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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1104491-71.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Responsabilidade Fiscal - Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias - Município de Guarulhos e outro - Vistos. Trata-se de novo pedido de medida liminar formulado por Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias (fls. 99/107), em razão de fato superveniente ocorrido após a concessão da liminar de fls. 89/91. Informa a impetrante que, em cumprimento à ordem judicial originária, a autoridade impetrada apreciou o Processo Administrativo nº 1101.2026/0023295-7, sobrevindo, em 07/08/2026, decisão administrativa que indeferiu o pedido de reconhecimento da imunidade tributária do ITBI incidente sobre a aquisição do imóvel de matrícula nº 134.450 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 110/113). Sustenta que o ato administrativo presumiu genericamente a existência de desvio de finalidade por se tratar de imóvel residencial, desconsiderando a expressa declaração de que o bem será utilizado para moradia de seus missionários em atividade religiosa integral no Município. Aponta a plausibilidade do direito com base no art. 150, VI, "b", c/c § 4º, da Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como o perigo de dano decorrente do risco patrimonial de manutenção do bem em nome do vendedor no registro imobiliário. Noticia, por fim, a realização do depósito judicial integral do valor controvertido referente ao ITBI para garantia do juízo e neutralização de risco ao erário. O pedido liminar comporta acolhimento. Inicialmente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes à propositura da demanda que interfiram no julgamento do mérito, sobretudo quando diretamente atrelados à causa de pedir e aos pedidos originariamente deduzidos, como ocorre no presente caso. Os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência no mandado de segurança encontram-se delineados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consubstanciados na relevância do fundamento (fumus boni iuris) e no perigo da ineficácia da medida (periculum in mora). A relevância do fundamento exsurge da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal abrange não apenas os templos propriamente ditos, mas todo o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa, alcançando imóveis destinados à residência de seus membros, ministros e missionários (v.g. ARE 895.972-AgR e RE 325.822). Ademais, vigora a presunção relativa de afetação patrimonial em benefício da instituição eclesiástica regularmente constituída, recaindo sobre o Fisco o ônus probatório inequívoco de eventual destinação estranha ou desvio de finalidade, o que não restou demonstrado na decisão administrativa proferida, a qual se pautou em presunções abstratas a respeito das características do bem. O perigo da demora é evidente, visto que a recusa fiscal impede o registro do título de transmissão perante o Oficial de Registro de Imóveis (fls. 78/79), submetendo a compradora, que já quitou integralmente o preço avençado, aos riscos inerentes à permanência da titularidade registral em nome de terceiro. Ressalte-se, ainda, a completa ausência de risco financeiro ou prejuízo patrimonial ao erário municipal, porquanto a impetrante efetivou o depósito judicial integral do montante controvertido a título de ITBI, assegurando a reversibilidade da medida e a salvaguarda dos interesses fazendários até o provimento jurisdicional definitivo. Posto isso, defiro a medida liminar para: a) Suspender a exigibilidade do crédito tributário de ITBI relativo à aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 134.450 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos (Processo Administrativo nº 1101.2026/0023295-7); b) Determinar à autoridade coatora que, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça a respectiva certidão/guia com anotação da suspensão da exigibilidade do tributo por força de ordem judicial (ou documento correlato de liberação fiscal), viabilizando à impetrante a continuidade dos atos notariais e registrais da transmissão imobiliária sem a exigência do recolhimento do ITBI. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela impetrante para cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO GONCALVES LOPES (OAB 19472/SC), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP)