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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1104914-58.2024.8.26.0002/SP AUTOR: ANGELA COSTA ADVOGADO(A): SIDNEY MANOEL DO CARMO (OAB SP312289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 131: Trata-se de pedido de aditamento à petição inicial formulado pela autora, por meio do qual postula: a) O reconhecimento da sucessão empresarial de fato entre a ré originária, RB COMPANY ODONTOLOGIA LTDA. (CNPJ nº 34.854.856/0001-46), e a empresa COCAIA CENTRO DE SAÚDE E ESTÉTICA BUCAL LTDA. (CNPJ nº 49.558.527/0001-25), com a inclusão desta última no polo passivo da presente demanda; b) a inclusão no polo passivo da sócia administradora da referida empresa, Srª. CAMILA ANANIAS (CPF nº 318.079.818-19); e c) a inclusão da franqueadora ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. (CNPJ nº 12.817.681/0001-64) no polo passivo, com o reconhecimento de sua legitimidade e responsabilidade solidária pelos fatos descritos na petição inicial. Decido. No caso sob exame, a relação processual ainda não foi aperfeicoada quanto à ré originária diante das tentativas frustradas de citação (Evento 18, AR33; Evento 31, CERT44; Evento 71, AR76 e AR77). Ademais, os documentos trazidos apontam elementos de ocorrência de sucessão empresarial de fato entre a empresa originária RB COMPANY ODONTOLOGIA LTDA. e a sociedade COCAIA CENTRO DE SAÚDE E ESTÉTICA BUCAL LTDA. (Evento 131, DOCUMENTACAO3, DOCUMENTACAO4, DOCUMENTACAO6 e DOCUMENTACAO7). Com efeito, verifica-se identidade de endereço comercial (Avenida Dona Belmira Marin, nº 4816, Parque Brasil, São Paulo/SP), identidade de objeto social (prestação de serviços odontológicos e radiológicos), utilização do mesmo nome de fantasia comercial no estabelecimento e continuidade da exploração da mesma atividade econômica (Evento 131, DOCUMENTACAO3, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO7), além da certidão do Oficial de Justiça atestando que a nova sociedade opera no exato local da anterior (Evento 31, CERT44). A orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça de São Paulo admite a presunção de sucessão empresarial de fato quando demonstrada a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e sob a mesma estrutura material: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência de sucessão empresarial demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 2.153.591/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Diante disso, recebo o aditamento à petição inicial, para incluir nolo passivo a empresa sucessora COCAIA CENTRO DE SAÚDE E ESTÉTICA BUCAL LTDA. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de inclusão direta da sócia administradora CAMILA ANANIAS no polo passivo da ação de conhecimento. A inclusão de sócio para responder pessoalmente por obrigações contraídas pela pessoa jurídica exige a prévia instauração e o regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a comprovação dos requisitos legais específicos do art. 50 do Código Civil ou da disciplina consumerista aplicável, resguardando-se o contraditório e a ampla defesa em procedimento próprio. Por fim, defiro a inclusão da empresa ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. no polo passivo da lide. A relação jurídica deduzida em juízo tem nítida natureza de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, a franqueadora integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da inadequação dos serviços odontológicos prestados por suas unidades franqueadas (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC): "ERRO ODONTOLÓGICO – Legitimidade Passiva – Responsabilidade solidária da empresa franqueadora – Cabe à franqueadora a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia – Precedentes do STJ – A franqueadora e a franqueada inserem-se na mesma cadeia de fornecimento, respondendo, por isso, solidariamente, pelos defeitos no serviço prestado – Má prestação dos serviços pela franqueada bem comprovados – Danos materiais e moral configurados e bem fixados – Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1007448-87.2018.8.26.0127; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Diante de tudo isso, recebo o aditamento à petição inicial (Evento 131, PET1), com fundamento no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, para deferir a inclusão no polo passivo das empresas COCAIA CENTRO DE SAÚDE E ESTÉTICA BUCAL LTDA. (CNPJ nº 49.558.527/0001-25) e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. (CNPJ nº 12.817.681/0001-64). Providencie o z. Gabinete as inclusões no cadastro do processo. Proceda a z. Serventia às anotações necessárias. Providencie a autora o recolhimento das respectivas despesas postais, e, após, citem-se as empresas COCAIA CENTRO DE SAÚDE E ESTÉTICA BUCAL LTDA. e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., nos endereços informados pela parte autora, com as advertências legais. Int.
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