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TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104966-74.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NAILTON ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A DESTINATÁRIO(S): FUNDAÇÃO CESGRANRIO ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610-A) NAILTON ALVES DE OLIVEIRA IVA MAGALI DA SILVA NETO - (OAB: BA30801-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466274005) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104966-74.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104966-74.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NAILTON ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1104966-74.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, apontando a ausência de manifestação específica sobre a distinção entre a revisão de mérito e o controle de legalidade do ato administrativo, a alegada nulidade do indeferimento do recurso administrativo por falta de motivação concreta, bem como o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova técnica. Em razão desses vícios, requer o suprimento das aventadas omissões, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais. Intimada para se manifestar, a União Federal apresentou contrarrazões sustentando a inadequação da via eleita. Afirma a embargada que o acórdão apreciou integralmente os aspectos centrais e relevantes da lide e que os embargos intentam promover a indevida rediscussão da matéria já julgada, motivo pelo qual requer o não conhecimento do recurso ou a sua rejeição. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1104966-74.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício de omissão no julgado, sustentando a ausência de manifestação específica sobre a distinção entre a revisão de mérito e o controle de legalidade do ato administrativo, a nulidade do indeferimento do recurso administrativo por ausência de motivação concreta e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova técnica. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais suscitadas pela parte apelante, não padecendo de nenhuma omissão. No tocante ao argumento de omissão quanto à distinção entre a revisão de mérito e o controle de legalidade, bem como acerca da suposta ausência de motivação do indeferimento administrativo, o julgado expôs expressamente os seguintes fundamentos: "2. Da Suposta Ausência de Motivação" "Sustenta o apelante que o ato administrativo que indeferiu seu recurso careceu de motivação concreta. Contudo, a disponibilização do espelho de correção, contendo os critérios de avaliação e a nota atribuída por item, atende aos requisitos de publicidade e motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, viabilizando, inclusive, o próprio ajuizamento da presente ação." "Como destacado pelo juízo de origem, eventual divergência quanto ao conteúdo técnico da correção não configura, por si só, vício de legalidade, sendo inviável a substituição do juízo da banca examinadora pelo Poder Judiciário." Em relação ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova técnica para examinar o ato administrativo, o julgado fundamentou especificamente: "3. Da Impossibilidade de Atribuição Judicial de Nota ou Reanálise por Nova Banca" "A pretensão de revisão da nota por nova banca ou por meio de perícia técnica extrapola os limites do controle judicial, porquanto importaria em desconstituição da função institucional da banca examinadora, bem como violação ao princípio da isonomia, pois criaria situação excepcional não extensível aos demais candidatos." "Ademais, a negativa de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o objeto da perícia é matéria insuscetível de controle jurisdicional, como no caso de mérito de avaliação subjetiva." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo; se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindible que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1104966-74.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104966-74.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NAILTON ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante. O julgado manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão de notas atribuídas em concurso público. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões essenciais da lide, sem incorrer em omissão. A disponibilização do espelho de correção com os critérios de avaliação e a nota atribuída por item atende aos requisitos de publicidade e motivação do ato administrativo. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo técnico de provas de concurso público. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o objeto da perícia recai sobre matéria insuscetível de controle jurisdicional. A pretensão de reanálise de notas por perícia técnica viola o princípio da isonomia entre os candidatos. A oposição de embargos para fins de prequestionamento exige a presença dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispensando-se a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi fundamentadamente decidida. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104966-74.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NAILTON ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A DESTINATÁRIO(S): FUNDAÇÃO CESGRANRIO ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610-A) NAILTON ALVES DE OLIVEIRA IVA MAGALI DA SILVA NETO - (OAB: BA30801-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466274005) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104966-74.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104966-74.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NAILTON ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1104966-74.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, apontando a ausência de manifestação específica sobre a distinção entre a revisão de mérito e o controle de legalidade do ato administrativo, a alegada nulidade do indeferimento do recurso administrativo por falta de motivação concreta, bem como o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova técnica. Em razão desses vícios, requer o suprimento das aventadas omissões, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso e o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais. Intimada para se manifestar, a União Federal apresentou contrarrazões sustentando a inadequação da via eleita. Afirma a embargada que o acórdão apreciou integralmente os aspectos centrais e relevantes da lide e que os embargos intentam promover a indevida rediscussão da matéria já julgada, motivo pelo qual requer o não conhecimento do recurso ou a sua rejeição. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1104966-74.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício de omissão no julgado, sustentando a ausência de manifestação específica sobre a distinção entre a revisão de mérito e o controle de legalidade do ato administrativo, a nulidade do indeferimento do recurso administrativo por ausência de motivação concreta e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova técnica. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais suscitadas pela parte apelante, não padecendo de nenhuma omissão. No tocante ao argumento de omissão quanto à distinção entre a revisão de mérito e o controle de legalidade, bem como acerca da suposta ausência de motivação do indeferimento administrativo, o julgado expôs expressamente os seguintes fundamentos: "2. Da Suposta Ausência de Motivação" "Sustenta o apelante que o ato administrativo que indeferiu seu recurso careceu de motivação concreta. Contudo, a disponibilização do espelho de correção, contendo os critérios de avaliação e a nota atribuída por item, atende aos requisitos de publicidade e motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, viabilizando, inclusive, o próprio ajuizamento da presente ação." "Como destacado pelo juízo de origem, eventual divergência quanto ao conteúdo técnico da correção não configura, por si só, vício de legalidade, sendo inviável a substituição do juízo da banca examinadora pelo Poder Judiciário." Em relação ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova técnica para examinar o ato administrativo, o julgado fundamentou especificamente: "3. Da Impossibilidade de Atribuição Judicial de Nota ou Reanálise por Nova Banca" "A pretensão de revisão da nota por nova banca ou por meio de perícia técnica extrapola os limites do controle judicial, porquanto importaria em desconstituição da função institucional da banca examinadora, bem como violação ao princípio da isonomia, pois criaria situação excepcional não extensível aos demais candidatos." "Ademais, a negativa de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando o objeto da perícia é matéria insuscetível de controle jurisdicional, como no caso de mérito de avaliação subjetiva." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo; se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindible que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1104966-74.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104966-74.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NAILTON ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante. O julgado manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão de notas atribuídas em concurso público. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente todas as questões essenciais da lide, sem incorrer em omissão. A disponibilização do espelho de correção com os critérios de avaliação e a nota atribuída por item atende aos requisitos de publicidade e motivação do ato administrativo. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo técnico de provas de concurso público. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o objeto da perícia recai sobre matéria insuscetível de controle jurisdicional. A pretensão de reanálise de notas por perícia técnica viola o princípio da isonomia entre os candidatos. A oposição de embargos para fins de prequestionamento exige a presença dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispensando-se a menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi fundamentadamente decidida. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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