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1105222-91.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1105222-91.2024.8.26.0100 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - V.V. - D.A.L. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial ajuizada por V.V. em face de D.A.L. Alega a Exequente que, por escritura pública de divórcio consensual, o Executado se obrigou ao pagamento de alimentos vitalícios no importe de três salários mínimos mensais e que deixou de adimplir a obrigação a partir de junho de 2024. Requereu a cobrança das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso da demanda, sob pena de prisão civil; Citado, o Executado apresentou justificativa e impugnação às fls. 165/173, sustentando, em síntese, sua incapacidade financeira para suportar o encargo originariamente estabelecido; a existência da ação de exoneração/revisão de alimentos nº 1182563-96.2024.8.26.0100, na qual foi concedida tutela provisória reduzindo os alimentos para 30% de seus proventos líquidos de aposentadoria; e a realização de descontos diretamente pelo INSS. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o abatimento dos valores pagos, a adequação do débito ao valor vigente durante a tutela provisória, a correta apuração do saldo e o afastamento da prisão civil. A Exequente manifestou-se às fls. 300/301, impugnando as alegações do Executado. Sustentou que a ação revisional foi julgada improcedente, com restabelecimento dos alimentos no valor originalmente pactuado, embora tenha reconhecido o recebimento de valores durante o período em que vigente a tutela provisória. Ao final, requereu a rejeição da justificativa e a decretação da prisão civil. É o relatório. Decido. De início, defiro ao Executado os benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de imposto de renda de fls. 179/186, em conjunto com os comprovantes dos valores recebidos do INSS de fls. 187/192, evidencia rendimentos e patrimônio modestos, compatíveis com a hipossuficiência alegada. Ressalto que a concessão do benefício não implica reconhecimento da incapacidade do Executado para o adimplemento da obrigação alimentar, por se tratarem de questões distintas. No mais, a impugnação comporta parcial acolhimento. As alegações relativas à capacidade econômica do Executado e às necessidades da Exequente não podem ser examinadas nesta execução. Eventual alteração do valor da obrigação alimentar deve ser postulada e decidida em ação própria, não cabendo ao Juízo da execução revisar os pressupostos que deram origem ao título. No caso, a obrigação foi estabelecida por escritura pública de divórcio no importe de três salários mínimos mensais, sendo certo que o Executado ajuizou ação própria com o objetivo de obter sua exoneração ou redução. Isso não impede, contudo, que sejam observados, para a correta apuração do débito, os efeitos das decisões proferidas na ação revisional. Naquele processo, em 11 de março de 2025, foi concedida tutela provisória que reduziu os alimentos para 30% dos proventos líquidos de aposentadoria do Executado, posteriormente revogada pela sentença de improcedência proferida em 7 de maio de 2026. A sentença de improcedência não fixou novo valor para a obrigação alimentar, mas apenas revogou a tutela provisória e manteve o encargo originariamente previsto no título. A hipótese, portanto, não se confunde com aquela contemplada pela Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à sentença que efetivamente reduz, majora ou exonera o alimentante, cujos efeitos retroagem à data da citação. Desse modo, as parcelas vencidas durante a vigência da tutela provisória devem ser apuradas segundo o valor então exigível, correspondente a 30% dos proventos líquidos de aposentadoria do Executado. Para as parcelas não abrangidas pela vigência da medida, deve ser observado o valor previsto no título executivo, correspondente a três salários mínimos mensais. Também assiste razão ao Executado quanto ao abatimento dos valores efetivamente repassados à Exequente pelo INSS em cumprimento à decisão proferida na ação revisional. A própria Exequente reconheceu o recebimento de valores no período. Tais quantias deverão ser deduzidas do débito nas respectivas competências, sob pena de cobrança em duplicidade. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para determinar que, em 10 dias, providencie a exequente planilha de débito atualizada nos termos decididos. Intime-se. - ADV: NATALIA ROMANO CORDEBELLO (OAB 300481/SP), DANILO CAMARGO CORDEIRO (OAB 441864/SP)

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