2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1104996-89.2024.8.26.0002/SPAUTOR: IZILDINHA CLEONICE DE MORAIS ADVOGADO(A): ADRIANA MAFILSA DA SILVA (OAB SP371477) RÉU: CLEUSA DONICE DE MORAIS ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA DA SILVA (OAB SP479070) RÉU: ESMERIA DAS DORES DE MORAIS LOPES ADVOGADO(A): REGINA CÉLIA MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB SP222042) RÉU: CLAUDIA VICENTINA DE MORAIS ADVOGADO(A): CLAUDIO SALES TORRES (OAB MG178229) RÉU: FLAVIO SANTOS DE MORAIS ADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA DA SILVA (OAB SP296986) RÉU: MICHELE CARNEIRO DE MORAIS ADVOGADO(A): VAGNER FERNANDO DE FREITAS (OAB SP160893) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita ante a inexistência de matrícula individualizada ou prévio desmembramento da área litigiosa. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos dos corréus que ofertaram resposta, os quais fixo, por equidade, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono de cada contestante que interveio no feito, com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Defiro a gratuidade da justiça ao corréu Flávio Santos de Morais. Anote-se no sistema informatizado. Expeçam-se certidões de honorários aos profissionais nomeados pelo Convênio Defensoria Pública/OAB que atuaram no feito e ainda não as tenham levantado, nos termos do convênio respectivo. Após certificado o trânsito em julgado, anote-se a extinção definitiva P.I.