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TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1104630-10.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE: KLEBER TADEU MARTINS FERNANDES ADVOGADO(A): GABRIELLA FERNANDES GONÇALVES (OAB MG232377) ADVOGADO(A): CAROLINA FERNANDES GONÇALVES (OAB MG211220) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Kleber Tadeu Martins contra ato coator imputado ao CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – AF/1º NÍVEL/BH-1, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, com o objetivo de reconhecer o direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência auditiva. Alega o impetrante, em síntese, que possui perda auditiva comprovada por laudo médico especializado, com limiares superiores a 41 dB, e relata que, em 04/11/2025, formulou pedido administrativo de isenção, autuado sob o PTA nº 16.026865245.25, o qual foi indeferido em 01/12/2025, sob o fundamento de que a deficiência auditiva não estaria expressamente contemplada pela Lei Estadual nº 14.937/2003 e pelo Decreto nº 43.709/2003. Requereu, ainda, prioridade de tramitação e gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta o impetrante que o indeferimento administrativo viola direito líquido e certo, pois a interpretação estritamente literal da legislação estadual produziria tratamento discriminatório entre pessoas com diferentes espécies de deficiência, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. Invoca o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, especialmente, a Lei Federal nº 14.768/2023, que passou a definir a deficiência auditiva e estabeleceu como referência a limitação auditiva correspondente à média de 41 dB ou mais, afirmando enquadrar-se nos critérios legais. Argumenta também que a documentação produzida para fins de isenção de IPI é apta a demonstrar sua condição e que a jurisprudência do TJMG admite a extensão das isenções de ICMS e IPVA às pessoas com deficiência auditiva, mediante interpretação conforme a Constituição. Em sede liminar, requereu que a autoridade fazendária reconhecesse a isenção e se abstivesse de efetuar cobranças dos tributos abrangidos pelo pedido durante o processamento do mandado de segurança. Ao final, o impetrante requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar, para reconhecer seu direito líquido e certo à isenção dos tributos estaduais relacionados à sua condição de pessoa com deficiência auditiva, notadamente o IPVA incidente sobre o Chevrolet Tracker Premier de sua propriedade, com a anulação do ato administrativo que indeferiu o requerimento formulado no PTA nº 16.026865245.25, bem como o reconhecimento da isenção de ICMS e IPVA relativamente a veículo a ser adquirido, nos termos postulados na inicial. A inicial (evento 1, INIC1) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Deferida a liminar e a gratuidade de justiça no evento 18, DEC1. Em suas informações (evento 26, INFOOUTRAS1), o ESTADO DE MINAS GERAIS sustenta a inexistência de direito líquido e certo e a legalidade do indeferimento administrativo, afirmando que eventual laudo confeccionado para obtenção de benefício perante a Receita Federal não vincula a Administração Tributária estadual, uma vez que União e Estado são pessoas jurídicas distintas, dotadas de autonomia administrativa e submetidas a regramentos tributários próprios. Acrescenta que nem mesmo eventual reconhecimento de isenção de IPI na esfera federal acarretaria a concessão de benefício estadual e afirma que a medida liminar foi equivocadamente deferida ao considerar suficiente a comprovação da deficiência auditiva para afastar a incidência do IPVA. Argumenta que as normas concessivas de isenção devem ser interpretadas literalmente, conforme o art. 111 do CTN, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses previstas em lei mediante fundamentos extra legem, sob pena de afronta à separação dos poderes. Quanto ao ICMS, invoca a Lei nº 6.763/1975, o Convênio ICMS nº 38/2012 e o RICMS/2023, afirmando que o benefício se restringe às deficiências expressamente enumeradas e que a deficiência auditiva não integra o rol taxativo; acrescenta que, tratando-se de condutor, seria exigido laudo emitido pela Comissão de Exames Especiais do Detran/MG, nos termos da regulamentação estadual. Em relação ao IPVA, sustenta que o art. 3º, III, da Lei nº 14.937/2003 e o art. 7º, III, do Decreto nº 43.709/2003 contemplam deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down e autismo, sem previsão de deficiência auditiva, ressaltando ainda que o impetrante não estaria incapacitado para dirigir veículo comum e que possui certidão de débitos positiva, circunstância que, segundo o Estado, também impediria o reconhecimento individual da isenção à luz do art. 24 do Decreto nº 44.747/2008. Ao final, requer a rejeição da pretensão do impetrante e a denegação da segurança, com o reconhecimento da legalidade do ato administrativo que indeferiu a isenção, sustentando não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação estadual para a concessão dos benefícios de ICMS e IPVA à pessoa com deficiência auditiva. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, conforme parecer no evento 43, PARECER1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR O Estado de Minas Gerais arguiu preliminar de ausência de direito líquido e certo, sustentando a legalidade do ato administrativo que indeferiu os pedidos de isenção de ICMS e IPVA formulados pelo impetrante. Observo, todavia, que a preliminar arguida se confunde com mérito, de modo que será analisada em conjunto. Passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia circunscreve-se à concessão, ou não, da isenção de ICMS e IPVA incidentes sobre o veículo que a parte impetrante pretende adquirir, sob o fundamento de que possui deficiência auditiva. Pois bem. O artigo 3°, inciso III da lei Estadual 14.937 trata da isenção de IPVA para os deficientes: Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de: (...) III - veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento; Em relação ao ICMS, imperioso analisar a Lei Estadual nº 15.757/05, in verbis: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Por seu turno, a Lei Estadual n° 13.465/2000 em seus artigos 1º e 2º estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado, confira-se: Art. 1º – Considera-se pessoa portadora de deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a Interação social e para a independência econômica, em caráter permanente. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: I - desvantagem na orientação a limitação da capacidade do indivíduo de situar-se no meio ambiente, receber e assimilar sinais e emitir respostas, decorrente da diminuição ou da ausência de visão, de audição, de tato, de fala e de assimilação dessas funções pelo cérebro, com as seguintes especificações: a) deficiência auditiva: limitação de ordem neurossensorial ou mista, em grau severo e profundo, com perda de 70% (setenta por cento) ou mais da capacidade de audição, nos dois ouvidos; b) deficiência visual: acuidade visual igual ou inferior a 10% (dez por cento), ou seja, 20/200 (vinte duzentos avos) na escala Snellen, incluindo-se os casos de diplopia; II - desvantagem na independência física e na mobilidade a limitação da capacidade do indivíduo de desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizada por: a) ausência, paralisação ou dificuldade de movimentos dos membros inferiores ou superiores que acarretem grave problema de locomoção, de ambulação ou equilíbrio; b) necessidade de utilização de equipamentos, suportes, próteses ou órteses para o desempenho de suas atividades; c) necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção; III - desvantagem de ordem neurológica ou psíquica o distúrbio comportamental incapacitante, de caráter transitório, que ocasione dificuldades na execução de tarefas da vida diária e de atividades socioeconômicas. Desse modo, forçoso convir que o Estado de Minas Gerais, visando dar maior concretude ao princípio da isonomia e da dignidade humana e, buscando viabilizar a inclusão social das pessoas portadoras de necessidades especiais, instituiu benefícios fiscais de isenção de ICMS e IPVA para aquisição e propriedade de veículo automotor. Na hipótese narrada nos autos, vê-se que a parte impetrante comprovou pelos relatórios médicos ser portadora de deficiência física auditiva direita, conforme evento 1, EXMMED7 e evento 1, RELT10, razão pela qual faz jus à isenção do IPVA e ICMS, conforme previsto na legislação estadual de regência, cuja finalidade é a proteção do deficiente. Ressalte-se, ainda, que o laudo médico acostado aos autos foi elaborado por profissional especialista, constituindo documento idôneo e suficiente para comprovar a condição de pessoa com deficiência auditiva. Nesse contexto, mostra-se dispensável a apresentação de laudo específico expedido pelo DETRAN/MG, sobretudo porque a finalidade da prova é demonstrar, de forma segura, a existência da deficiência, não se revelando razoável restringir sua comprovação exclusivamente a documento emitido por determinado órgão administrativo quando a condição se encontra devidamente atestada por médico habilitado. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - ISENÇÃO DE ICMS E IPVA - VEÍCULO AUTOMOTOR A SER ADQUIRIDO EM BENEFÍCIO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL SEVERA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR 1. Possibilita, a lei, a concessão de medida liminar - para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido -, quando for relevante o fundamento deduzido, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (Lei 12.016/2009, art. 7º, III). 2. Em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não se afigura razoável excluir, do portador de deficiência auditiva bilateral severa, a isenção de ICMS e IPVA referentes a veículo automotor utilizado para a sua locomoção e em seu benefício. Isenção de IPI reconhecida no âmbito federal. 3. Presentes, nos autos, os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, a ensejar a manutenção da decisão agravada. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.205847-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023) Por outro lado, o fato de a deficiência da parte impetrante não estar prevista entre as hipóteses de isenção tributária contidas no RICMS/23 não afasta o seu direito à isenção pleiteada, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. A esse respeito: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE ICMS E IPVA - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA PROFUNDA OU SEVERA - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. Caso em que se discute se a impetrante tem direito à isenção de ICMS e de IPVA por ser portadora de deficiência auditiva severa ou profunda. 2. A autoridade impetrada ao indeferir o requerimento administrativo por não constar a pessoa com deficiência auditiva no rol dos beneficiários de isenção de ICMS e IPVA adota medida discriminatória sem justificativa razoável, violadora dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, conforme já decidiu o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. 3. Constatado que a impetrante é portadora de deficiência auditiva severa ou profunda, deve ser reconhecido o direito à isenção do ICMS e do IPVA. 4. Sentença confirmada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.270206-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Assim, comprovada a condição de pessoa com deficiência auditiva permanente e inexistindo justificativa legítima para afastar o benefício, não prospera a alegação do Estado de Minas Gerais de ausência de direito líquido e certo, uma vez que a situação jurídica invocada pelo impetrante se encontra demonstrada por prova documental pré-constituída, apta à apreciação na via mandamental. Impõe-se, portanto, a confirmação da liminar e a concessão da segurança, a fim de reconhecer o direito do impetrante à isenção do IPVA incidente sobre o veículo de sua propriedade, Chevrolet Tracker Premier, placa QPE9D83, RENAVAM 01165984404, bem como à isenção de ICMS e IPVA sobre eventual veículo a ser adquirido, em razão de sua condição de pessoa com deficiência auditiva, observadas as demais exigências administrativas cabíveis. 3 – DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à isenção do IPVA incidente sobre o veículo de sua propriedade, Chevrolet Tracker Premier, placa QPE9D83, RENAVAM 01165984404, bem como à isenção de ICMS e IPVA relativamente a veículo que venha a adquirir, em razão de sua condição de pessoa com deficiência auditiva, desde que observados os demais requisitos legais e administrativos pertinentes à concessão dos benefícios, ressalvadas as exigências que tenham por fundamento exclusivo a natureza da deficiência apresentada. Em consequência, determino à autoridade coatora que se abstenha de negar, exigir ou cobrar os referidos tributos exclusivamente sob o fundamento de ausência de previsão expressa da deficiência auditiva na legislação estadual, devendo adotar as providências administrativas necessárias à efetivação das isenções ora reconhecidas, inclusive mediante a expedição das autorizações e documentos pertinentes. Deixo de condenar a autoridade coatora no pagamento das custas e despesas processuais por disposição legal. Incabíveis honorários de sucumbência em Mandado de Segurança, consoante disciplina as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei no 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de estilo, independentemente de recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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