2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1104946-56.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDENILSON ALENCAR COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO De início, registro que este Juízo não tem competência para definir quem são os herdeiros do de cujus. Dito isso, torna-se necessário que sejam identificados todos os herdeiros, o que deverá ser feito no juízo sucessório ou, alternativamente, por meio de inventário extrajudicial, caso seja possível. Assim, comprovada a sucessão, resta caracterizada a legitimidade ativa, autorizando o regular prosseguimento da execução, porém com ressalva, ou seja, deve se restringir aos liames processuais, sendo que, eventuais levantamentos de créditos ficarão condicionados à resolução das questões sucessórias no juízo competente ou nos termos do procedimento de inventário extrajudicial. Assim, intime-se do patrono da habilitada para, no prazo de 15 (quinze) dias regularizar o polo ativo do feito, providenciando a devida habilitação dos herdeiros do de cujus, como forma de viabilizar o cumprimento da obrigação de pagar ora debatida. Sem manifestação, suspenda-se a tramitação do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento da determinação acima. Após a intimação do Advogado da parte Autora, cumpra-se a determinação de suspensão São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica). CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal