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TJMG · 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 1105144-26.2026.8.13.0024/MGRELATOR: ADILON CLAVER DE RESENDE AUTOR: ELIZABETE RODRIGUES COIMBRA ADVOGADO(A): NATALIA BOUERES MELO DINIZ (OAB MG178136) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJMG · 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 1105144-26.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ELIZABETE RODRIGUES COIMBRA ADVOGADO(A): NATALIA BOUERES MELO DINIZ (OAB MG178136) DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócios por justa causa e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIZABETE RODRIGUES COIMBRA em face de GLEICE MARTINIANO, IGOR DOS SANTOS BARCA, LEONARDO HENRIQUE SIMÕES DOS REIS e THIAGO ANTUNES BARROSO DOS SANTOS, relacionada à sociedade MEGASFALT SOLUÇÕES EM PAVIMENTAÇÃO LTDA. 2. A autora afirma ser sócia fundadora e majoritária da sociedade, titular de 2.016.000 (dois milhões e dezesseis mil) quotas, correspondentes a 63% do capital social. Segundo a inicial, Gleice Martiniano detém formalmente 27% das quotas, enquanto Igor dos Santos Barca possui os 10% restantes. 3. Sustenta que Gleice e Igor abandonaram suas funções societárias e deixaram de colaborar com a administração da empresa, que estaria paralisada há aproximadamente dois anos e submetida a expressivo passivo cível, fiscal, trabalhista e extrajudicial. Aduz que o contrato social exige a assinatura conjunta dos três sócios administradores para a prática de atos perante instituições financeiras, de modo que a recusa dos réus em assinar documentos, negociar crédito, celebrar parcelamentos ou transigir judicialmente teria inviabilizado a gestão financeira da sociedade. 4. Alega, ainda, a existência de simulação na composição societária. Afirma que Gleice Martiniano e Igor dos Santos Barca seriam sócios meramente formais, atuando, respectivamente, em nome de Leonardo Henrique Simões dos Reis e Thiago Antunes Barroso dos Santos, apontados como os verdadeiros titulares das participações e responsáveis pela ingerência informal na empresa. Com esse fundamento, requereu a inclusão destes últimos no polo passivo. 5. Defende que o abandono das atividades, a ausência de colaboração para o enfrentamento do passivo e a obstrução da movimentação bancária caracterizam falta grave, nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, autorizando a exclusão judicial dos sócios e a dissolução parcial da sociedade. 5. Requer, em tutela de urgência, após prévia oitiva dos réus, o afastamento provisório de Gleice Martiniano e Igor dos Santos Barca da gestão, com a atribuição à sua pessoa de poderes exclusivos para a prática dos atos empresariais, comerciais e bancários em nome da sociedade, afastando-se temporariamente a exigência contratual de assinatura conjunta. 6. No mérito, pugna pela exclusão judicial dos sócios por justa causa, pela dissolução parcial da sociedade em relação aos réus, com fixação da data da resolução na data da citação, e pela posterior apuração de haveres mediante balanço de determinação, considerando-se o passivo trabalhista, cível, previdenciário e tributário da empresa. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A autora também postula os benefícios da gratuidade da justiça. 7. Ao Evento 11, a autora foi intimada para juntar aos autos documentos que sejam capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiência, tendo se manifestado ao Evento 16 juntando diversos documentos. 8. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça 9. A autora requereu, na petição inicial (Evento 1), a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (Evento 11), apresentou manifestação e juntou documentação complementar no Evento 16. 10. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça quando não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. 11. No caso concreto, os documentos apresentados são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a alegada insuficiência de recursos. 12. As declarações de imposto de renda juntadas aos autos (Evento 16, DOCS.. 4 e 5), bem como o histórico de créditos previdenciários (Evento 16, DOC. 6), indicam que a autora possui como fonte regular de renda a aposentadoria, percebendo rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 3.053,55 (três mil, cinquenta e três reais, e cinquenta e cinco centavos), valor que se encontra, ademais, comprometido por descontos decorrentes de empréstimos consignados. 13. O extrato bancário acostado ao Evento 16 (DOC. 7) também revela situação financeira compatível com a alegada insuficiência econômica, inclusive com utilização de limite de crédito para a realização de despesas correntes. 14. Ressalte-se, por fim, que a circunstância de a autora figurar como titular de participação societária não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, especialmente quando inexistente demonstração de disponibilidade financeira imediata ou de liquidez patrimonial suficiente para suportar as despesas processuais. 15. Assim, presentes elementos que corroboram a declaração de insuficiência de recursos apresentada pela demandante. Da tutela de urgência 16. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 17. No caso em análise, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. 18. Embora a documentação societária demonstre a composição do quadro social e as regras de administração da sociedade, tais elementos, por si sós, não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela autora quanto à existência de justa causa para o afastamento provisório dos sócios réus. 19. Os documentos juntados aos autos referem-se, predominantemente, à situação da própria sociedade empresária, especialmente à existência de passivo e às suas dificuldades administrativas e financeiras. 20. Contudo, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar, neste momento, a prática, pelos sócios réus, de falta grave, descumprimento de obrigações societárias ou condutas que tenham comprometido a regular administração da empresa. 21. As alegações de ausência de colaboração, abandono das obrigações societárias e obstrução da administração não vieram acompanhadas de documentação específica apta a corroborar, em juízo de probabilidade, as condutas imputadas aos demandados. 22. A existência de dificuldades enfrentadas pela sociedade, por si só, não permite concluir que tenham decorrido de atos ou omissões dos réus, sendo necessária a regular instrução processual para a adequada apuração dos fatos alegados. 23. Ausente, portanto, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida, não se mostra cabível o deferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 24. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 25. Lado outro, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA à autora ELIZABETE RODRIGUES COIMBRA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 26. Designo Audiência de Conciliação a ser realizada no CEJUSC, em data a ser agendada pela Sra. Escrivã, que fica desde já encarregada de providenciar as devidas intimações e expedientes de praxe. 27. Após, cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (art. 334 do CPC), e intime-se o(a) Requerente, por meio de seu procurador(a) cadastrado(a) nos autos, alertando-os que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, bem como que o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado, por petição, a ser apresentada até 10 (dez) dias antes da data designada. Advirta-a, outrossim, que, caso manifeste desinteresse na autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Se não comparecer à audiência ou, se ausente, não houver autocomposição, a contagem do prazo para contestação terá início a partir daquela data. Em qualquer caso, não sendo contestada a ação, será a parte Ré considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. 28. Caso seja frustrada a citação, determino o cancelamento da audiência de conciliação, intimando-se o(s) autor(es) para indicar o endereço atualizado do(s) réu(s). 29. Apresentada a contestação, intime-se a autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em qualquer caso, não sendo contestada a ação, será a parte Ré considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. 30. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, de modo objetivo e fundamentado, sob pena de preclusão e/ou indeferimento. 31. Realizados os atos acima indicados, conclusos para saneamento e análise das provas solicitadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Adilon Cláver de Resende
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