Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1105051-47.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Belarmina Oliveira Cruz - Arlindo da Silva Pereira e s/m. Elza da Silva Pereira e outros - 1. Ultimado o encerramento da fase citatória, o processo foi encaminhado ao Registro de Imóveis competente, o qual esclareceu a necessidade de perícia para conferir descrição técnica ao imóvel usucapiendo. Assim, a princípio, em atenção ao princípio da especialidade objetiva, a perícia seria necessária. 2. Contudo, em termos de organização dos autos, antes da fase do saneador, faculto à parte autora a juntada de planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com a devida descrição espacial do imóvel, de sua situação de implantação e exata localização (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), além de indicação dos confrontantes. Deverá, ainda, comprovar a Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. Prazo de 15 dias. 3. Caso a parte autora assim não o faça, deixando de apresentar tais documentos elaborados por profissional devidamente habilitado (item 136.5 das NSCGJ), deverá no referido prazo informar expressamente se almeja a realização de perícia, o que, naturalmente, demandaria ainda mais tempo de processamento para a solução do processo. 4. Assim, à parte para que diga expressamente a opção a ser adotada, apresentando os documentos indicados no item 2, se o caso. Em caso de inércia, considerar-se-á preclusa a questão, com o consequente julgamento do feito. Intime-se. - ADV: RICARDO ZANDONELA DOS SANTOS (OAB 416912/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.