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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Processo 1105633-71.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Central Park Mooca - Katia Cilene Mendonca Coelho e S/md - 1. Fls. 385: A decisão de fls. 365/366 deferiu a constrição dos direitos contratuais eventualmente titularizados pela executada em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 163.560, não havendo determinação de penhora da propriedade registrada do bem. Ocorre que, da nota de devolução juntada em fl. 380, extrai-se que o Registrador compreendeu que a constrição teria recaído sobre o imóvel como se fosse de propriedade da executada, consignando, ainda, a inexistência de título aquisitivo registrado em seu nome. 2. Nessa perspectiva, antes da adoção de novas providências, mostra-se necessário esclarecer de que forma a ordem judicial foi efetivamente encaminhada para cumprimento perante a Central ARISP. Assim, certifique a z. serventia o teor do pedido encaminhado à ARISP, i.e., se (i) penhora sobre o bem ou (ii) penhora sobre os direitos contratuais detidos pela executada em relação ao imóvel. No caso da hipótese "i", proceda a z. Serventia a nova requisição de averbação via ARISP. Em caso da hipótese "ii", intime-se a parte exequente para ciência. 3. Paralelamente, verifica-se que a executada, embora regularmente intimada por intermédio de patrona constituída nos autos, não comprovou o cumprimento da determinação anteriormente exarada para apresentação do instrumento contratual relacionado ao imóvel e prestação dos esclarecimentos pertinentes quanto ao adimplemento da avença. Diante disso, concedo à executada derradeira oportunidade para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato de compra e venda referido na decisão anterior, bem como esclarecer se houve adimplemento integral do preço ajustado. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 77, IV e § 2º, do CPC. 4. Sem prejuízo, considerando que a matrícula do imóvel permanece em nome de Incorporadora Mooca I Empreendimento Imobiliário Ltda. (CNPJ nº 03.004.005/0005-04) e Cyrela Mac Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (CNPJ nº 07.879.325/0001-35), faculto ao exequente a obtenção direta de informações e documentos junto às referidas empresas acerca da existência de contratação envolvendo a executada e a unidade matriculada sob nº 163.560, incluindo eventual instrumento de aquisição, cessão de direitos, estado de adimplemento contratual e demais elementos pertinentes à identificação dos direitos aquisitivos eventualmente existentes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelo próprio exequente às empresas acima identificadas, devendo eventual resposta ser posteriormente juntada aos autos. - ADV: FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP), VIVIANE DE SOUZA COSTA (OAB 170225/SP), ADRIANA ALVES PEREIRA (OAB 154847/SP)