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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1104729-54.2023.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Emerson de Oliveira Moreno - Vistos. Fls. 314/316: o autor exercia a curatela do réu e faleceu, conforme certidão de fls. 317. Com o óbito, extinguiu-se o mandato outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. O réu, incapaz, ficou assim sem representante legal, não havendo familiar no exercício do encargo. A nomeação de novo curador depende de ação própria. Enquanto não sobrevém, necessita ele de representação neste feito. O Ministério Público opinou pela nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (fls. 339/341). Assim, conforme requerido pelo Ministério Público, nomeio a Defensoria Pública curadora especial do réu, nos termos do art. 72, I, do CPC. Intime-se da nomeação. Manifeste-se a Defensoria Pública, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, a fim de resguardar os interesses do incapaz, considerando que não houve o depósito dos valores que lhe cabiam, defiro a expedição de ofícios às instituições financeiras relacionadas a fls. 329/331, para que apresentem os extratos completos de todas as contas, aplicações e investimento mantidos em nome do autor, desde o deferimento da curatela (09/02/2021) até a data de seu falecimento (28/12/2025). Com as respostas, abra-se vista ao Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO VIANA DA SILVA (OAB 328003/SP)
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