2026-09-16 · TRF1
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104721-63.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JODEILSON DIAS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE CARVALHO CASTRO - DF49649-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JODEILSON DIAS BRITO MARCELO DE CARVALHO CASTRO - (OAB: DF49649-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466169828 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1104721-63.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JODEILSON DIAS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARTINS - DF21319-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização interposto contra acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal desta SJDF que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora, ora recorrente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais de concessão. Embora a parte autora alegue divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais, verifica-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido decorreu da análise dos elementos probatórios constantes dos autos e das circunstâncias específicas do caso concreto. Desse modo, a pretensão recursal objetiva, em essência, o reexame do conjunto fático-probatório, com vistas à reforma da conclusão alcançada pelo órgão julgador. Todavia, é inviável o reexame de provas em sede de pedido de uniformização, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, não admito o incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, V, alínea "d", da Resolução CJF nº 586/2019. Anote-se o substabelecimento de ID 49.649. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF