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Processo 1104992-49.2024.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1104992-49.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joâo Dutra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. I - Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em cartão de crédito consignado (RMC). A sentença (p. 490/494; 517/518 e 604), julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar o cancelamento do cartão de crédito consignado, observando-se que não há prejuízo à existência do débito e da reserva de margem consignável até sua quitação, sendo que, não haverá, portanto, devolução de valores, mas sua utilização para amortização da dívida. Recíproca a sucumbência, cada parte pagará suas custas e despesas processuais, devendo ainda pagar honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% do valor dado à causa, observando-se quanto à parte autora o art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (p. 522/530). Sustenta, em síntese, a nulidade do contrato por erro substancial, ao argumento de que pretendia contratar empréstimo consignado e aderiu a cartão de crédito com reserva de margem consignável; afirma a quitação do valor disponibilizado; pretende a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, a restituição dos valores cobrados a maior e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Como se verifica, a controvérsia envolve a validade e o eventual caráter abusivo da contratação de cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação, as consequências de eventual invalidação do negócio restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão contratual e a existência de dano moral. Ocorre que, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou essa matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414, assim delimitado: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A questão relativa especificamente à configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é, ainda, objeto do Tema 1.328 do Superior Tribunal de Justiça Por decisão publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator determinou, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia submetida ao Tema 1.414. A medida foi referendada pela Segunda Seção em 08/04/2026, ocasião em que o sobrestamento foi estendido às questões abrangidas pelo Tema 1.328, ressalvados os cumprimentos de sentença. O presente recurso está alcançado pela determinação. A alegação de quitação depende do recálculo da dívida e da pretendida conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, providências compreendidas na controvérsia afetada. Não se identifica, portanto, questão autônoma que autorize o prosseguimento do julgamento por distinção. Conclusivamente, suspendo o curso do recurso até o julgamento dos Temas 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte. II - Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Eduarda Cristina Maciel Kohl (OAB: 65092/PR) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - 3º andar

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