2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1104944-19.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA PEREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) DESPACHO Submetida a procuração juntada aos autos ao validador do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), órgão responsável pela infraestrutura de chaves públicas no Brasil e pela certificação digital, constatou-se "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" apesar de ser assinatura do gov.br. Há, portanto, necessidade de regularização da representação processual da parte autora, vez que a assinatura na procuração deve atender ao previsto no art. 1º, § 2º, III, 'a', da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico). Observe-se que qualquer alteração realizada em um documento assinado pode comprometer a sua integridade e resultar na invalidação da assinatura eletrônica. Recomenda-se, portanto, que o documento assinado seja juntado aos autos SEM QUALQUER ALTERAÇÃO posterior ao momento da assinatura, sendo desnecessário, pois, a anexação de qualquer de captura de tela haja vista que: (i) não serve para comprovar a autenticidade da assinatura, o que é feito por meio da submissão do arquivo juntado aos autos ao validador do ITI e; (ii) a própria anexação pode invalidar a assinatura eletrônica, porquanto altera o documento original. Ademais, em consonância com o Guia de Boas Práticas do ITI, ressalta-se que: NÃO SE DEVE UTILIZAR opções como “Salvar como…” ou “Imprimir em PDF”, pois, dependendo do software utilizado, isso pode mudar algum caractere no documento assinado. Consequentemente, ficaria comprometida a integridade do documento e a assinatura eletrônica vinculada será considerada inválida. Alternativamente, poderá o mandato ser conferido na forma escrita e o documento digitalizado ou, então, ser lavrado por instrumento público. Ainda, poderá ser utilizada a assinatura do tipo .gov eis que, ainda que possa ser considerada do tipo “avançada”, é feita mediante acesso a sistema público, de modo que revestida do atributo de presunção de legitimidade. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76 e 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando o vício apontado devendo apresentar novo instrumento de mandato que, alternativamente: a) contenha assinatura eletrônica qualificada (padrão ICP-Brasil); b) contenha assinatura manuscrita (de próprio punho) do outorgante, devidamente digitalizada em arquivo íntegro, sem emendas ou colagens; c) seja lavrado por instrumento público; d) contenha a assinatura do tipo .gov. Advirta-se de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. Intime-se. Belo Horizonte, na data da assinatura.