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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105222-87.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIO HENRIQUE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO LIMA DOS SANTOS SOBRAL - MA23975 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO Destinatários: CASSIO HENRIQUE DE SOUZA JOAO PEDRO LIMA DOS SANTOS SOBRAL - (OAB: MA23975) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283340152 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1105222-87.2024.4.01.3700 Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CASSIO HENRIQUE DE SOUZA REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face da Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), por meio da qual a parte autora pleiteia a conversão em pecúnia de auxílio-moradia, com espeque no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 12.514/2011. O valor da causa foi fixado em R$ 27.100,26. Este Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJMA, reconhecendo a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa e fundando-se na inteligência do Tema 325 da TNU, declinou da competência nos termos da decisão prolatada em 01/10/2025 (Id. 2208991210 - Pág. 1/2). Remetidos os autos à 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária, o ilustre magistrado lá atuante proferiu nova decisão em 09/02/2026 (Id. 2236299167 - Pág. 1/2), recusando a competência e determinando a devolução do feito. O juízo suscitado assentou que o exame da pretensão esbarraria no parágrafo único da cláusula 16ª do contrato de residência médica, o qual afasta a referida indenização, implicando, na sua ótica, em anulação de ato administrativo federal, o que atrairia a vedação de competência estatuída no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Vieram os autos conclusos. Decido. Bem analisada a matéria colocada em debate, verifica-se, com a máxima vênia, que tais processos podem ser julgados pelas Varas de Juizado Especial Federal. O cerne da questão repousa sobre pretensão de natureza eminentemente condenatória (pagamento de parcelas vencidas e vincendas). Considerando o valor da causa (inferior a sessenta salários mínimos), exsurge a regra de fixação da competência absoluta do rito sumaríssimo (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001). Assim, apesar de declarada a incompetência da 10ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMA naquela ocasião, verifica-se, com a máxima vênia, que tal matéria pode ser julgada pelas Varas de Juizado Especial Federal, pois a própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já firmou o entendimento de que é obrigação da instituição ofertar alojamento ou conceder o benefício financeiro correspondente ao auxílio-moradia, conforme previsto na Lei nº 12.514 4/2011 (PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN. RELATOR Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Relator para acórdão: Juiz Federal Tales Krauss Queiroz. TNU. TEMA 325. Julgado 07/08/2024). A argumentação de que a superação da cláusula 16ª do contrato consubstanciaria anulação de ato administrativo impeditiva da competência do JEF labora em equívoco hermenêutico quanto à dogmática do controle jurisdicional. A exclusão de competência colacionada no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01 restringe-se exclusivamente às ações em que o pedido mediato principal possua natureza constitutiva negativa (desconstituição de ato administrativo de alcance geral e abstrato). Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM. SERVIDORA APOSENTADA . PARCELA REMUNERATÓRIA. ACÓRDÃO DO TCU. AFASTAMENTO. PEDIDO INICIAL . VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EFICÁCIA CONSTITUTIVA NEGATIVA. AUSÊNCIA. JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL COMPETENTE . 1. A ação em que verificado o conflito negativo de competência representa demanda movida por servidora aposentada, visando ao afastamento da aplicação de acórdão da lavra do TCU, que determinou a cessação do pagamento de parcela remuneratória. 2. Confirma a competência do Juizado Especial Federal, assim como de suas Turmas Recursais, a circunstância de o pleito inicial da demanda em que instaurado o conflito de competência ter valor inferior a sessenta salários mínimos e não contemplar a modo expresso eficácia constitutiva negativa de eventual ato administrativo, restando esse ato alcançado apenas por via transversa . 3. Afastamento da regra de exclusão de competência dos Juizados Especiais Federais representada pelo artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, uma vez que ausente pretensão versando a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal . 4. Procedente o conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do colegiado suscitado. (TRF-4 - CC: 50131479720164040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 31/03/2016, 2ª Seção, Data de Publicação: D.E . 31/03/2016) Como se nota, o TRF-4 reconheceu a competência do JEF em demanda que buscava afastar efeitos de acórdão do TCU, pois não havia pedido expresso de anulação ou cancelamento do ato administrativo. Nosso Tribunal, por sua vez, destacou que "Há jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica a exceção contida, no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001 quando não se tratar de pedido direto de anulação/cancelamento de ato administrativo ou quando decorrer de forma reflexa do que ficou decidido na sentença de mérito". Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para julgamento da ação, na qual se pretende seja afastada a aplicação de norma que impõe desconto ao auxílio-transporte dos servidores policiais rodoviários federais. 2. O Juízo Federal declinou de sua competência por entender, em síntese, que: “Na forma do art . 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal. Compulsando os autos, verifico que foi atribuído à causa o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), tendo a ação sido ajuizado por três litisconsortes . Assim, constato que o valor atribuído à causa limita a competência ao Juizado Especial, tendo em vista que deve ser considerado o valor demandado por cada autor, individualmente considerado. (...) Observo, ainda, que a natureza da causa não se subsume às exceções do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.” 3 . Há jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica a exceção contida, no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001 quando não se tratar de pedido direto de anulação/cancelamento de ato administrativo ou quando decorrer de forma reflexa do que ficou decidido na sentença de mérito. 4 . A Primeira Seção desta Corte Regional, ao apreciar conflito de competência sobre o tema, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal Cível, visto que a pretensão autoral consistia em afastar a incidência de desconto sobre o auxílio-transporte, o que não configura anulação de ato administrativo, hipótese vedada à competência dos Juizados Especiais. 5. Como a matéria dos presentes autos não trata de anulação de ato administrativo, vedação imposta à competência dos Juizados Especiais Federais, mas tão somente de suspensão dos efeitos dos dispositivos do Memorando Circular 1/2014 CGRH, a fim de que o auxílio-transporte seja pago sem desconto, deve ser mantida a competência do Juizado Especial Federal para julgamento da presente causa. 6 . Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AC: 10040201720214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 29/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/09/2022 PAG PJe 29/09/2022 PAG) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO REFLEXO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10 .259/2001. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10 .259/2001 quando o pedido autoral não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "O eventual acatamento do direito da parte não acarreta anulação de ato administrativo federal." (fl . 139). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante à natureza da presente ação demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1097760 SP 2017/0104835-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Na hipótese, eventual reconhecimento de abusividade ou nulidade da cláusula pactual restritiva ocorrerá, impreterivelmente, incidenter tantum. A cognição sobre a validade da cláusula opera-se apenas como prejudicial ao mérito (questão prévia) para lastrear o pedido condenatório principal. Essa declaração incidental (eficácia inter partes) não se amolda à vedação legislativa. Posto isso, nos termos do art. 66, II, combinado com o art. 951, caput, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, comunicando-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 953, I, do CPC, combinado com o art. 108, I, “e”, da Constituição Federal), conforme as regras do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105222-87.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIO HENRIQUE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO LIMA DOS SANTOS SOBRAL - MA23975 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO Destinatários: CASSIO HENRIQUE DE SOUZA JOAO PEDRO LIMA DOS SANTOS SOBRAL - (OAB: MA23975) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283340152 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1105222-87.2024.4.01.3700 Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CASSIO HENRIQUE DE SOUZA REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face da Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), por meio da qual a parte autora pleiteia a conversão em pecúnia de auxílio-moradia, com espeque no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 12.514/2011. O valor da causa foi fixado em R$ 27.100,26. Este Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJMA, reconhecendo a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa e fundando-se na inteligência do Tema 325 da TNU, declinou da competência nos termos da decisão prolatada em 01/10/2025 (Id. 2208991210 - Pág. 1/2). Remetidos os autos à 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária, o ilustre magistrado lá atuante proferiu nova decisão em 09/02/2026 (Id. 2236299167 - Pág. 1/2), recusando a competência e determinando a devolução do feito. O juízo suscitado assentou que o exame da pretensão esbarraria no parágrafo único da cláusula 16ª do contrato de residência médica, o qual afasta a referida indenização, implicando, na sua ótica, em anulação de ato administrativo federal, o que atrairia a vedação de competência estatuída no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Vieram os autos conclusos. Decido. Bem analisada a matéria colocada em debate, verifica-se, com a máxima vênia, que tais processos podem ser julgados pelas Varas de Juizado Especial Federal. O cerne da questão repousa sobre pretensão de natureza eminentemente condenatória (pagamento de parcelas vencidas e vincendas). Considerando o valor da causa (inferior a sessenta salários mínimos), exsurge a regra de fixação da competência absoluta do rito sumaríssimo (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001). Assim, apesar de declarada a incompetência da 10ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMA naquela ocasião, verifica-se, com a máxima vênia, que tal matéria pode ser julgada pelas Varas de Juizado Especial Federal, pois a própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já firmou o entendimento de que é obrigação da instituição ofertar alojamento ou conceder o benefício financeiro correspondente ao auxílio-moradia, conforme previsto na Lei nº 12.514 4/2011 (PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN. RELATOR Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Relator para acórdão: Juiz Federal Tales Krauss Queiroz. TNU. TEMA 325. Julgado 07/08/2024). A argumentação de que a superação da cláusula 16ª do contrato consubstanciaria anulação de ato administrativo impeditiva da competência do JEF labora em equívoco hermenêutico quanto à dogmática do controle jurisdicional. A exclusão de competência colacionada no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01 restringe-se exclusivamente às ações em que o pedido mediato principal possua natureza constitutiva negativa (desconstituição de ato administrativo de alcance geral e abstrato). Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM. SERVIDORA APOSENTADA . PARCELA REMUNERATÓRIA. ACÓRDÃO DO TCU. AFASTAMENTO. PEDIDO INICIAL . VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EFICÁCIA CONSTITUTIVA NEGATIVA. AUSÊNCIA. JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL COMPETENTE . 1. A ação em que verificado o conflito negativo de competência representa demanda movida por servidora aposentada, visando ao afastamento da aplicação de acórdão da lavra do TCU, que determinou a cessação do pagamento de parcela remuneratória. 2. Confirma a competência do Juizado Especial Federal, assim como de suas Turmas Recursais, a circunstância de o pleito inicial da demanda em que instaurado o conflito de competência ter valor inferior a sessenta salários mínimos e não contemplar a modo expresso eficácia constitutiva negativa de eventual ato administrativo, restando esse ato alcançado apenas por via transversa . 3. Afastamento da regra de exclusão de competência dos Juizados Especiais Federais representada pelo artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, uma vez que ausente pretensão versando a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal . 4. Procedente o conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do colegiado suscitado. (TRF-4 - CC: 50131479720164040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 31/03/2016, 2ª Seção, Data de Publicação: D.E . 31/03/2016) Como se nota, o TRF-4 reconheceu a competência do JEF em demanda que buscava afastar efeitos de acórdão do TCU, pois não havia pedido expresso de anulação ou cancelamento do ato administrativo. Nosso Tribunal, por sua vez, destacou que "Há jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica a exceção contida, no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001 quando não se tratar de pedido direto de anulação/cancelamento de ato administrativo ou quando decorrer de forma reflexa do que ficou decidido na sentença de mérito". Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para julgamento da ação, na qual se pretende seja afastada a aplicação de norma que impõe desconto ao auxílio-transporte dos servidores policiais rodoviários federais. 2. O Juízo Federal declinou de sua competência por entender, em síntese, que: “Na forma do art . 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal. Compulsando os autos, verifico que foi atribuído à causa o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), tendo a ação sido ajuizado por três litisconsortes . Assim, constato que o valor atribuído à causa limita a competência ao Juizado Especial, tendo em vista que deve ser considerado o valor demandado por cada autor, individualmente considerado. (...) Observo, ainda, que a natureza da causa não se subsume às exceções do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.” 3 . Há jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica a exceção contida, no art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001 quando não se tratar de pedido direto de anulação/cancelamento de ato administrativo ou quando decorrer de forma reflexa do que ficou decidido na sentença de mérito. 4 . A Primeira Seção desta Corte Regional, ao apreciar conflito de competência sobre o tema, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal Cível, visto que a pretensão autoral consistia em afastar a incidência de desconto sobre o auxílio-transporte, o que não configura anulação de ato administrativo, hipótese vedada à competência dos Juizados Especiais. 5. Como a matéria dos presentes autos não trata de anulação de ato administrativo, vedação imposta à competência dos Juizados Especiais Federais, mas tão somente de suspensão dos efeitos dos dispositivos do Memorando Circular 1/2014 CGRH, a fim de que o auxílio-transporte seja pago sem desconto, deve ser mantida a competência do Juizado Especial Federal para julgamento da presente causa. 6 . Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AC: 10040201720214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 29/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/09/2022 PAG PJe 29/09/2022 PAG) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO REFLEXO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10 .259/2001. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10 .259/2001 quando o pedido autoral não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "O eventual acatamento do direito da parte não acarreta anulação de ato administrativo federal." (fl . 139). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante à natureza da presente ação demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1097760 SP 2017/0104835-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Na hipótese, eventual reconhecimento de abusividade ou nulidade da cláusula pactual restritiva ocorrerá, impreterivelmente, incidenter tantum. A cognição sobre a validade da cláusula opera-se apenas como prejudicial ao mérito (questão prévia) para lastrear o pedido condenatório principal. Essa declaração incidental (eficácia inter partes) não se amolda à vedação legislativa. Posto isso, nos termos do art. 66, II, combinado com o art. 951, caput, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, comunicando-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 953, I, do CPC, combinado com o art. 108, I, “e”, da Constituição Federal), conforme as regras do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA