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1104419-97.2025.4.01.3400

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104419-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547-A e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128-A) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547-A) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571-A) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733-A) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF9930-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466386105) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104419-97.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104419-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547-A e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104419-97.2025.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER Advogados do(a) APELANTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que, nos autos da ação civil coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, julgou procedente o pedido "para reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência e condenar o DNIT a incluí-lo na base de cálculo do terço constitucional de férias dos associados da parte autora constantes da lista ID 2208457132 e que o recebem ou venham a receber", bem como "pagar aos associados da autora enquadrados no parágrafo anterior os valores que deixaram de ser adimplidos em razão da exclusão da vantagem da base de cálculo do terço constitucional de férias nos últimos 5 anos que antecederam ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pelo índices previstos no Manual de Cálculos do CJF". Condenou, ainda, o réu ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentuais mínimos sobre o valor da condenação, a serem quantificados na fase de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o DNIT sustenta, preliminarmente, matéria de ordem pública relativa aos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada, defendendo que, nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da repercussão geral, os efeitos da sentença coletiva devem restringir-se aos associados que, na data do ajuizamento da ação, integravam o quadro associativo, constavam da relação nominal juntada à inicial e eram domiciliados no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo inaplicável, ao caso, o entendimento firmado no Tema 1.075 da repercussão geral, por se tratar de ação coletiva ajuizada por associação, e não de ação civil pública. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à apelação, ao argumento de que a tutela de urgência foi deferida de forma genérica, sem observância da limitação territorial decorrente da legislação e da jurisprudência do STF, e de que a execução da sentença encontra óbice no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, por envolver extensão de vantagem remuneratória a servidores públicos antes do trânsito em julgado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para adequar o título executivo aos limites estabelecidos pelo Tema 499 do STF e pelo art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, restringindo seus efeitos aos associados domiciliados no Distrito Federal na data da propositura da demanda. Em contrarrazões, a ASDNER requer o desprovimento da apelação. Sustenta que, nas ações coletivas ajuizadas perante a Seção Judiciária do Distrito Federal contra autarquia federal, os efeitos da sentença possuem abrangência nacional, não incidindo a limitação territorial invocada pelo apelante, conforme precedentes desta Corte. Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, porquanto a sentença está amparada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.233, segundo a qual o abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias, sendo inaplicável, na espécie, a vedação prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997. O Ministério Público Federal (PRR1) não opinou sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104419-97.2025.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER Advogados do(a) APELANTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia recursal restringe-se a definir se a eficácia subjetiva da sentença coletiva deve ser limitada aos associados domiciliados no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal na data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e da tese firmada pelo STF no Tema 499 da repercussão geral. De início, observa-se que o mérito da pretensão deduzida na ação coletiva não constitui objeto da insurgência recursal. Com efeito, a sentença recorrida reconheceu a natureza remuneratória do abono de permanência em estrita observância à tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.233, segundo a qual "o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)". Não por outra razão, o DNIT não impugna o reconhecimento da natureza remuneratória da parcela nem sua inclusão na base de cálculo do adicional constitucional de férias, limitando sua irresignação à alegada necessidade de restrição subjetiva dos efeitos da sentença coletiva. A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento. Embora o apelante sustente a incidência do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, a hipótese dos autos submete-se à orientação consolidada desta Primeira Turma no sentido de que, ajuizada ação coletiva perante a Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União, suas autarquias ou fundações públicas federais, não incide a limitação subjetiva prevista naquele dispositivo legal, por força da competência nacional prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CONTRA FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TODOS OS ASSOCIADOS. EMBARGOS DA AFIPEA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO IPEA ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Associação dos Funcionários do IPEA (AFIPEA) e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) contra acórdão proferido em juízo de retratação. A AFIPEA requer o reconhecimento da inaplicabilidade da limitação subjetiva prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 às ações coletivas ajuizadas na Seção Judiciária do Distrito Federal contra fundação pública federal, com extensão dos efeitos da coisa julgada a todos os associados. O IPEA sustenta omissão quanto à ausência de indicação dos endereços dos associados na relação apresentada com a petição inicial e requer manifestação sobre a aplicação do Tema 499 da repercussão geral. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada inaplicabilidade da limitação subjetiva prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 às ações coletivas ajuizadas perante a Seção Judiciária do Distrito Federal contra fundação pública federal; e (ii) saber se a ausência de indicação dos endereços dos associados impede a definição dos beneficiários da coisa julgada ou restringe a eficácia subjetiva da decisão. 3. O acórdão embargado deixou de enfrentar fundamento relevante suscitado pela AFIPEA acerca da inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 à hipótese dos autos, configurando omissão a ser sanada. 4. Nas ações coletivas ajuizadas perante a Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União, suas autarquias e fundações públicas, a competência prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal afasta a limitação subjetiva estabelecida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, razão pela qual os efeitos da coisa julgada alcançam todos os associados abrangidos pela representação processual, independentemente do respectivo domicílio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 770.851/DF, AgInt no REsp 1.382.473/DF e EDcl no REsp 1.654.149/RS. 5. A ausência de indicação dos endereços dos associados na relação apresentada com a petição inicial não restringe a eficácia subjetiva da decisão, pois tal exigência torna-se desnecessária diante da inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 às ações coletivas propostas perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Precedente desta Primeira Turma: AC 0036935-78.2008.4.01.3400. 6. O acolhimento dos embargos do IPEA limita-se à integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, bem como ao prequestionamento das questões jurídicas suscitadas na medida da fundamentação integrada. 7. Embargos de declaração da AFIPEA acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e reconhecer a inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 à hipótese dos autos, estendendo os efeitos da coisa julgada a todos os associados abrangidos pela representação processual, independentemente do respectivo domicílio. Embargos de declaração do IPEA acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à desnecessidade de indicação dos endereços dos associados, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. (EDAC 0012107-13.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2026 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ADVOCACIA EXERCIDO ANTES DA EC 20/1998. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DA OAB COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA. EXTENSÃO DO ALCANCE SUBJETIVO DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos, de um lado, pela União, e, de outro, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho ANPT, contra sentença que, em ação coletiva ajuizada pela entidade autora, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à averbação do tempo de advocacia anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 como tempo de contribuição, desde que comprovado por certidão da OAB, sem exigência de prova de recolhimento de contribuições previdenciárias, apenas em favor dos substituídos que ingressaram na carreira de Procurador do Trabalho antes da vigência da referida emenda. 2. A União alegou ausência de interesse de agir, limitação territorial e subjetiva do julgado e defendeu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para contagem de tempo de advocacia. A ANPT, por sua vez, recorreu da limitação subjetiva imposta na sentença, pleiteando sua extensão a outros substituídos e a explicitação de obrigações de fazer e de não fazer, além de indenização por eventuais prejuízos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) se há ausência de interesse de agir em razão da natureza supostamente genérica do pedido; (ii) se a decisão deve ter eficácia limitada territorial e subjetivamente; (iii) se o tempo de advocacia exercido antes da EC 20/1998 pode ser computado para fins de aposentadoria com base apenas em certidão da OAB, sem comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias; (iv) se a desnecessidade de comprovação de recolhimento de contribuições se aplica somente aos substituídos que já ocupavam o cargo de Procurador do Trabalho em 16/12/1998 ou se se estende àqueles que, nessa data, já estavam no serviço público federal e ingressaram posteriormente no MPT, sem solução de continuidade; (v) se devem ser explicitadas obrigações de fazer e de não fazer no dispositivo; (vi) se há responsabilidade civil da União por prejuízos decorrentes de reversões ou indeferimentos de aposentadoria; (vii) se há necessidade de reforma quanto à tutela de urgência e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Os pedidos formulados referem-se a relações jurídicas concretas, com efeitos jurídicos presentes e atuais, e não a mera consulta genérica. 5. A eficácia nacional da decisão coletiva proferida na Seção Judiciária do Distrito Federal, foro com competência prevista no art. 109, § 2º, da CF/1988, é admitida pela jurisprudência desta Corte, afastando-se, no caso, a limitação territorial fundada no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. 6. No mérito, o art. 4º da EC 20/1998 estabelece regra de transição segundo a qual o tempo de serviço anterior à emenda pode ser contado como tempo de contribuição, não sendo exigível, retroativamente, a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias. 7. A certidão expedida pela OAB é documento hábil para comprovar o exercício de advocacia em período anterior à EC 20/1998, conforme previsão da Lei Complementar nº 75/1993, art. 231, § 1º. 8. A sentença deve ser reformada parcialmente para afastar a limitação subjetiva imposta. A dispensa de comprovação de recolhimento deve também alcançar os substituídos que já integravam o serviço público federal em 16/12/1998, ainda que tenham ingressado no MPT posteriormente, desde que não haja solução de continuidade no vínculo público. 9. Devem ser explicitadas as obrigações decorrentes do reconhecimento da tese, quais sejam: o dever de computar o tempo de advocacia comprovado por certidão da OAB para fins de aposentadoria, sem exigência de recolhimentos do período, e o dever de não reverter aposentadorias nem obstar novos pedidos por esse fundamento. 10. Não é cabível a indenização genérica postulada, ausente prova de dano específico e nexo de causalidade com conduta ilícita da Administração. 11. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, diante da natureza da lide e do êxito substancial da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da União conhecida e desprovida. Apelação da ANPT conhecida e parcialmente provida para (i) estender a desnecessidade de comprovação de contribuições previdenciárias aos substituídos que já integravam o serviço público federal em 16/12/1998, com posterior ingresso no MPT sem solução de continuidade; e (ii) explicitar as obrigações de fazer e de não fazer decorrentes da tese fixada. Mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. O tempo de advocacia exercido antes da EC 20/1998 pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 4º da emenda, mediante certidão da OAB, sem exigência de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias." "2. A desnecessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários se aplica aos substituídos que, em 16/12/1998, já integravam o serviço público federal, ainda que tenham ingressado posteriormente no MPT, desde que sem interrupção de vínculo." "3. O foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, nas ações coletivas propostas por entidades de âmbito nacional contra a União, possui competência nacional, sendo incabível, no caso concreto, limitação territorial da decisão." "4. A União deve analisar os pedidos de aposentadoria computando o tempo de advocacia anterior à EC 20/1998 com base em certidão da OAB, sem exigir contribuições daquele período, e deve abster-se de obstar o cômputo ou reverter aposentadorias com base exclusiva na ausência de tais recolhimentos." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 2º; EC 20/1998, art. 4º; Lei Complementar nº 75/1993, art. 231, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 890.269 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 08.10.2015; TRF1, AC 0003825-44.2015.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, PJe 06/03/2024; TRF1, AC 1045448-95.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 05/09/2025. (AC 1065993-89.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/11/2025 PAG. - destaquei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES E APELAÇÃO DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. EFEITO TERITORIAL DA DECISÃO. ABRANGÊNCIA LIMITADA ART. 2º A DA LEI 9.494/97. INEFICÁCIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS. TEMA REPETITIVO 1.009. RESP 1.769.209/AL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. DESCONTOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER e pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido tão-somente para determinar que a União se abstenha de efetuar quaisquer descontos nos rendimentos dos associados da autora, e indeferiu o pedido de restituição dos valores já descontados pela ré. 2. No regime de repercussão geral, na análise do tema 82 (possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "I A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." (RE 636553, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020). 3. Na hipótese dos autos, o questionamento esbarra na compreensão firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, proposta a ação contra a União e as autarquias federais, perante Vara Federal localizada no Distrito Federal, não se aplica a limitação subjetiva prevista no art. 2°-A da Lei 9.494/97, sendo a eficácia da decisão proferida em demanda coletiva definida pelo âmbito de abrangência do sindicato ou associação autora, que, no caso, é nacional. 4. "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula 473 do STF). 5. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.769.209/AL, em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema 1.009), firmou a seguinte tese: "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.." (Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021). 6. A jurisprudência quanto à devolução dos valores percebidos de boa-fé, nos casos que resultarem de equívoco da Administração decorrente de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública e, ainda, para os quais não houver participação do servidor, é no sentido de que não há necessidade de ressarcimento. No entanto, em razão da modulação dos efeitos definidos no REsp n. 1.769.209/AL, é irrelevante a discussão acerca da boa-fé pois o entendimento firmado no repetitivo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão, o que não é a situação dos autos. 7. No presente caso, a ação foi ajuizada em 2014, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, razão pela qual não se aplica a tese fixada no Tema nº 1009/STJ, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. 8. Todavia, na hipótese, é importante estabelecer que a vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90 foi recebida de boa-fé pelos associados, pois a alteração da remuneração dos servidores ocorreu em razão do reenquadramento em novo plano de carreira. Isto porque, tendo sido os valores recebidos de boa-fé, é devida a devolução aos servidores dos valores já descontados a este título. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. Apelação da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER provida, nos termos dos itens 3 e 8. Apelação da União desprovida. (AC 0013822-85.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/06/2025 PAG. - destaquei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES ASDNER. AUXÍLIO-TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PRECEDENTES. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA AUTORIZATIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. FILIADOS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/03/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta – de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490, pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos “sub judice”, à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). 2. Embora as associações não prescindam da autorização expressa dos seus filiados, bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso, diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual, é certo que tal autorização pode decorrer de aprovação, em assembléia geral, do ajuizamento da ação a ser proposta, aliada àquela genérica constante nos estatutos da entidade, razão porque, cumpridas as exigências, conforme comprovado nestes autos, é forçoso reconhecer a legitimidade ativa ad causam da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER para a defesa do interesse de seus filiados. Precedentes. 3. Não merece guarida a alegação da União Federal de necessidade de limitação do número de representados, eis que o número de associados da Associação-autora não compromete o célere andamento do feito e nem dificulta a defesa, pois, na hipótese de provimento jurisdicional favorável, existe a possibilidade de desmembramento da execução, relativamente à eventual obrigação de pagamento das parcelas atrasadas.” (Precedente desta Corte Regional - AC 0025977-09.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/06/2019 PAG.) 4. Não é cabível a exclusão do pólo ativo da ação dos associados não domiciliados em Brasília/DF, com fulcro no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, pois, o art. 109, § 2º, da CF/88 autoriza à entidade associativa a propositura de ação coletiva no Distrito Federal contra a União e as autarquias federais, com eficácia subjetiva da sentença em todo o território nacional, conforme se depreende do entendimento formulado no julgamento, pela Primeira Turma desta Corte Regional, no AC 0023643-26.2008.4.01.3400/DF, bem assim do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida (RE 627709) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1420636/DF). 5."Os valores pagos a título de auxílio-alimentação tem natureza jurídica de prestação de trato sucessivo, estando sujeitos à prescrição quinquenal, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 85, do STJ, de modo que se encontram prescritas as parcelas pretéritas aos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação". (AC 0000657-07.2015.4.01.3312 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/11/2017). Preliminares rejeitadas. 6. A intenção da Medida Provisória 2.165-36/01 foi a de impedir que a remuneração dos servidores ficasse comprometida em razão das despesas de deslocamento, que ultrapassassem a diferença entre os gastos com o transporte coletivo e o desconto de seis por cento sobre o “vencimento. Por outro lado, a remuneração sob a forma de subsídio a que estão submetidos algumas categorias de servidores públicos, tem amparo na EC 19/98 (CF, art. 39). 7. A retribuição remuneratória por meio de subsídio impede a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 8. Considerando-se que o auxílio-transporte está atrelado a uma contraprestação calculada em 6% sobre o vencimento básico, na melhor das hipóteses, no caso das carreiras remuneradas por meio de subsídio, seria este a base de incidência do benefício, o que implicaria na inexistência de diferença, em favor dos servidores, a partir da implementação da nova forma de remuneração. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. “Os efeitos da sentença são extensíveis a todos os filiados da associação no momento da propositura da ação, independentemente de haverem, ou não, constado da relação nominal apresentada pela entidade que os representa processualmente”. (AC 0046702-38.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 18/10/2017). 10. No que diz respeito ao arbitramento dos honorários, mantida a sentença, uma vez que, a sucumbência parcial é a que demonstra maior pertinência na espécie, pois, ambas foram vencidas e vencedoras, confrontados os pedidos da inicial e do recurso. 11. Remessa oficial não conhecida. 12. Apelação da União provida. 13. Apelação da ASDNER parcialmente provida apenas quanto ao pedido para extensão dos efeitos do julgado a todos os seus filiados, limitando-se, portanto, àqueles filiados no momento da propositura do processo de conhecimento. (AC 0039635-17.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/05/2020 PAG. - destaquei) No caso concreto, verifica-se que a sentença não conferiu eficácia irrestrita ao título judicial. Ao contrário, delimitou expressamente os beneficiários da condenação aos associados constantes da relação nominal apresentada com a petição inicial, observando exatamente os limites subjetivos definidos pela própria associação quando do ajuizamento da demanda. A propósito, constou do dispositivo da sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência e condenar o DNIT a incluí-lo na base de cálculo do terço constitucional de férias dos associados da parte autora constantes da lista ID 2208457132 e que o recebem ou venham a receber. O DNIT deverá pagar aos associados da autora enquadrados no parágrafo anterior os valores que deixaram de ser adimplidos em razão da exclusão da vantagem da base de cálculo do terço constitucional de férias nos últimos 5 anos que antecederam ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pelo índices previstos no Manual de Cálculos do CJF." Assim, a pretensão do DNIT consiste apenas em acrescentar requisito não previsto na sentença nem exigido pela jurisprudência desta Corte, qual seja, o domicílio dos substituídos na Seção Judiciária do Distrito Federal. Note-se que, conforme reiteradamente decidido por esta Primeira Turma, não é cabível excluir do alcance da decisão os associados domiciliados em outras unidades da Federação quando a ação coletiva é ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal contra autarquia federal, porquanto a competência nacional prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal afasta a limitação territorial invocada pelo recorrente. Cumpre registrar, ainda, que tal entendimento não contraria a tese firmada pelo STF no Tema 499 da repercussão geral. Naquele precedente, a Suprema Corte definiu que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Na hipótese dos autos, exatamente esse critério foi observado, uma vez que a sentença beneficiou exclusivamente os associados indicados na relação nominal apresentada pela entidade autora, inexistindo ampliação indevida da eficácia subjetiva do título judicial. Desse modo, tendo a sentença observado os limites subjetivos da representação processual e estando em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 às ações coletivas ajuizadas perante a Seção Judiciária do Distrito Federal contra entidades federais, não há fundamento para a pretendida restrição da eficácia da condenação aos associados domiciliados no Distrito Federal. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104419-97.2025.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES - ASDNER Advogados do(a) APELANTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547-A, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-A, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-A, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO NÃO IMPUGNADO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIADOS INDICADOS NA RELAÇÃO NOMINAL APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER. A sentença reconheceu a natureza remuneratória do abono de permanência. Condenou o DNIT a incluir a parcela na base de cálculo do terço constitucional de férias dos associados constantes da relação nominal apresentada com a petição inicial que recebam ou venham a receber o abono. Determinou, ainda, o pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção pelos índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O réu também foi condenado ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos incidentes sobre o valor da condenação e sujeitos à quantificação na fase de cumprimento de sentença. 2. O DNIT pretende restringir a eficácia subjetiva da sentença aos associados que, na data do ajuizamento da ação, integravam o quadro associativo, constavam da relação nominal juntada à inicial e possuíam domicílio no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal. Fundamenta a pretensão no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e no Tema 499 da repercussão geral. O mérito relativo à natureza remuneratória do abono de permanência e à sua inclusão na base de cálculo do adicional constitucional de férias não foi impugnado no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a eficácia subjetiva da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação perante a Seção Judiciária do Distrito Federal contra autarquia federal deve ser restringida aos associados domiciliados no Distrito Federal na data da propositura da demanda, em razão do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 499 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência não integra a controvérsia recursal. A sentença aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.233. Segundo essa orientação, o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente. Por essa razão, a parcela integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, entre elas o adicional de férias e a gratificação natalina. 5. A jurisprudência da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afasta a limitação prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 quando a ação coletiva é ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União, suas autarquias ou fundações públicas federais. A competência estabelecida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal permite o ajuizamento da demanda no Distrito Federal e afasta, nessa hipótese, a restrição dos efeitos do julgamento aos associados domiciliados nessa unidade da Federação. 6. A competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, nas ações coletivas propostas contra entidades federais, permite que os efeitos do julgamento alcancem os associados compreendidos na representação processual da entidade autora independentemente do respectivo domicílio. Não cabe, por esse fundamento, excluir do título judicial os associados residentes em outras unidades da Federação. 7. A sentença não conferiu eficácia subjetiva irrestrita ao título judicial. O dispositivo delimitou os beneficiários aos associados constantes da relação nominal apresentada com a petição inicial. A condenação alcança apenas os integrantes dessa relação que recebam ou venham a receber o abono de permanência. 8. O pedido recursal do DNIT introduz requisito adicional àqueles estabelecidos pela sentença. O recurso pretende condicionar a eficácia do título ao domicílio dos associados no Distrito Federal. Esse requisito não decorre da orientação adotada pela Primeira Turma para as ações coletivas ajuizadas perante a Seção Judiciária do Distrito Federal contra autarquia federal. 9. O entendimento adotado não contraria o Tema 499 da repercussão geral. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece limites subjetivos à coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados. No caso concreto, a sentença restringiu seus efeitos aos associados indicados na relação nominal apresentada pela entidade autora. Foram preservados, portanto, os limites subjetivos definidos pela própria associação no processo de conhecimento. 10. A circunstância de parte dos associados constantes da relação nominal possuir domicílio fora do Distrito Federal não autoriza a redução do alcance subjetivo do título. A competência nacional decorrente do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, conforme a orientação aplicada pela Primeira Turma, afasta a limitação territorial pretendida pelo DNIT. 11. A sentença deve ser mantida quanto à definição dos beneficiários da condenação. O recurso não apresenta fundamento apto a restringir seus efeitos aos associados domiciliados no Distrito Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do DNIT desprovida. Honorários advocatícios majorados, na fase recursal, em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual fixado pelo Juízo de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A limitação territorial prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 não restringe aos associados domiciliados no Distrito Federal os efeitos de sentença proferida em ação coletiva ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal contra autarquia federal, diante da competência prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2. A eficácia subjetiva do título coletivo observa os limites da representação processual quando a sentença restringe expressamente seus efeitos aos associados constantes da relação nominal apresentada com a petição inicial. 3. A observância da relação nominal apresentada pela associação impede a ampliação indevida dos limites subjetivos do título e atende, no caso concreto, às balizas consideradas no Tema 499 da repercussão geral. 4. O domicílio do associado em unidade da Federação diversa do Distrito Federal não constitui fundamento para sua exclusão do alcance da sentença coletiva ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal contra autarquia federal, quando ele integra a relação nominal abrangida pelo título.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, arts. 2º-A e 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 499 da repercussão geral; STJ, Tema 1.233; TRF1, EDAC 0012107-13.2011.4.01.3400, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 03.07.2026; TRF1, AC 1065993-89.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Heitor Moura Gomes, Primeira Turma, PJe 11.11.2025; TRF1, AC 1045448-95.2020.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 05.09.2025; TRF1, AC 0013822-85.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 30.06.2025; TRF1, AC 0039635-17.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 14.05.2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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