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Processo 1104706-47.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1104706-47.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Romilia Gomes dos Santos Stinchi - Vistos. Fls. 178/243: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 173/174, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Informe a autora sobre eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Int. - ADV: JESUS MARCIO FRAGA (OAB 62426/PR)

2026-08-25 · TJSP

Processo 1104706-47.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Romilia Gomes dos Santos Stinchi - Conforme já exposto nas fls. 93/94, a assistência jurídica integral e gratuita, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental destinada àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos para litigar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por essa razão, a presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil ostenta caráter relativo, incumbindo ao magistrado indeferir a benesse quando os elementos constantes dos autos infirmarem a presunção de hipossuficiência. No caso concreto, o parâmetro objetivo adotado por este Juízo correspondente ao critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo de renda mensal de até 03 (três) salários mínimos não pode ser analisado com base unicamente no benefício previdenciário da autora, demandando exame da totalidade de seus rendimentos e de sua higidez patrimonial. Consoante expressamente admitido na petição de fl. 142, a requerente aufere, além do benefício de pensão por morte do INSS (R$ 4.022,16), rendimento financeiro mensal no importe de R$ 5.405,65, consolidando receita mensal ordinária de R$ 9.427,81, patamar que ultrapassa com folga o limite de vulnerabilidade econômica. Ademais, instada a demonstrar a integralidade de seus haveres financeiros (fls. 136/137), a requerente trouxe aos autos extrato do Banco Santander indicando a titularidade de CDB com expressivo saldo de R$ 879.937,49 (fl. 148). Silenciou quanto às demais aplicações declaradas ao Fisco (notadamente investimentos no Banco C6 e fundos de investimento que somavam, à época da declaração, mais de R$ 500.000,00), bem como omitiu os extratos de conta-corrente determinados. A existência de elevado patrimônio imobiliário e mobiliário, associada a patrimônio financeiro de altíssima liquidez, revela capacidade financeira plenamente compatível com o custeio das despesas processuais. Ainda que demonstradas despesas de custeio pessoal e de saúde de valor considerável decorrentes de sua condição clínica, as custas iniciais desta demanda (calculadas sobre o valor da causa de R$ 54.858,42) perfazem encargo módico, perfeitamente absorvível pelo acervo financeiro disponível da autora, sem qualquer risco de comprometimento de sua subsistência ou tratamento médico. Ante o exposto, ratificando a decisão de fls. 93/94, MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral da taxa judiciária inicia, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JESUS MARCIO FRAGA (OAB 62426/PR)

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