Publicações do processo

Processo 1104206-98.2024.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1104206-98.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINELSON FERREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Fundamentação. Trata-se de demanda ajuizada por LINELSON FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO AGIBANK S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de obrigações decorrentes de operações de crédito que afirma não ter contratado, a cessação dos respectivos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O autor relata ser titular do benefício NB 205.791.037-1 e reconhece ter contratado com o Banco Agibank dois empréstimos, um de aproximadamente R$ 15.000,00, em julho de 2023, e outro de R$ 5.500,00, em setembro de 2023. Sustenta, contudo, que posteriormente constatou a existência de outras operações realizadas sem sua autorização, após verificar significativa redução do valor líquido de seu benefício. O INSS suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que não participa da formação dos contratos nem recebe os valores descontados, cabendo à instituição financeira obter e conservar a autorização do beneficiário. Sustenta, ainda, que o próprio Banco Agibank era responsável pelo pagamento do benefício, circunstância que afastaria a responsabilidade da autarquia, conforme o Tema 183 da TNU. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS merece acolhimento. A controvérsia decorre de operações de crédito que o autor atribui ao Banco Agibank S.A., instituição com a qual reconhece ter mantido relação contratual. Embora sustente não ter autorizado determinadas operações, a definição acerca da existência e validade dessas contratações diz respeito, essencialmente, à relação estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira. No caso concreto, o Histórico de Créditos do INSS, emitido em 08/01/2024 e referente ao benefício NB 205.791.037-1, demonstra que, na competência 12/2023, o benefício era pago pelo Banco 121 – Banco Agibank, mediante conta-corrente. O documento registra, ainda, descontos relacionados a empréstimos bancários, RMC e cartão (id 2164298048). O Histórico de Empréstimo Consignado também identifica o Banco Agibank como instituição pagadora do benefício e registra operações de crédito vinculadas à mesma instituição (id 2164298851). Desse modo, encontra-se suficientemente demonstrado que, no período pertinente aos fatos discutidos, o Banco Agibank era a própria instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. A circunstância atrai a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, segundo a qual não há responsabilidade civil do INSS pelos danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento quando a instituição credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício, considerada a disciplina do art. 6º da Lei nº 10.820/2003. É precisamente essa a situação retratada nos autos. A parte autora atribui ao Banco Agibank as operações que afirma desconhecer, ao passo que os documentos previdenciários demonstram que essa mesma instituição era responsável pelo pagamento do benefício. Não se evidencia, assim, fundamento para responsabilização do INSS pelas alegadas irregularidades na contratação. Cumpre ressaltar que essa conclusão não representa reconhecimento da validade das operações questionadas. O Histórico de Créditos comprova que, na competência 12/2023, houve descontos de diferentes naturezas, inclusive empréstimos bancários, empréstimo sobre RMC e consignação relativa a cartão, resultando em valor líquido de R$ 356,45, diante de renda mensal de R$ 1.320,00. A apuração acerca da efetiva contratação dessas operações, da existência de autorização válida, da regularidade dos descontos e de eventual dever de restituição ou indenização pertence, contudo, à relação jurídica estabelecida entre o autor e o Banco Agibank. Nesse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo em relação à autarquia sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A exclusão do INSS repercute diretamente na competência deste Juízo. Afastado o ente federal, a controvérsia remanescente envolve exclusivamente pessoa natural e instituição financeira privada, não subsistindo elemento que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Por conseguinte, não compete a este Juízo examinar o mérito dos pedidos formulados contra o Banco Agibank, inclusive quanto à validade dos empréstimos, RMC ou cartão, à restituição dos valores descontados e à ocorrência de danos materiais ou morais. Tais matérias deverão ser apreciadas pelo juízo competente para a relação jurídica remanescente. Ressalte-se que, por se tratar de matéria de competência absoluta, esta deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À AUTARQUIA FEDERAL, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, diante da ausência de ente federal na relação processual remanescente, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o julgamento dos pedidos formulados contra o BANCO AGIBANK S.A., deixando de apreciar o mérito da controvérsia bancária. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente conforme certificação eletrônica especificada abaixo.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ