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1105532-26.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1105532-26.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: FERNANDO LUCAS FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A): WILLIAM JAMIL GONÇALVES (OAB MG211502) ADVOGADO(A): IZADORA MORETE DE ALMEIDA (OAB MG200410) ADVOGADO(A): BRENO DE LIMA CAMARGOS (OAB MG221291) ADVOGADO(A): VANESSA DA SILVA FELIX TAVARES (OAB MG233087) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA ADVOGADO(A): IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) DECISÃO Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos do §1º do art. 919, do CPC. Isto porque a execução não está garantida por penhora, caução ou depósitos suficientes, necessário à concessão da medida. Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 919 DO CPC/15 - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE SE VERIFICAR CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E A GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO - EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, o juiz poderá, excepcionalmente, atribuir efeito suspensivo aos Embargos do devedor, "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.". - Não estando a execução suficientemente garantida, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito enquanto pendente de exame os Embargos opostos pela executada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.452766-7/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA. Para que os embargos à execução excepcionalmente tenham efeito suspensivo, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos indicados no art. 919, §1º do Código de Processo Civil. A míngua deste preenchimento, a execução deve seguir seu curso normalmente, afastando-se o efeito suspensivo. A mera indicação de bens à penhora não é suficiente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo; devendo ser prévia a formalização garantia. O fato de o débito exequendo estar embasado em contrato com garantia hipotecária não dispensa a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0071.19.003235-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Belo Horizonte, na data da assinatura.

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