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TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Processo 1105599-33.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1119194-02.2022.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - P.C.P. e outros - Vistos. Fls. 296/297: Manifesta-se a exequente acerca da impossibilidade material de obtenção das três estimativas particulares individualizadas dos imóveis penhorados, requerendo a nomeação de avaliador judicial. Os imóveis constritos situam-se na Comarca de Caruaru/PE, fora dos limites territoriais deste Juízo, de modo que a avaliação deve ser realizada por meio de carta precatória, incumbindo ao juízo deprecado a designação de oficial de justiça avaliador ou, se necessários conhecimentos especializados, a nomeação de avaliador na forma do art. 870, parágrafo único, do CPC. Expeça-se, pois, carta precatória à Comarca de Caruaru/PE, com finalidade de avaliação individualizada dos imóveis matriculados sob os nºs 42.517, 42.518, 42.519, 42.520, 42.232, 42.541, 42.542, 31.789 e 35.605 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Caruaru/PE, penhorados conforme decisão de fls. 235/236, devendo constar do laudo o valor de mercado de cada matrícula separadamente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta precatória. Cabe ao exequente, no prazo de quinze dias, providenciar a instrução da carta precatória com as peças necessárias, bem como o recolhimento das custas e a comprovação da distribuição perante o juízo deprecado, comprovando-se nos autos o respectivo protocolo e acompanhando o seu andamento até a devolução. Aportado o laudo, manifeste-se a exequente, em quinze dias, indicando, dentre os bens penhorados, aqueles cujo valor seja suficiente à satisfação integral do débito atualizado. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, deverá o exequente comprovar a averbação das penhoras, juntando aos autos as certidões de matrícula atualizadas de todos os imóveis constritos. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JEAN BEZERRA DE MOURA (OAB 16686/PE), JEAN BEZERRA DE MOURA (OAB 16686/PE), JEAN BEZERRA DE MOURA (OAB 16686/PE)
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