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1105391-67.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105391-67.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SAO ROQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NOVO HAMBURGO/RS e outros Destinatários: SAO ROQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2253643155 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1105391-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAO ROQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NOVO HAMBURGO/RS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Sao Roque Industria e Comercio de Vidros Ltda em face de ato omissivo atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Novo Hamburgo/RS e à União Federal (Fazenda Nacional) (id. 2208872222). Alega a parte impetrante que possui um passivo tributário no montante de R$ 287.236,12, consubstanciado em débitos vencidos há mais de 90 dias, os quais não foram remetidos para inscrição em Dívida Ativa da União pela autoridade coatora. Aduz que a inércia administrativa em promover o encaminhamento dos processos, além de configurar afronta a dispositivos legais e regulamentares (Decreto-Lei nº 147/1967 e Portaria MF nº 447/2018), impede a empresa de aderir à transação tributária disponibilizada nos termos do Edital PGDAU nº 11/2025. Requer a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a imediata remessa dos débitos da competência da Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Requer, ainda, a determinação de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e que seja resguardado o direito de os débitos migrados não serem levados a protesto pelo prazo mínimo de 30 dias. Juntou relatório fiscal comprobatório (id. 2208872205). A tutela de urgência foi deferida parcialmente pelo Juízo (id. 2229670517). A decisão determinou que a autoridade coatora encaminhasse à PGFN, no prazo de 05 dias, os débitos exigíveis há mais de 90 dias, garantindo-se a emissão da respectiva CPEN. Determinou-se também a comunicação à PGFN para que considerasse o critério temporal de elegibilidade do edital com base na data em que os débitos deveriam ter sido inscritos, afastando eventual óbice em razão da mora administrativa. Em sua manifestação (id. 2231750256), a União requereu seu ingresso no feito e arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Apontou que a competência em sede de mandado de segurança ostenta natureza funcional e absoluta, fixando-se estritamente pela sede da autoridade coatora indicada (Novo Hamburgo/RS), pugnando pela redistribuição do feito. No mérito de sua manifestação (id. 2231750256), a União alegou que o afastamento judicial do marco temporal exigido no Edital PGDAU nº 11/2025 configura interferência indevida do Poder Judiciário, em violação ao princípio da Separação dos Poderes e ao Código Tributário Nacional, que prevê a interpretação estrita da legislação assecuratória de benefícios fiscais. O Ministério Público Federal apresentou petição intercorrente (id. 2237273814). O órgão manifestou não possuir interesse em atuar no feito na condição de fiscal da lei (custos legis), fundamentando tratar-se de lide envolvendo direito tributário de natureza patrimonial e disponível, sem repercussão social expressiva. Pugnou pela dispensa de novas intimações para acompanhamento do mérito. É o relatório. Decido. Da Competência do Juízo A autoridade alega a incompetência territorial do juízo para julgar a causa. A preliminar não merece prosperar. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal faculta expressamente ao autor de ação contra a União ajuizá-la no foro de seu domicílio, no foro da ocorrência do ato ou fato, ou no Distrito Federal. Trata-se de regra de competência territorial concorrente, que confere ao jurisdicionado a faculdade de escolha, sem que isso configure, por si só, qualquer irregularidade processual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 374 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a competência do Distrito Federal para julgar causas contra a União é concorrente com a do foro do domicílio do autor, cabendo a este a opção. A existência de jurisprudência desfavorável em determinado Tribunal Regional não configura abuso de direito, constituindo, na verdade, exercício legítimo de faculdade processual de envergadura constitucional. Admitir o contrário equivaleria a restringir o acesso à jurisdição com base em critério não previsto na Constituição ou na lei. REJEITO a preliminar, reconhecendo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em julgamento circunscreve-se, em essência, à legalidade da omissão da Receita Federal do Brasil em remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante cuja exigibilidade se tornou definitiva há mais de 90 dias, bem como aos desdobramentos dessa omissão. Da natureza vinculada do dever de remessa e da configuração da mora administrativa O cerne da questão reside em determinar se a remessa de débitos exigíveis da RFB à PGFN constitui ato vinculado ou discricionário da Administração Tributária. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, dispõe que os órgãos competentes da administração direta deverão remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os processos de dívidas exigíveis no prazo de 90 (noventa) dias. A Portaria MF nº 447/2018, em seu art. 2º, inciso I, reitera essa obrigação ao disciplinar o fluxo de encaminhamento dos créditos tributários definitivamente constituídos. No mesmo sentido, a IN RFB nº 2.063/2022, em seu art. 18, regulamenta o procedimento de remessa dos débitos sem causa de suspensão de exigibilidade. A leitura conjugada desses dispositivos não deixa margem a dúvidas: preenchidos os requisitos objetivos (débito definitivamente constituído, inexistência de causa de suspensão de exigibilidade e transcurso do prazo de 90 dias), a remessa é compulsória, não comportando juízo de conveniência e oportunidade por parte da autoridade administrativa. Trata-se, com efeito, de ato vinculado, cujo cumprimento independe de qualquer deliberação discricionária do agente público. A tese de que a remessa seria ato privativo e discricionário da Administração, não deve prevalecer. A discricionariedade administrativa pressupõe a existência de margem de liberdade conferida pela norma ao administrador para avaliar, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a melhor forma de agir. No caso da remessa de débitos para inscrição em DAU, a norma não confere tal margem: a lei e os atos normativos infralegais estabelecem prazo certo e condições objetivas para a prática do ato, configurando típico dever vinculado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. No julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 269 e 270), a Primeira Seção assentou que a Administração Pública está submetida a prazos peremptórios para impulsionar seus processos e proferir decisões, aplicando-se, no âmbito federal, a regra do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Restou consignado que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Nesse sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. [...] 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos. [...] 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010.) Mais recentemente, no julgamento do MS 31.431/DF, a Primeira Seção do STJ reafirmou que não é lícito à Administração Pública postergar indefinidamente a conclusão de seus processos, pois o administrado possui direito subjetivo à apreciação de seus requerimentos dentro de prazo razoável. Assentou-se que a extrapolação excessiva do prazo normativo configura mora administrativa injustificável e afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. [...] 4. O decurso de mais de seis anos sem a análise do recurso administrativo configura mora administrativa injustificável e afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVII, e 37 da CF/1988). 4. Ordem parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora que profira decisão [...] no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada. (MS n. 31.431/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) No caso em apreço, os débitos da impetrante possuem exigibilidade definitiva com vencimentos que remontam a fevereiro de 2025, configurando lapsos de mora consideravelmente superiores ao prazo normativo de 90 dias. A autoridade coatora, em suas informações, não apresentou qualquer justificativa concreta para a demora, limitando-se a sustentar a tese da discricionariedade, que, como demonstrado, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Quanto à alegação de impossibilidade de remessa de débitos com valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00, observo que o valor total do passivo tributário da impetrante é manifestamente superior. A questão relativa à existência de débitos individuais com valor inferior ao limite mínimo para inscrição é matéria de operacionalização administrativa, que deverá ser observada pela RFB e pela PGFN no cumprimento da obrigação, sem que isso justifique a retenção da totalidade dos débitos. Dessa forma, resta configurada a mora administrativa ilegal da Receita Federal do Brasil, que, ao descumprir o prazo normativo para remessa dos débitos exigíveis à PGFN, violou os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, obstando o legítimo interesse da impetrante em regularizar sua situação fiscal. Do Direito à Emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa A impetrante sustenta que a mora administrativa obsta a emissão de CPEN, uma vez que a ausência de inscrição dos débitos em DAU impede a adesão a programa de transação tributária, que, por sua vez, suspenderia a exigibilidade dos créditos e viabilizaria a expedição da certidão nos termos do art. 206 do CTN. Assiste razão à impetrante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.122.959/SP (Tema 384), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a recusa no fornecimento de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é ilegítima quando decorrente de mora da própria Administração Fazendária. Consignou-se que o contribuinte não pode sofrer restrições em sua regularidade fiscal por omissão exclusivamente imputável ao órgão arrecadador: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EN. PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE SOB A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL. PENDÊNCIA DE RESPOSTA DO FISCO HÁ MAIS DE 30 DIAS. [...] 1. A recusa, pela Administração Fazendária Federal, do fornecimento de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN) [...] revela-se ilegítima na hipótese em que configurada pendência [...] do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte [...]. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.122.959/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) No caso dos autos, a situação é análoga e até mais gravosa: a impetrante sequer teve a oportunidade de formalizar a adesão a programa de transação ou de exercer qualquer ato tendente à regularização de seu passivo, porque a própria Administração deixou de cumprir a etapa prévia e necessária, qual seja, a inscrição dos débitos em DAU. Se a RFB tivesse observado o prazo normativo de 90 dias, os débitos já estariam inscritos, a impetrante poderia ter aderido a programa de transação e, com a suspensão da exigibilidade daí decorrente, faria jus à emissão da CPEN (art. 206 do CTN c/c art. 151, VI, do CTN, na forma da Lei nº 13.988/2020). Não é admissível que a inércia estatal crie um "vácuo administrativo" que, simultaneamente, impeça a regularização fiscal do contribuinte e sirva de fundamento para lhe negar a certidão. A mora da Administração não pode produzir efeitos jurídicos em desfavor daquele que não lhe deu causa. Assim, assiste à impetrante o direito à emissão de CPEN pela Receita Federal, enquanto perdurar a situação de mora administrativa na remessa dos débitos à PGFN, ressalvada a possibilidade de revogação da medida caso a impetrante, uma vez viabilizada a inscrição e a adesão à transação, deixe de promover os atos necessários à regularização. Da Retroação da Data de Inscrição para Fins de Elegibilidade à Transação A impetrante requereu que a PGFN, ao inscrever os débitos em DAU, considere retroativamente as datas em que a inscrição deveria ter ocorrido, para fins de elegibilidade aos programas de transação tributária, especialmente o Edital PGDAU 11/2025. O pedido merece acolhimento parcial. A decisão liminar já havia determinado essa providência, e a razão de ser da medida permanece hígida em sede de sentença. Com efeito, os editais de transação tributária da PGFN possuem requisitos temporais específicos de elegibilidade, isto é, os débitos devem estar inscritos em DAU há determinado período para que o contribuinte possa aderir. Se a mora da Administração retardou a inscrição para além do prazo normativo, não pode o contribuinte ser penalizado pela perda de oportunidade que lhe era assegurada caso o Fisco houvesse agido tempestivamente. Trata-se de aplicação do princípio geral, consagrado pelo STJ nos precedentes já referidos (MS 31.431/DF; REsp 1.122.959/SP — Tema 384), de que o administrado não pode ser prejudicado pela inércia que é exclusivamente imputável à Administração. Qualquer interpretação em sentido diverso premiaria a omissão estatal e puniria o contribuinte diligente, em flagrante afronta à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. Contudo, a determinação deve ser circunscrita à consideração das datas originárias para fins de aferição dos critérios temporais de elegibilidade, sem prejuízo da análise, pela PGFN, dos demais requisitos de admissibilidade previstos nos respectivos editais e na legislação de regência. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação integral das condições de adesão à transação, mas apenas assegurar que a mora estatal não constitua óbice ao exercício de direito que, em condições regulares, seria acessível ao contribuinte. Da Abstenção de Protesto A impetrante requereu a determinação de abstenção de protesto dos débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 dias após a inscrição em DAU. O pedido é razoável e merece acolhimento. A finalidade precípua da remessa determinada judicialmente é viabilizar a regularização do passivo tributário da impetrante, especialmente mediante a adesão a programa de transação. O protesto imediato dos débitos, logo após a inscrição em DAU, frustraria essa finalidade e tornaria inócua a própria ordem judicial, criando embaraço à regularização que se busca promover. A medida é limitada no tempo (30 dias), proporcional à necessidade de conferir prazo hábil para que a impetrante formalize a adesão à transação, e não causa prejuízo ao erário, considerando que os débitos já se encontravam vencidos há meses sem qualquer providência de inscrição ou protesto por parte da Administração. Do Pedido de Astreintes A impetrante requereu a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento da ordem judicial. Indefiro o pedido. Em mandado de segurança, a ordem judicial dirige-se a autoridade pública sujeita ao regime de responsabilidade funcional. O art. 26 da Lei nº 12.016/2009 prevê que, constatado o não cumprimento da decisão, o juiz determinará à autoridade que preste as informações sobre o descumprimento, e o caso será remetido ao Ministério Público para eventuais providências. O descumprimento doloso de ordem judicial por parte de autoridade pública configura, ademais, crime de desobediência, o que já constitui mecanismo coercitivo de considerável envergadura. Não há, no presente momento processual, notícia de descumprimento da decisão liminar que justifique a fixação preventiva de multa cominatória. Eventual resistência da autoridade ao cumprimento da sentença poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis em incidente próprio. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para: a) Determinar à Receita Federal do Brasil que proceda à imediata remessa dos débitos tributários da impetrante cuja exigibilidade se tornou definitiva há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, observando-se, quanto aos débitos individuais, o limite mínimo de valor previsto na legislação de regência; b) Determinar à Receita Federal do Brasil a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da impetrante, enquanto perdurar a situação de mora administrativa na remessa dos débitos, nos termos do art. 206 do CTN, ressalvada a revogação da medida caso a impetrante, uma vez viabilizada a inscrição e a adesão à transação, deixe de promover os atos necessários à regularização; c) Determinar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, ao inscrever os débitos em Dívida Ativa da União, considere, para fins de aferição dos critérios temporais de elegibilidade aos programas de transação tributária, as datas em que os débitos deveriam ter sido inscritos (90 dias após a constituição definitiva), sem prejuízo da análise dos demais requisitos de admissibilidade previstos nos respectivos editais e na legislação de regência; d) Determinar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que se abstenha de promover o protesto dos débitos da impetrante inscritos em DAU em cumprimento desta sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da efetiva inscrição, a fim de viabilizar a adesão a programa de transação tributária; 2. INDEFIRO o pedido de fixação de astreintes, pelos fundamentos acima expendidos. Custas pela impetrante, a serem calculadas sobre o valor da causa. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Embora o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 preveja a remessa necessária das sentenças concessivas de segurança, aplica-se a dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico da causa é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto para a Fazenda Nacional. Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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