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Processo 1104263-46.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104263-46.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDIR COELHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CACCIAMANI SOUSA TOMAZ - RS133707, ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214 e RICARDO ULLMANN DICK - RS84145 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelos exequentes em face da UNIÃO FEDERAL, fundado no título executivo formado na ação coletiva nº 0001068-07.2011.4.03.6102, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO – SINTECT/RPO. Na ação coletiva, foi reconhecido aos substituídos o direito à não incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas, inclusive o terço constitucional de férias, com restituição dos valores indevidamente recolhidos. O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 20/07/2017. A União apresentou impugnação ao presente cumprimento, sustentando a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 teria se encerrado em 20/07/2022, enquanto o presente cumprimento somente foi ajuizado em 16/12/2024. Os exequentes, em resposta, afirmam que o SINTECT/RPO promoveu o cumprimento coletivo em 22/03/2019, portanto dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado, circunstância que teria interrompido a prescrição das pretensões executórias individuais. Sustentam, ainda, que a execução coletiva permanece em tramitação e que a União não apresentou impugnação específica aos cálculos. É o relatório. Decido. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Embora o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 20/07/2017, consta dos autos que o sindicato, na qualidade de legitimado extraordinário, promoveu o respectivo cumprimento coletivo em 22/03/2019, portanto dentro do prazo quinquenal. A jurisprudência dominante reconhece que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional das execuções individuais dos substituídos, o qual somente volta a fluir a partir do último ato da causa interruptiva, notadamente com o encerramento definitivo da execução coletiva. No caso concreto, a União sustenta que os atos praticados pelo sindicato teriam se limitado a requerimentos de apresentação de fichas financeiras e documentos, sem efetivo caráter executivo. Contudo, os exequentes afirmam que houve formal ajuizamento do cumprimento coletivo em 22/03/2019 e que o processo executivo coletivo permanece em tramitação. A documentação e os fundamentos apresentados pelos exequentes são suficientes, nesta fase, para demonstrar a existência de iniciativa executiva coletiva tempestiva, apta a interromper o curso do prazo prescricional das pretensões individuais. Assim, não há falar em prescrição do presente cumprimento, ajuizado em 16/12/2024 enquanto ainda pendente a causa interruptiva. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição suscitada pela União. Superada a questão prescricional, verifica-se que a executada não apresentou impugnação específica quanto aos valores individualizados pelos exequentes, tendo concentrado sua insurgência na alegação de prescrição. A inicial informa que os cálculos foram elaborados individualmente, com base nas fichas financeiras e cadastrais de cada beneficiário, observando-se o período de 23/02/2006 a 30/04/2021, bem como os parâmetros constantes do título executivo. Ausente impugnação específica ao quantum e inexistindo nos autos elemento concreto que imponha a alteração das contas apresentadas, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes, observada a individualização constante das respectivas planilhas. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor efetivamente homologado. Intimem-se as partes. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta

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