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TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1104798-49.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F.D.A. - C.A.E. - VISTOS. Fls. 840/854; 901/905;916 e 917/923: Acolho o bem lançado parecer Ministerial de fls. 909/910. De fato, inviável se mostra acolher o pedido de redução liminar dos alimentos fixados, neste fase processual, considerando que não restou comprovada a impossibilidade de pagamento do valor fixado. Noutro giro, observo que as questões suscitadas pela parte autora, no que se refere ao inadimplemento da obrigação alimentar, por claro, devem ser apresentadas em sede de execução, até para que se evite tumulto processual desnecessário. Aguarde-se a juntada das provas deferidas em sede de saneador, considerando o que informado pelo parte autora em sua última manifestação (fl. 922, item "b";"e"). Após juntada, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE NADAI SAMORINHA (OAB 316468/SP), GISELE MARIA DE F DE N SAMORINHA (OAB 77643/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), CESAR AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 173878/SP), MARINA POLLI SICA (OAB 442195/SP), ALINE AROSTEGUI BERTOLIN (OAB 359732/SP), MARIA GABRIELA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 490254/SP)
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