Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1105222-91.2024.8.26.0100 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - V.V. - D.A.L. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial ajuizada por V.V. em face de D.A.L. Alega a Exequente que, por escritura pública de divórcio consensual, o Executado se obrigou ao pagamento de alimentos vitalícios no importe de três salários mínimos mensais e que deixou de adimplir a obrigação a partir de junho de 2024. Requereu a cobrança das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso da demanda, sob pena de prisão civil; Citado, o Executado apresentou justificativa e impugnação às fls. 165/173, sustentando, em síntese, sua incapacidade financeira para suportar o encargo originariamente estabelecido; a existência da ação de exoneração/revisão de alimentos nº 1182563-96.2024.8.26.0100, na qual foi concedida tutela provisória reduzindo os alimentos para 30% de seus proventos líquidos de aposentadoria; e a realização de descontos diretamente pelo INSS. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o abatimento dos valores pagos, a adequação do débito ao valor vigente durante a tutela provisória, a correta apuração do saldo e o afastamento da prisão civil. A Exequente manifestou-se às fls. 300/301, impugnando as alegações do Executado. Sustentou que a ação revisional foi julgada improcedente, com restabelecimento dos alimentos no valor originalmente pactuado, embora tenha reconhecido o recebimento de valores durante o período em que vigente a tutela provisória. Ao final, requereu a rejeição da justificativa e a decretação da prisão civil. É o relatório. Decido. De início, defiro ao Executado os benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de imposto de renda de fls. 179/186, em conjunto com os comprovantes dos valores recebidos do INSS de fls. 187/192, evidencia rendimentos e patrimônio modestos, compatíveis com a hipossuficiência alegada. Ressalto que a concessão do benefício não implica reconhecimento da incapacidade do Executado para o adimplemento da obrigação alimentar, por se tratarem de questões distintas. No mais, a impugnação comporta parcial acolhimento. As alegações relativas à capacidade econômica do Executado e às necessidades da Exequente não podem ser examinadas nesta execução. Eventual alteração do valor da obrigação alimentar deve ser postulada e decidida em ação própria, não cabendo ao Juízo da execução revisar os pressupostos que deram origem ao título. No caso, a obrigação foi estabelecida por escritura pública de divórcio no importe de três salários mínimos mensais, sendo certo que o Executado ajuizou ação própria com o objetivo de obter sua exoneração ou redução. Isso não impede, contudo, que sejam observados, para a correta apuração do débito, os efeitos das decisões proferidas na ação revisional. Naquele processo, em 11 de março de 2025, foi concedida tutela provisória que reduziu os alimentos para 30% dos proventos líquidos de aposentadoria do Executado, posteriormente revogada pela sentença de improcedência proferida em 7 de maio de 2026. A sentença de improcedência não fixou novo valor para a obrigação alimentar, mas apenas revogou a tutela provisória e manteve o encargo originariamente previsto no título. A hipótese, portanto, não se confunde com aquela contemplada pela Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, relativa à sentença que efetivamente reduz, majora ou exonera o alimentante, cujos efeitos retroagem à data da citação. Desse modo, as parcelas vencidas durante a vigência da tutela provisória devem ser apuradas segundo o valor então exigível, correspondente a 30% dos proventos líquidos de aposentadoria do Executado. Para as parcelas não abrangidas pela vigência da medida, deve ser observado o valor previsto no título executivo, correspondente a três salários mínimos mensais. Também assiste razão ao Executado quanto ao abatimento dos valores efetivamente repassados à Exequente pelo INSS em cumprimento à decisão proferida na ação revisional. A própria Exequente reconheceu o recebimento de valores no período. Tais quantias deverão ser deduzidas do débito nas respectivas competências, sob pena de cobrança em duplicidade. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para determinar que, em 10 dias, providencie a exequente planilha de débito atualizada nos termos decididos. Intime-se. - ADV: NATALIA ROMANO CORDEBELLO (OAB 300481/SP), DANILO CAMARGO CORDEIRO (OAB 441864/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.