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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1105501-87.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Dini de Castro - Diante do exposto, indefiro a produção de provas testemunhal e pericial, bem como a expedição de ofícios, sem prejuízo da apreciação dos documentos já apresentados e da juntada de documentos efetivamente supervenientes, observada a forma prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, os quais serão valorados por ocasião do sentenciamento. Em prosseguimento, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da íntegra do Processo nº 1510266-45.2025.8.26.0050, sob pena de preclusão. Considerando a possibilidade de os autos criminais conterem dados pessoais, informações sensíveis ou elementos submetidos a restrição de acesso, o documento deverá ser classificado no sistema como sigiloso, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade de manutenção da restrição. Após a juntada, dê-se vista à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para manifestação, pelo mesmo prazo, em observância ao contraditório. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, inclusive para verificar se a documentação apresentada permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIANA DINI DE CASTRO (OAB 354188/SP)
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