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2026-09-16 · TJMG
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1104759-15.2025.8.13.0024/MGRELATOR: LILIAN BASTOS DE PAULA
RÉU: LOCAGORA LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): THADEU FILIPE SILVA FELIX (OAB MG149800)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 122 - 14/09/2026 - PETIÇÃO
2026-09-08 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1104759-15.2025.8.13.0024/MGAUTOR: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADO(A): JOANY BARBI BRUMILLER (OAB SP065648)
RÉU: LOCAGORA LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): THADEU FILIPE SILVA FELIX (OAB MG149800)
DESPACHO
DESIGNO, pois, audiência de instrução e julgamento para o dia 17.11.2026, às 15h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (Evento nº 103) e parte ré (Evento nº 112). Em relação à oitiva das testemunhas da parte autora, Eduardo Marçon, Tamara Miceli Tavares e Marcos Alcântara Lima Junior, estas serão ouvidas presencialmente, por meio de Sala Passiva, na Comarca de São Paulo/SP. Quanto à testemunha Carla Pereira Diogo, esta será ouvida presencialmente, por meio de Sala Passiva, na Comarca de Marília/SP. No que se refere à testemunha da parte ré, Débora Gabriela da Paixão Pedras, esta será ouvida presencialmente, por meio de Sala Passiva, na Comarca de São Paulo/SP. As salas passivas deverão ser previamente agendadas para a data e horário designados para a audiência, devendo a Secretaria providenciar a respectiva reserva perante os juízos das comarcas indicadas, por meio do sistema informatizado do Tribunal. Para tanto, as testemunhas deverão comparecer presencialmente perante o juízo responsável pela Sala Passiva, na data e horário designados. Caberá aos procuradores das partes informar e intimar as testemunhas arroladas sobre data, hora e local da audiência designada, orientando-as a comparecer a sala de audiências informadas acima, dispensando a intimação do Juízo (art. 455, caput, do CPC), salvo os casos previamente comprovados que se enquadrem nas hipóteses do §4º do art. 455, do CPC.