolano Nogueira Cobra (ACADEPOL). Pleiteia, por conseguinte, a cessação dos descontos a título de "abate-teto" ("redutor salarial") incidentes sobre o somatório global dessas verbas, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de fevereiro de 2026. O cerne da controvérsia, portanto, reside em classificar a atividade docente do autor na ACADEPOL: trata-se de mero acréscimo financeiro atrelado ao cargo único de Médico Legista (hipótese de incidência global do teto), ou configura o exercício lícito de uma função distinta (hipótese de incidência isolada do teto em cada vínculo)? O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, estabelece o limite remuneratório no serviço público (teto constitucional). Todavia, o mesmo artigo 37, em seu inciso XVI, alínea "b", excepciona a regra geral ao permitir a acumulação remunerada de "um cargo de professor com outro técnico ou científico", desde que haja compatibilidade de horários. A interpretação desta exceção constitucional foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por meio dos Temas 377 (RE 612.975/MT) e 384 (RE 602.043/MT). A tese fixada pelo Pretório Excelso dispõe expressamente que: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público." (STF, Plenário, RE 602043 e 612975, j. 27/04/2017). Observe-se que a tese vinculante do STF é clara ao abarcar a acumulação de "cargos, empregos e funções". É cediço que o autor é titular do cargo efetivo de Médico Legista (natureza técnica/científica). A atividade que exerce na ACADEPOL, qual seja, a de professor temporário (docência), consubstancia o exercício de uma função pública distinta, autônoma em relação às atribuições intrínsecas ao cargo de Médico Legista, e perfeitamente enquadrável na permissão de acumulação lícita insculpida no art. 37, XVI, "b", da CF. A tese defensiva de que a docência na ACADEPOL seria mera atribuição inerente ao cargo originário, remunerada por honorários concebidos como vantagem pessoal, não se sustenta. O próprio art. 124, inciso VIII, da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Servidores), invocado pela ré, condiciona o pagamento de honorários de docência à prestação do serviço "fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito" o servidor. O exercício de atividade fora da jornada ordinária evidencia, inequivocamente, a prestação de um serviço distinto, não inserido no rol de atribuições do cargo originário. Ademais, conforme elucidado nos autos, a função de professor na ACADEPOL não é privativa dos membros da Polícia Civil, podendo ser exercida por profissionais de diversas origens (magistrados, promotores, servidores inativos, etc.), o que reforça a autonomia deste vínculo (função) em relação ao cargo principal do agente público. Reconhecida a existência de acumulação lícita de um cargo técnico/científico (Médico Legista) com uma função de magistério (Professor da ACADEPOL), incide com precisão a ratio decidendi dos Temas 377 e 384 do STF. Sendo lícita a cumulação, as atividades devem ser analisadas de forma autônoma para todos os fins jurídicos, inclusive para a aplicação do limite remuneratório do art. 37, XI, da CF. Neste exato sentido, perfilha a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), inclusive em casos envolvendo a própria ACADEPOL: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. TETO REMUNERATÓRIO. PRETENSÃO AUTORAL DE QUE SEJA APLICADO DE FORMA ISOLADA. PROVENTOS DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR E DE PROFESSOR DA ACADEMIA DO BARRO BRANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". RECURSOS DESPROVIDOS. (...) Considerando a distinção e a compatibilidade entre o cargo (Coronel) e a função (professor) exercidos pelo postulante, o teto constitucional deve ser aplicado isoladamente, não podendo incidir sobre a totalidade das suas remunerações somadas. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas n° 377/STF e n° 384/STF. Precedentes desta Corte Paulista (...)" (TJSP; Apelação 1011575-60.2025.8.26.0309; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/03/2026). "Apelação. Servidor público. Ocupante de cargo de Delegado de Polícia que acumula as funções de Professor Temporário da ACADEPOL. Pretensão de incidência isolada do teto remuneratório. Possibilidade. Origem distinta das remunerações, recebidas por atribuições diversas. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento dos Temas n.ºs 377 e 384 (RE 612.975/MT e 602.043/MT). Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação 1002718-80.2026.8.26.0053; Relator: Fernão Borba Franco; 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes; Data do Julgamento: 19/06/2026). Portanto, o teto remuneratório (subsídio do Governador do Estado) deve incidir de forma isolada sobre cada um dos vínculos (remuneração do cargo de Médico Legista, de um lado, e honorários da função de docente na ACADEPOL, de outro). É manifestamente ilegal o cálculo efetuado pela Fazenda Pública que soma ambas as verbas para, sobre o montante global, aplicar o redutor salarial (abate-teto). Configurada a ilegalidade dos descontos efetuados a título de redutor salarial incidentes sobre a somatória das verbas (holerites de fls. 14-20), impõe-se a procedência do pedido, devendo a ré cessar tal prática e restituir os valores indevidamente descontados desde fevereiro de 2026. Por fim, no que tange ao pedido de tutela de urgência, outrora indeferido, revejo meu posicionamento neste momento de cognição exauriente. Diante do reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo e do inequívoco caráter alimentar da parcela ilegalmente suprimida dos vencimentos do servidor, o perigo de dano repousa na contínua supressão mensal de verba de subsistência. A probabilidade do direito, por sua vez, cristaliza-se no mérito desta decisão. Assim, imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a imediata cessação dos descontos, independentemente do trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à incidência isolada do teto remuneratório constitucional sobre a remuneração de seu cargo de Médico Legista e sobre os honorários decorrentes do exercício da função de professor temporário na Academia de Polícia (ACADEPOL), sendo vedada a aplicação do redutor salarial ("abate-teto") sobre o somatório dessas verbas. b) DETERMINAR que a ré (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) cesse imediatamente, a partir da próxima folha de pagamento, a aplicação do redutor salarial sobre o somatório das referidas verbas, aplicando o limite remuneratório isoladamente para cada vínculo. c) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de "redutor salarial" (abate-teto) calculados sobre a somatória das verbas, desde a competência de fevereiro de 2026, até a efetiva implementação da tutela de urgência supra. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: ROBERTA DENSA (OAB 149606/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1105654-86.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Victor Alexandre Percinio Gianvecchio - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de demanda ajuizada por Victor Alexandre Percinio Gianvecchio, Médico Legista classe especial, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor requer a declaração do direito à incidência isolada do teto remuneratório constitucional sobre seus vencimentos de Médico Legista e sobre os honorários que percebe pelo exercício da função de professor temporário na Academia de Polícia Coriolano Nogueira Cobra (ACADEPOL). Pleiteia, por conseguinte, a cessação dos descontos a título de "abate-teto" ("redutor salarial") incidentes sobre o somatório global dessas verbas, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a partir de fevereiro de 2026. O cerne da controvérsia, portanto, reside em classificar a atividade docente do autor na ACADEPOL: trata-se de mero acréscimo financeiro atrelado ao cargo único de Médico Legista (hipótese de incidência global do teto), ou configura o exercício lícito de uma função distinta (hipótese de incidência isolada do teto em cada vínculo)? O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, estabelece o limite remuneratório no serviço público (teto constitucional). Todavia, o mesmo artigo 37, em seu inciso XVI, alínea "b", excepciona a regra geral ao permitir a acumulação remunerada de "um cargo de professor com outro técnico ou científico", desde que haja compatibilidade de horários. A interpretação desta exceção constitucional foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por meio dos Temas 377 (RE 612.975/MT) e 384 (RE 602.043/MT). A tese fixada pelo Pretório Excelso dispõe expressamente que: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público." (STF, Plenário, RE 602043 e 612975, j. 27/04/2017). Observe-se que a tese vinculante do STF é clara ao abarcar a acumulação de "cargos, empregos e funções". É cediço que o autor é titular do cargo efetivo de Médico Legista (natureza técnica/científica). A atividade que exerce na ACADEPOL, qual seja, a de professor temporário (docência), consubstancia o exercício de uma função pública distinta, autônoma em relação às atribuições intrínsecas ao cargo de Médico Legista, e perfeitamente enquadrável na permissão de acumulação lícita insculpida no art. 37, XVI, "b", da CF. A tese defensiva de que a docência na ACADEPOL seria mera atribuição inerente ao cargo originário, remunerada por honorários concebidos como vantagem pessoal, não se sustenta. O próprio art. 124, inciso VIII, da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Servidores), invocado pela ré, condiciona o pagamento de honorários de docência à prestação do serviço "fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito" o servidor. O exercício de atividade fora da jornada ordinária evidencia, inequivocamente, a prestação de um serviço distinto, não inserido no rol de atribuições do cargo originário. Ademais, conforme elucidado nos autos, a função de professor na ACADEPOL não é privativa dos membros da Polícia Civil, podendo ser exercida por profissionais de diversas origens (magistrados, promotores, servidores inativos, etc.), o que reforça a autonomia deste vínculo (função) em relação ao cargo principal do agente público. Reconhecida a existência de acumulação lícita de um cargo técnico/científico (Médico Legista) com uma função de magistério (Professor da ACADEPOL), incide com precisão a ratio decidendi dos Temas 377 e 384 do STF. Sendo lícita a cumulação, as atividades devem ser analisadas de forma autônoma para todos os fins jurídicos, inclusive para a aplicação do limite remuneratório do art. 37, XI, da CF. Neste exato sentido, perfilha a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), inclusive em casos envolvendo a própria ACADEPOL: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. TETO REMUNERATÓRIO. PRETENSÃO AUTORAL DE QUE SEJA APLICADO DE FORMA ISOLADA. PROVENTOS DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR E DE PROFESSOR DA ACADEMIA DO BARRO BRANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". RECURSOS DESPROVIDOS. (...) Considerando a distinção e a compatibilidade entre o cargo (Coronel) e a função (professor) exercidos pelo postulante, o teto constitucional deve ser aplicado isoladamente, não podendo incidir sobre a totalidade das suas remunerações somadas. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas n° 377/STF e n° 384/STF. Precedentes desta Corte Paulista (...)" (TJSP; Apelação 1011575-60.2025.8.26.0309; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/03/2026). "Apelação. Servidor público. Ocupante de cargo de Delegado de Polícia que acumula as funções de Professor Temporário da ACADEPOL. Pretensão de incidência isolada do teto remuneratório. Possibilidade. Origem distinta das remunerações, recebidas por atribuições diversas. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento dos Temas n.ºs 377 e 384 (RE 612.975/MT e 602.043/MT). Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação 1002718-80.2026.8.26.0053; Relator: Fernão Borba Franco; 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes; Data do Julgamento: 19/06/2026). Portanto, o teto remuneratório (subsídio do Governador do Estado) deve incidir de forma isolada sobre cada um dos vínculos (remuneração do cargo de Médico Legista, de um lado, e honorários da função de docente na ACADEPOL, de outro). É manifestamente ilegal o cálculo efetuado pela Fazenda Pública que soma ambas as verbas para, sobre o montante global, aplicar o redutor salarial (abate-teto). Configurada a ilegalidade dos descontos efetuados a título de redutor salarial incidentes sobre a somatória das verbas (holerites de fls. 14-20), impõe-se a procedência do pedido, devendo a ré cessar tal prática e restituir os valores indevidamente descontados desde fevereiro de 2026. Por fim, no que tange ao pedido de tutela de urgência, outrora indeferido, revejo meu posicionamento neste momento de cognição exauriente. Diante do reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo e do inequívoco caráter alimentar da parcela ilegalmente suprimida dos vencimentos do servidor, o perigo de dano repousa na contínua supressão mensal de verba de subsistência. A probabilidade do direito, por sua vez, cristaliza-se no mérito desta decisão. Assim, imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a imediata cessação dos descontos, independentemente do trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à incidência isolada do teto remuneratório constitucional sobre a remuneração de seu cargo de Médico Legista e sobre os honorários decorrentes do exercício da função de professor temporário na Academia de Polícia (ACADEPOL), sendo vedada a aplicação do redutor salarial ("abate-teto") sobre o somatório dessas verbas. b) DETERMINAR que a ré (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) cesse imediatamente, a partir da próxima folha de pagamento, a aplicação do redutor salarial sobre o somatório das referidas verbas, aplicando o limite remuneratório isoladamente para cada vínculo. c) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de "redutor salarial" (abate-teto) calculados sobre a somatória das verbas, desde a competência de fevereiro de 2026, até a efetiva implementação da tutela de urgência supra. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: ROBERTA DENSA (OAB 149606/SP)

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