Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104956-73.2023.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL, NA BAHIA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com provimento liminar, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NA BAHIA – AFABB em desfavor da PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e a PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em que objetiva a procedência da ação para “determinar que as Demandadas se abstenham de aplicar ou investir, os Recursos financeiros constitutivos do Fundo de Pensão, garantidor do pagamento da complementação de aposentadoria da imensa coletividade de associados/beneficiários, os verdadeiros titulares do aludido patrimônio financeiro, administrado pela Demandada PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, em projetos de infraestrutura dos Governos, Federal, Estadual ou Municipal, seguindo, rigorosamente as diretrizes da RESOLUÇÃO CMN Nº 4.994, DE 24 DE MARÇO DE 2022, suso destacada, sob pena de responderem por crime de responsabilidade e desobediência, sem prejuízo da responsabilidade financeira pelos prejuízos causados ao Patrimônio Financeiro da PREVI” (id. 1972274182). A parte autora afirma ser uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, que tem dentre seus objetivos “defender administrativa e/ou judicialmente os interesses dos seus associados e dependentes econômicos junto ao Banco do Brasil, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, Associações Atléticas do Banco do Brasil, Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e outras instituições e segmentos organizados da sociedade brasileira”. Narra que, foi noticiado pela mídia que o Presidente da PREVI pretende investir os recursos oriundos dos fundos de pensão em projetos de infraestrutura dos Estados, através de Programas de Governo. Sustenta que tais investimentos apresentam elevado risco e podem ocasionar prejuízos aos participantes e assistidos, cujo patrimônio previdenciário se destina à garantia do pagamento de benefícios complementares. Como fundamento de suas alegações, faz referência a perdas suportadas por outras entidades fechadas de previdência complementar, notadamente PETROS, POSTALIS e FUNCEF, bem como a investimentos anteriormente realizados por fundos de pensão. Aduz que a preocupação com a agenda ESG (Environmental, Social and Governance) não está inserida no objetivo da PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, cuja gestão deve observar a Resolução CMN n. 4994/2022. Argumenta que a PREVIC “não inspira confiança aos associados/beneficiários dos Fundos de Pensão, no que diz respeito ao cumprimento de suas funções institucionais e legais, visto que a sua postura institucional, como apontado pelo TCU, demonstra negligência funcional com características semelhantes a prevaricação”, salientando que a aprovação da Resolução PREVIC n.º 23, “que isenta dirigentes de fundos de pensão de responderem por atos de gestão”, reduziu as possibilidades de penalização administrativa contra gestores de fundos de pensão acusados de irregularidades. Atribui, ainda, à PREVIC eficiências no exercício de sua atividade fiscalizatória, fazendo referência a auditoria e acórdão do Tribunal de Contas da União. Invoca, ainda, a Resolução CMN nº 4.994/2022, sustentando que as diretrizes de segurança nela estabelecidas seriam incompatíveis com investimentos que reputa excessivamente arriscados. Sustenta que investimento em infraestrutura é responsabilidade de Governo e não dos associados, apontando que “são muito elevados os RISCO DE IRREPARÁVEIS PREJUÍZOS FINANCEIROS que ameaçam o patrimônio do FUNDO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI se o seu Presidente der efetividade aos seus propósitos de investimento do Sagrado Capital da Instituição em programa de infraestrutura dos governos Federal e Estaduais, em parceria com empreiteira e outras empresa privadas, extrapolando as diretrizes disciplinadas pela RESOLUÇÃO CMN Nº 4.994, DE 24 DE MARÇO DE 2022”. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Despacho de Id. 1972912161 postergando a análise do pedido liminar para após manifestações das rés. Manifestação preliminar da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC ao Id. 1976014170. A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contestou o feito ao Id. 2051402185 sustentando, em preliminar, a inepcia da petição inicial, inadequação da via eleita, incompetência do foro e ilegitimidade da associação. Sustentou que a autora não demonstrou concretamente projeto de infraestrutura, ameaça, prejuízo ou risco específico decorrente da política de investimentos da entidade, impugnando a interpretação conferida à matéria jornalística utilizada para fundamentar a demanda. No mérito, defendeu a legalidade dos investimentos em infraestrutura e afirmou que administra mais de R$ 220 bilhões em ativos, tendo mantido, em 2021, aproximadamente R$ 25 bilhões, correspondentes a cerca de 8% de seu portfólio, aplicados em infraestrutura, nos setores de transporte, energia, telecomunicações e saneamento. Alegou que, entre 2010 e 2020, tais investimentos apresentaram retorno anual médio de 10%, sustentando que a diversificação da carteira integra sua estratégia de gestão de riscos. Requereu o acolhimento das questões preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além de suscitar litigância de má-fé da autora. Manifestação preliminar da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ao Id. 2063953666. Decisão de Id. 2053251689 concedendo a antecipação dos efeitos da tutela e examinando as preliminares suscitadas pelas rés. Comunicação de interposição de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a liminar pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ao Id. 2110043185. Embargos der Declaração opostos pela SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC ao Id. 2114653693. Ofício comunicando o deferimento do pedido suspensivo deferido em agravo de instrumento – Id. 2123449365. Impugnação aos Embargos de Declaração ao Id. 2124926789. A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC ofereceu contestação ao Id. 2125315172 aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a inadequação a via eleita, inepcia da petição inicial e no mérito pela improcedência dos pedidos autorais. Quanto à legitimidade da associação, invocou o Tema 82 da repercussão geral, relativo ao RE 573.232, sustentando a necessidade de autorização expressa dos associados e da respectiva relação de filiados. No mérito, a PREVIC sustentou que não administra a PREVI nem seleciona seus investimentos, por se tratar de atos de gestão interna de entidade fechada de previdência complementar de natureza privada. Alegou que exerce funções de supervisão e fiscalização, sem substituir os administradores na seleção dos ativos, indicando, nos termos do art. 339 do CPC, a PREVI como responsável pela relação material pertinente à política de investimentos. A autarquia acrescentou que a PREVI está submetida à supervisão permanente e afirmou não haver registro de Auto de Infração, nos cinco anos anteriores, relacionado às irregularidades indicadas pela autora. Quanto ao Acórdão nº 1.808/2023-TCU-Plenário, sustentou que a deliberação não teria identificado irregularidade específica da PREVIC na fiscalização da PREVI, registrando que sua Diretoria Colegiada deliberou pelo início do cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas. Petição de Id. 2125654684 pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL – FAABB requerendo seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial. Decisão de Id. 2126545147 não acolhendo os Embargos de Declaração. Petição intercorrente da parte autora ao Id. 2144903194. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC informando não haver outras provas a produzir (id. 2146684437), a parte autora se manifestado ao Id. 2146996423 e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI disse não haver novas provas (id. 2147408063). Juntada de documentos pela ré SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC ao Id. 2149693326. O MPF apresentou parecer ao Id. 2155332441 manifestando-se pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Registrou que os fundos de pensão de empresas estatais destinam-se à gestão e maximização dos recursos provenientes das contribuições de seus associados para assegurar aposentadorias e pensões, afirmando não ser função desses fundos servir a projetos governamentais capazes de ocasionar perdas aos participantes. O MPF afirmou, ainda, que os fundos de pensão não teriam permissão para adquirir debêntures vinculadas a programas ou projetos governamentais e mencionou proposta da PREVIC de alteração das regras de investimento. Invocou o art. 4º da Resolução CMN nº 4.994/2022, destacando os princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação às obrigações, transparência, boa-fé, lealdade, diligência e dever fiduciário. Ao final, opinou pela procedência da ação. Impugnação ao parecer do MPF ao Id. 2155559451 pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Petição intercorrente das partes aos Ids. 2155721112 e 2156031037. Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial já foram examinadas na decisão de Id. 2053251689. Naquela oportunidade, a legitimidade ativa da AFABB-BA foi reconhecida mediante aplicação da teoria da asserção e consideração conjunta do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985 e das finalidades institucionais previstas no Estatuto Social da associação. A teoria da asserção determina que a legitimidade seja examinada, em princípio, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que a eventual improcedência material da pretensão se confunda com ausência de legitimidade processual. Nesse sentido foi invocado nos autos o AgInt no AREsp 1.710.782/SP (STJ, AgInt no AREsp 1.710.782/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/03/2021). A ilegitimidade passiva também foi afastada, reconhecendo-se pertinência subjetiva da PREVI e da PREVIC em relação à pretensão deduzida, considerada a atuação da primeira na administração dos recursos previdenciários e as atribuições fiscalizatórias e regulatórias da segunda. Do mesmo modo, foi afastada a inadequação da ação civil pública, tendo sido reconhecida a natureza coletiva da tutela postulada. Por fim, a alegação de inépcia foi rejeitada porque a inicial permite identificar os fatos, os fundamentos e a providência jurisdicional pretendida. A propósito, já foi considerado nos autos o entendimento de que não há inépcia quando a narrativa permite razoável compreensão da causa de pedir e do pedido (STJ, AR 6.008/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/10/2018). As reiterações defensivas não apresentam elemento que justifique alteração dessas conclusões. Mantenho, portanto, o entendimento anteriormente adotado e rejeito as preliminares. A Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil – FAABB requereu, no Id. 2125654684, ingresso no processo em favor da autora, qualificando sua intervenção como assistência litisconsorcial. O art. 119 do CPC admite a assistência quando terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes pretenda intervir para assisti-la. No caso, a FAABB afirma congregar associações de aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, entre elas a própria AFABB-BA, e sustenta que o resultado desta ação repercute sobre interesses previdenciários da coletividade representada por suas entidades integrantes. Apresentou ato constitutivo e ata de eleição e posse, segundo informado nos autos, e aderiu à pretensão da autora, sem formular pedido material autônomo. Diante da relação institucional afirmada entre a Federação, a associação autora e a coletividade cujos interesses previdenciários constituem objeto da demanda, reconheço interesse jurídico suficiente para sua participação no feito em apoio à AFABB-BA. Defiro, portanto, o ingresso da FAABB como assistente da parte autora, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 119 do CPC. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A previdência complementar fechada estrutura-se sobre patrimônio destinado ao cumprimento de obrigações previdenciárias assumidas perante participantes e assistidos. Não se trata de patrimônio público genericamente disponível para execução de políticas estatais, tampouco de recursos livres cuja alocação possa ser orientada por finalidade estranha à relação previdenciária. Os ativos administrados destinam-se à formação das reservas necessárias ao pagamento dos benefícios contratados, submetendo sua gestão a deveres particularmente intensos de diligência, segurança e preservação do equilíbrio dos planos. De fato, cumpre registrar que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) possui natureza entidade de previdência complementar fechada, uma vez que oferece planos de previdência privada exclusivamente aos funcionários do Banco do Brasil, seu patrocinador e fundador. Tais entidades, por sua natureza, não possuem fins lucrativos, têm gestão compartilhada entre representantes dos participantes e dos patrocinadores, são reguladas e fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), do Ministério da Previdência Social, e se submetem às disposições da Lei Complementar nº. 109/2001. De acordo com o seu art. 75, a administração dos recursos deve observar as diretrizes de investimentos aprovadas pelo Conselho Deliberativo e buscar a segurança das aplicações, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais e regularidade do fluxo de liquidez para pagamento dos benefícios, in verbis: Art. 75. O patrimônio da PREVI será aplicado integralmente com vistas à consecução de seus objetivos, devendo a totalidade dos recursos financeiros e bens patrimoniais serem administrados com a observância das diretrizes de investimentos aprovadas pelo Conselho Deliberativo, de forma a obter segurança nas aplicações, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais dos planos de benefícios, inclusive no que se refere aos seus reajustes monetários, e regularidade do fluxo de liquidez das aplicações para o pagamento dos benefícios. A rentabilidade, portanto, não constitui finalidade isolada. Deve coexistir com segurança, liquidez e compatibilidade atuarial. A administração de patrimônio previdenciário não se confunde com atividade especulativa orientada exclusivamente à maximização do retorno. A Resolução CMN nº 4.994/2022 reforça esse regime prudencial. Em seu artigo 4º determina que as entidades fechadas de previdência complementar observem, na aplicação dos recursos, os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação à natureza das obrigações e transparência, além de boa-fé, lealdade, diligência, elevados padrões éticos e dever fiduciário perante participantes e assistidos. Veja-se: Art. 4º Na aplicação dos recursos dos planos, a EFPC deve: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.) I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.) II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência; II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade, diligência, tempestividade e prudência; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.) III - zelar por elevados padrões éticos; IV - adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios, considerando, inclusive, a política de investimentos estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução; e V - executar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços relacionados à gestão de ativos. Esses princípios possuem conteúdo jurídico efetivo. Não constituem simples recomendações programáticas. Funcionam como parâmetros vinculantes das decisões de investimento, precisamente porque o patrimônio administrado garante prestações previdenciárias presentes e futuras. Todos os participantes e beneficiários do contrato de previdência privada assumem os riscos envolvidos na constituição da entidade de previdência complementar fechada, uma vez que também são titulares da universalidade dos valores alocados junto ao fundo de pensão. No caso dos autos, PREVI e PREVIC sustentam que a Resolução CMN nº 4.994/2022 não proíbe investimentos em infraestrutura. A Nota Técnica nº 1372/2024/PREVIC desenvolve tecnicamente essa premissa. Explica que o art. 20 da Resolução organiza os investimentos em seis segmentos: renda fixa, renda variável, estruturado, imobiliário, operações com participantes e exterior. Por outro lado, a AFABB-BA defende que não pretende simplesmente proibir todos os investimentos classificados pela Resolução CMN nº 4.994/2022 como “estruturados”. Sua preocupação dirige-se à utilização do patrimônio previdenciário em projetos de infraestrutura dos governos federal, estaduais ou municipais, especialmente quando vinculados à consecução de políticas públicas e expostos, segundo sustenta, a riscos incompatíveis com a função previdenciária do patrimônio. Os recursos administrados pela PREVI possuem finalidade previdenciária específica. A gestão deve orientar-se pelo interesse dos participantes e assistidos e pelas obrigações atuariais assumidas pela entidade. Como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 2155332441), "os fundos de pensão das estatais têm o objetivo de gerir e maximizar os recursos das contribuições de seus associados, a fim de garantir o pagamento de aposentados e pensionistas. Para tanto, precisam cumprir com regras estritas que visem a essa finalidade. Não é função desses fundos, que são privados, servir a projetos de governo que podem levar a prejuízos e perdas para seus associados na ativa ou já aposentados". Não se está afirmando que todo ativo emitido por empresa participante de projeto público seja necessariamente inadequado, nem que o simples vínculo econômico com infraestrutura transforme um investimento em ilícito. O que não se mostra compatível com a finalidade previdenciária é a subordinação da política de investimentos da entidade à consecução de objetivos governamentais estranhos ao interesse previdenciário dos participantes, quando isso implique exposição do patrimônio a riscos que não decorram de decisão autônoma, tecnicamente justificada e orientada pelos parâmetros fiduciários aplicáveis. Assim, a discussão pública sobre mobilização dos recursos de grandes fundos de pensão para projetos de infraestrutura governamentais, somada às propostas de alteração do ambiente regulatório e ao histórico apresentado nos autos, evidencia situação que exige preservação da autonomia fiduciária do patrimônio previdenciário. Nesse sentido, o controle jurisdicional incide, porém, sobre a observância dos limites jurídicos da atuação dos gestores e sobre a proteção de direitos submetidos a ameaça. No caso concreto, a intervenção não pode ser compreendida como autorização para o Poder Judiciário administrar o patrimônio da PREVI. Seu fundamento é a preservação da destinação previdenciária dos recursos e a vedação de sua submissão a projetos governamentais quando essa destinação se revele incompatível com os deveres fiduciários que vinculam a entidade aos participantes e assistidos. É precisamente nesse ponto que a tutela deve ser interpretada de forma coerente com a Resolução CMN nº 4.994/2022, diante da necessidade de preservar o patrimônio previdenciário contra sua utilização para consecução de projetos governamentais em detrimento da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação às obrigações e finalidade fiduciária que devem reger sua administração. Assim, a procedência do pedido se impõe. No que tange aos honorários advocatícios, a base de cálculo será o valor da causa atualizado. Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Assim, fixo o percentual no valor máximo previsto no art. 85, §2º do CPC, de modo incidir sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que os réus se abstenham de aplicar os recursos financeiros constitutivos do fundo de pensão garantidor da complementação de aposentadoria dos associados da autora em projetos de infraestrutura dos governos federal, estadual ou municipal, e observem, na administração e aplicação dos referidos recursos, das diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.994/2022. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Confirmo a decisão antecipatória de tutela. Condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, devendo cada ré arcar, igualmente, com os valores fixados. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I do CPC). Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara
TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104956-73.2023.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL, NA BAHIA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com provimento liminar, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NA BAHIA – AFABB em desfavor da PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e a PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em que objetiva a procedência da ação para “determinar que as Demandadas se abstenham de aplicar ou investir, os Recursos financeiros constitutivos do Fundo de Pensão, garantidor do pagamento da complementação de aposentadoria da imensa coletividade de associados/beneficiários, os verdadeiros titulares do aludido patrimônio financeiro, administrado pela Demandada PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, em projetos de infraestrutura dos Governos, Federal, Estadual ou Municipal, seguindo, rigorosamente as diretrizes da RESOLUÇÃO CMN Nº 4.994, DE 24 DE MARÇO DE 2022, suso destacada, sob pena de responderem por crime de responsabilidade e desobediência, sem prejuízo da responsabilidade financeira pelos prejuízos causados ao Patrimônio Financeiro da PREVI” (id. 1972274182). A parte autora afirma ser uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, que tem dentre seus objetivos “defender administrativa e/ou judicialmente os interesses dos seus associados e dependentes econômicos junto ao Banco do Brasil, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, Associações Atléticas do Banco do Brasil, Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e outras instituições e segmentos organizados da sociedade brasileira”. Narra que, foi noticiado pela mídia que o Presidente da PREVI pretende investir os recursos oriundos dos fundos de pensão em projetos de infraestrutura dos Estados, através de Programas de Governo. Sustenta que tais investimentos apresentam elevado risco e podem ocasionar prejuízos aos participantes e assistidos, cujo patrimônio previdenciário se destina à garantia do pagamento de benefícios complementares. Como fundamento de suas alegações, faz referência a perdas suportadas por outras entidades fechadas de previdência complementar, notadamente PETROS, POSTALIS e FUNCEF, bem como a investimentos anteriormente realizados por fundos de pensão. Aduz que a preocupação com a agenda ESG (Environmental, Social and Governance) não está inserida no objetivo da PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, cuja gestão deve observar a Resolução CMN n. 4994/2022. Argumenta que a PREVIC “não inspira confiança aos associados/beneficiários dos Fundos de Pensão, no que diz respeito ao cumprimento de suas funções institucionais e legais, visto que a sua postura institucional, como apontado pelo TCU, demonstra negligência funcional com características semelhantes a prevaricação”, salientando que a aprovação da Resolução PREVIC n.º 23, “que isenta dirigentes de fundos de pensão de responderem por atos de gestão”, reduziu as possibilidades de penalização administrativa contra gestores de fundos de pensão acusados de irregularidades. Atribui, ainda, à PREVIC eficiências no exercício de sua atividade fiscalizatória, fazendo referência a auditoria e acórdão do Tribunal de Contas da União. Invoca, ainda, a Resolução CMN nº 4.994/2022, sustentando que as diretrizes de segurança nela estabelecidas seriam incompatíveis com investimentos que reputa excessivamente arriscados. Sustenta que investimento em infraestrutura é responsabilidade de Governo e não dos associados, apontando que “são muito elevados os RISCO DE IRREPARÁVEIS PREJUÍZOS FINANCEIROS que ameaçam o patrimônio do FUNDO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI se o seu Presidente der efetividade aos seus propósitos de investimento do Sagrado Capital da Instituição em programa de infraestrutura dos governos Federal e Estaduais, em parceria com empreiteira e outras empresa privadas, extrapolando as diretrizes disciplinadas pela RESOLUÇÃO CMN Nº 4.994, DE 24 DE MARÇO DE 2022”. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Despacho de Id. 1972912161 postergando a análise do pedido liminar para após manifestações das rés. Manifestação preliminar da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC ao Id. 1976014170. A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contestou o feito ao Id. 2051402185 sustentando, em preliminar, a inepcia da petição inicial, inadequação da via eleita, incompetência do foro e ilegitimidade da associação. Sustentou que a autora não demonstrou concretamente projeto de infraestrutura, ameaça, prejuízo ou risco específico decorrente da política de investimentos da entidade, impugnando a interpretação conferida à matéria jornalística utilizada para fundamentar a demanda. No mérito, defendeu a legalidade dos investimentos em infraestrutura e afirmou que administra mais de R$ 220 bilhões em ativos, tendo mantido, em 2021, aproximadamente R$ 25 bilhões, correspondentes a cerca de 8% de seu portfólio, aplicados em infraestrutura, nos setores de transporte, energia, telecomunicações e saneamento. Alegou que, entre 2010 e 2020, tais investimentos apresentaram retorno anual médio de 10%, sustentando que a diversificação da carteira integra sua estratégia de gestão de riscos. Requereu o acolhimento das questões preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além de suscitar litigância de má-fé da autora. Manifestação preliminar da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ao Id. 2063953666. Decisão de Id. 2053251689 concedendo a antecipação dos efeitos da tutela e examinando as preliminares suscitadas pelas rés. Comunicação de interposição de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a liminar pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ao Id. 2110043185. Embargos der Declaração opostos pela SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC ao Id. 2114653693. Ofício comunicando o deferimento do pedido suspensivo deferido em agravo de instrumento – Id. 2123449365. Impugnação aos Embargos de Declaração ao Id. 2124926789. A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC ofereceu contestação ao Id. 2125315172 aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a inadequação a via eleita, inepcia da petição inicial e no mérito pela improcedência dos pedidos autorais. Quanto à legitimidade da associação, invocou o Tema 82 da repercussão geral, relativo ao RE 573.232, sustentando a necessidade de autorização expressa dos associados e da respectiva relação de filiados. No mérito, a PREVIC sustentou que não administra a PREVI nem seleciona seus investimentos, por se tratar de atos de gestão interna de entidade fechada de previdência complementar de natureza privada. Alegou que exerce funções de supervisão e fiscalização, sem substituir os administradores na seleção dos ativos, indicando, nos termos do art. 339 do CPC, a PREVI como responsável pela relação material pertinente à política de investimentos. A autarquia acrescentou que a PREVI está submetida à supervisão permanente e afirmou não haver registro de Auto de Infração, nos cinco anos anteriores, relacionado às irregularidades indicadas pela autora. Quanto ao Acórdão nº 1.808/2023-TCU-Plenário, sustentou que a deliberação não teria identificado irregularidade específica da PREVIC na fiscalização da PREVI, registrando que sua Diretoria Colegiada deliberou pelo início do cumprimento das determinações e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas. Petição de Id. 2125654684 pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL – FAABB requerendo seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial. Decisão de Id. 2126545147 não acolhendo os Embargos de Declaração. Petição intercorrente da parte autora ao Id. 2144903194. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC informando não haver outras provas a produzir (id. 2146684437), a parte autora se manifestado ao Id. 2146996423 e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI disse não haver novas provas (id. 2147408063). Juntada de documentos pela ré SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC ao Id. 2149693326. O MPF apresentou parecer ao Id. 2155332441 manifestando-se pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Registrou que os fundos de pensão de empresas estatais destinam-se à gestão e maximização dos recursos provenientes das contribuições de seus associados para assegurar aposentadorias e pensões, afirmando não ser função desses fundos servir a projetos governamentais capazes de ocasionar perdas aos participantes. O MPF afirmou, ainda, que os fundos de pensão não teriam permissão para adquirir debêntures vinculadas a programas ou projetos governamentais e mencionou proposta da PREVIC de alteração das regras de investimento. Invocou o art. 4º da Resolução CMN nº 4.994/2022, destacando os princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação às obrigações, transparência, boa-fé, lealdade, diligência e dever fiduciário. Ao final, opinou pela procedência da ação. Impugnação ao parecer do MPF ao Id. 2155559451 pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Petição intercorrente das partes aos Ids. 2155721112 e 2156031037. Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial já foram examinadas na decisão de Id. 2053251689. Naquela oportunidade, a legitimidade ativa da AFABB-BA foi reconhecida mediante aplicação da teoria da asserção e consideração conjunta do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985 e das finalidades institucionais previstas no Estatuto Social da associação. A teoria da asserção determina que a legitimidade seja examinada, em princípio, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que a eventual improcedência material da pretensão se confunda com ausência de legitimidade processual. Nesse sentido foi invocado nos autos o AgInt no AREsp 1.710.782/SP (STJ, AgInt no AREsp 1.710.782/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/03/2021). A ilegitimidade passiva também foi afastada, reconhecendo-se pertinência subjetiva da PREVI e da PREVIC em relação à pretensão deduzida, considerada a atuação da primeira na administração dos recursos previdenciários e as atribuições fiscalizatórias e regulatórias da segunda. Do mesmo modo, foi afastada a inadequação da ação civil pública, tendo sido reconhecida a natureza coletiva da tutela postulada. Por fim, a alegação de inépcia foi rejeitada porque a inicial permite identificar os fatos, os fundamentos e a providência jurisdicional pretendida. A propósito, já foi considerado nos autos o entendimento de que não há inépcia quando a narrativa permite razoável compreensão da causa de pedir e do pedido (STJ, AR 6.008/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/10/2018). As reiterações defensivas não apresentam elemento que justifique alteração dessas conclusões. Mantenho, portanto, o entendimento anteriormente adotado e rejeito as preliminares. A Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil – FAABB requereu, no Id. 2125654684, ingresso no processo em favor da autora, qualificando sua intervenção como assistência litisconsorcial. O art. 119 do CPC admite a assistência quando terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes pretenda intervir para assisti-la. No caso, a FAABB afirma congregar associações de aposentados e pensionistas do Banco do Brasil, entre elas a própria AFABB-BA, e sustenta que o resultado desta ação repercute sobre interesses previdenciários da coletividade representada por suas entidades integrantes. Apresentou ato constitutivo e ata de eleição e posse, segundo informado nos autos, e aderiu à pretensão da autora, sem formular pedido material autônomo. Diante da relação institucional afirmada entre a Federação, a associação autora e a coletividade cujos interesses previdenciários constituem objeto da demanda, reconheço interesse jurídico suficiente para sua participação no feito em apoio à AFABB-BA. Defiro, portanto, o ingresso da FAABB como assistente da parte autora, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 119 do CPC. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A previdência complementar fechada estrutura-se sobre patrimônio destinado ao cumprimento de obrigações previdenciárias assumidas perante participantes e assistidos. Não se trata de patrimônio público genericamente disponível para execução de políticas estatais, tampouco de recursos livres cuja alocação possa ser orientada por finalidade estranha à relação previdenciária. Os ativos administrados destinam-se à formação das reservas necessárias ao pagamento dos benefícios contratados, submetendo sua gestão a deveres particularmente intensos de diligência, segurança e preservação do equilíbrio dos planos. De fato, cumpre registrar que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) possui natureza entidade de previdência complementar fechada, uma vez que oferece planos de previdência privada exclusivamente aos funcionários do Banco do Brasil, seu patrocinador e fundador. Tais entidades, por sua natureza, não possuem fins lucrativos, têm gestão compartilhada entre representantes dos participantes e dos patrocinadores, são reguladas e fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), do Ministério da Previdência Social, e se submetem às disposições da Lei Complementar nº. 109/2001. De acordo com o seu art. 75, a administração dos recursos deve observar as diretrizes de investimentos aprovadas pelo Conselho Deliberativo e buscar a segurança das aplicações, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais e regularidade do fluxo de liquidez para pagamento dos benefícios, in verbis: Art. 75. O patrimônio da PREVI será aplicado integralmente com vistas à consecução de seus objetivos, devendo a totalidade dos recursos financeiros e bens patrimoniais serem administrados com a observância das diretrizes de investimentos aprovadas pelo Conselho Deliberativo, de forma a obter segurança nas aplicações, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais dos planos de benefícios, inclusive no que se refere aos seus reajustes monetários, e regularidade do fluxo de liquidez das aplicações para o pagamento dos benefícios. A rentabilidade, portanto, não constitui finalidade isolada. Deve coexistir com segurança, liquidez e compatibilidade atuarial. A administração de patrimônio previdenciário não se confunde com atividade especulativa orientada exclusivamente à maximização do retorno. A Resolução CMN nº 4.994/2022 reforça esse regime prudencial. Em seu artigo 4º determina que as entidades fechadas de previdência complementar observem, na aplicação dos recursos, os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação à natureza das obrigações e transparência, além de boa-fé, lealdade, diligência, elevados padrões éticos e dever fiduciário perante participantes e assistidos. Veja-se: Art. 4º Na aplicação dos recursos dos planos, a EFPC deve: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.) I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.) II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência; II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade, diligência, tempestividade e prudência; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.202, de 27/3/2025.) III - zelar por elevados padrões éticos; IV - adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios, considerando, inclusive, a política de investimentos estabelecida, observadas as modalidades, segmentos, limites e demais critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução; e V - executar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços relacionados à gestão de ativos. Esses princípios possuem conteúdo jurídico efetivo. Não constituem simples recomendações programáticas. Funcionam como parâmetros vinculantes das decisões de investimento, precisamente porque o patrimônio administrado garante prestações previdenciárias presentes e futuras. Todos os participantes e beneficiários do contrato de previdência privada assumem os riscos envolvidos na constituição da entidade de previdência complementar fechada, uma vez que também são titulares da universalidade dos valores alocados junto ao fundo de pensão. No caso dos autos, PREVI e PREVIC sustentam que a Resolução CMN nº 4.994/2022 não proíbe investimentos em infraestrutura. A Nota Técnica nº 1372/2024/PREVIC desenvolve tecnicamente essa premissa. Explica que o art. 20 da Resolução organiza os investimentos em seis segmentos: renda fixa, renda variável, estruturado, imobiliário, operações com participantes e exterior. Por outro lado, a AFABB-BA defende que não pretende simplesmente proibir todos os investimentos classificados pela Resolução CMN nº 4.994/2022 como “estruturados”. Sua preocupação dirige-se à utilização do patrimônio previdenciário em projetos de infraestrutura dos governos federal, estaduais ou municipais, especialmente quando vinculados à consecução de políticas públicas e expostos, segundo sustenta, a riscos incompatíveis com a função previdenciária do patrimônio. Os recursos administrados pela PREVI possuem finalidade previdenciária específica. A gestão deve orientar-se pelo interesse dos participantes e assistidos e pelas obrigações atuariais assumidas pela entidade. Como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 2155332441), "os fundos de pensão das estatais têm o objetivo de gerir e maximizar os recursos das contribuições de seus associados, a fim de garantir o pagamento de aposentados e pensionistas. Para tanto, precisam cumprir com regras estritas que visem a essa finalidade. Não é função desses fundos, que são privados, servir a projetos de governo que podem levar a prejuízos e perdas para seus associados na ativa ou já aposentados". Não se está afirmando que todo ativo emitido por empresa participante de projeto público seja necessariamente inadequado, nem que o simples vínculo econômico com infraestrutura transforme um investimento em ilícito. O que não se mostra compatível com a finalidade previdenciária é a subordinação da política de investimentos da entidade à consecução de objetivos governamentais estranhos ao interesse previdenciário dos participantes, quando isso implique exposição do patrimônio a riscos que não decorram de decisão autônoma, tecnicamente justificada e orientada pelos parâmetros fiduciários aplicáveis. Assim, a discussão pública sobre mobilização dos recursos de grandes fundos de pensão para projetos de infraestrutura governamentais, somada às propostas de alteração do ambiente regulatório e ao histórico apresentado nos autos, evidencia situação que exige preservação da autonomia fiduciária do patrimônio previdenciário. Nesse sentido, o controle jurisdicional incide, porém, sobre a observância dos limites jurídicos da atuação dos gestores e sobre a proteção de direitos submetidos a ameaça. No caso concreto, a intervenção não pode ser compreendida como autorização para o Poder Judiciário administrar o patrimônio da PREVI. Seu fundamento é a preservação da destinação previdenciária dos recursos e a vedação de sua submissão a projetos governamentais quando essa destinação se revele incompatível com os deveres fiduciários que vinculam a entidade aos participantes e assistidos. É precisamente nesse ponto que a tutela deve ser interpretada de forma coerente com a Resolução CMN nº 4.994/2022, diante da necessidade de preservar o patrimônio previdenciário contra sua utilização para consecução de projetos governamentais em detrimento da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, adequação às obrigações e finalidade fiduciária que devem reger sua administração. Assim, a procedência do pedido se impõe. No que tange aos honorários advocatícios, a base de cálculo será o valor da causa atualizado. Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Assim, fixo o percentual no valor máximo previsto no art. 85, §2º do CPC, de modo incidir sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que os réus se abstenham de aplicar os recursos financeiros constitutivos do fundo de pensão garantidor da complementação de aposentadoria dos associados da autora em projetos de infraestrutura dos governos federal, estadual ou municipal, e observem, na administração e aplicação dos referidos recursos, das diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.994/2022. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Confirmo a decisão antecipatória de tutela. Condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, devendo cada ré arcar, igualmente, com os valores fixados. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I do CPC). Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara