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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1104262-14.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Vera Lucia Duchen Hiromitus - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado pela parte autora , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de ter o Abono Complementar (Piso Salarial Docente) incluído na base de cálculo da Carga Suplementar de trabalho docente; b) Condenar o Estado de São Paulo a proceder ao recálculo da Carga Suplementar, incluindo o Abono Complementar em sua base de cálculo, com reflexos sobre 13º salário, e com o consequente apostilamento; e c) Condenar o Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como às parcelas vencidas durante o transcurso da ação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Assim, em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) Observação Importante: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP)
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