2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1104475-40.2024.4.01.3700 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Títulos, Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] AUTOR: LUZINEIDE PEREIRA VERAS REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação proposta por Luzineide Pereira Veras em face da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de providências para a cessação de cobranças fiscais indevidas, em decorrência da anulação judicial de arrematação de imóvel. A petição inicial alega que a parte autora arrematou imóvel em leilão extrajudicial promovido pelas rés em 22/07/2013, mas o procedimento de consolidação da propriedade foi anulado judicialmente nos autos do processo nº 0045065-54.2013.4.01.3700 (13ª Vara Federal da SJMA), com trânsito em julgado. Sustenta que, embora os valores pagos na arrematação só tenham sido devolvidos administrativamente em junho de 2024, permaneceu por 11 anos registrada indevidamente como proprietária, arcando com cobranças de IPTU, inclusão em Dívida Ativa e protesto em cartório, além de sofrer restrições de crédito e prejuízos profissionais. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de ato ilícito, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou inércia da própria autora, o descabimento de indenização por danos morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Sem preliminares que impeçam o julgamento do mérito, passo à análise da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes em decorrência da oferta pública de imóveis e da prestação de serviços conexos submete-se às diretrizes da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como da legislação consumerista aplicável às instituições financeiras e empresas gestoras de crédito imobiliário (Súmula 297/STJ e Súmula 479/STJ). Constata-se dos autos que a arrematação do imóvel objeto da lide, formalizada em 24/06/2013 (ID 2164500478), foi expressamente anulada por sentença proferida nos autos do processo nº 0045065-54.2013.4.01.3700 (ID 2164501752) em 2020, em virtude de irregularidade na notificação extrajudicial do mutuário original. Com o desfazimento do negócio jurídico por ato imputável à inobservância dos requisitos legais pelas rés na execução extrajudicial, impunha-se o imediato restabelecimento do status quo ante, com a restituição dos valores e a pronta regularização dos registros públicos e cadastros fiscais. O conjunto probatório demonstra que, não obstante o trânsito em julgado da anulação, a regularização administrativa e a devolução dos valores da arrematação somente ocorreram no segundo semestre de 2024, após insistência da parte autora. Durante o interregno de mais de uma década, a autora permaneceu vinculada perante o Fisco Municipal como responsável tributária pelo imóvel, sofrendo protesto cambial (ID 2164500406) e inscrição em Dívida Ativa (ID 2164500863), além de restrições em sua esfera de crédito e planejamento profissional. A alegação das rés de que a demora decorreu exclusivamente de inércia da autora não prospera. Competia às instituições credoras, responsáveis pela promoção do leilão e pela consolidação expropriatória desconstituída judicialmente, adotar as providências necessárias para o desfazimento registral e a restituição imediata dos valores, mitigando os prejuízos causados à arrematante de boa-fé. A omissão prolongada por 11 anos caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito civil. No que tange aos danos materiais, restou comprovado o desembolso da quantia de R$ 234,84 para o cancelamento de protesto indevido (ID 2164501253), valor cuja restituição é medida de rigor. Quanto aos débitos de IPTU e Dívida Ativa cobrados pelo Município, verifica-se que o cancelamento da averbação da arrematação já foi efetivado na matrícula imobiliária (AV.8/46.054, ID 2164501603), operando-se a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer correspondente, sendo certo que a responsabilidade tributária principal (propter rem) recai sobre o possuidor/proprietário originário do bem, cuja posse direta jamais foi transferida à autora. O dano moral restou configurado. A privação do uso dos valores dispendidos, associada à angústia e ao desgaste decorrentes da manutenção indevida de restrições fiscais, protestos e ameaças de execução fiscal por longo período, ultrapassa o mero aborrecimento contratual, atraindo a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da omissão, a extensão temporal do dano e o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. Considerados tais parâmetros, arbitra-se a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, quanto aos tributos, não se pode declarar no presente a inexistência de relação da autora com o respectivo ente, uma vez que este não fez parte do presente feito. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (Art. 487, I, CPC) para: a) CONDENAR solidariamente as rés (EMGEA e CEF) ao pagamento de R$ 234,84 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigidos pela SELIC a partir do desembolso; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos pela SELIC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), com juros de mora fluindo desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), restando unificados na taxa SELIC a partir de 12/2021 (EC 113/2021); c) DECLARAR prejudicados os pedidos de obrigação de fazer relativos à baixa cadastral, ante a comprovada regularização registral superveniente. Sem custas. Sem honorários (Art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgada, forneça a autora os dados de conta bancária para pagamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal