Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104130-67.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINEIA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - DF61504-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDINEIA PEREIRA DE SOUSA MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - (OAB: DF61504-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385035) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104130-67.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104130-67.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINEIA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - DF61504-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104130-67.2025.4.01.3400 APELANTE: EDINEIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - DF61504-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por EDINEIA PEREIRA DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104130-67.2025.4.01.3400 APELANTE: EDINEIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - DF61504-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da justiça gratuita Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deferido o benefício da gratuidade da justiça nas instâncias ordinárias e não havendo comprovação de que tenha decaído do direito à gratuidade, desnecessária a renovação do pedido, porquanto a concessão abrange todos os atos do processo, inclusive nas instâncias superiores" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017). Tendo sido concedida a gratuidade de justiça e não tendo sido revogada, é desnecessária a renovação e a apreciação do pedido em grau recursal. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Do caso dos autos Cinge-se a controvérsia à comprovação da qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade, indeferido pelo juízo de origem. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). Conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP). Na hipótese, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de I69: Doenças cerebrovasculares, Z89: Ausência adquirida de membros, E11: diabetes mellitus e I10: Hipertensão arterial, concluindo que as enfermidades ensejaram incapacidade total e de duração indefinida (permanente) para as atividades habituais. O perito informou, ainda, que a data de início da doença ocorreu em 2009 e a data de início da incapacidade se deu em 18/08/2025(ID. 462605006). No entanto, essa conclusão quanto à DII não merece ser acolhida, inclusive porque já havia sido concedido BPC à parte autora desde 2022 na condição de pessoa com deficiência. Outrossim, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativo com base em parte das enfermidades constatadas na perícia médica judicial no período de 17/07/2009 a 12/12/2012 e de 13/12/2012 a 21/01/2017. Em que pese o perito indicar que o início da incapacidade ocorreu em 18/08/2025, a percepção de benefício por incapacidade até 2017 e de BPC a partir de 2022 indica que a parte autora esteve incapacitada para o labor por todos esses períodos, fazendo presumir, em conjunto com o laudo pericial e demais documentos médicos acostados aos autos, que a incapacidade não cessou desde então (princípio in dubio pro misero). Com efeito, há ampla documentação médica, datada de 2009, 2010, 2012, 2015, 2016, 2021, 2023 e 2025, demonstrando que a incapacidade laborativa persistiu ao longo dos anos. É verdade que a amputação de perna somente ocorreu em 2021. No entanto, consta do laudo pericial que a autora “refere que em 2009 foi diagnosticada com aneurisma cerebral sendo necessário realização de cirurgia, onde evoluiu com retirada uma parte do crânio. Evoluiu com perda da memória, desmaios eventuais e cefaléia eventual. Informa que necessita de supervisão constante por conta dos desmaios”. Isso está corroborado por documentos acostados aos autos, havendo, por exemplo, relatório médico elaborado no âmbito do SUS em 2025 indicando incapacidade laboral permanente “devido aos esquecimentos e dificuldade de locomoção”, sendo os esquecimentos resultantes de “cirurgia neurológica realizada em 05/2009, devido aneurisma de artéria cerebral média esquerda”, que “evoluiu com redução de acuidade visual em olho direito e esquecimentos. Após 1 ano do procedimento teve episódio de infecção em topografia cirúrgica, sendo necessária a realização de craniectomia em região temporal esquerda”. Dessa forma, é razoável concluir que, quando o benefício cessou em 21/01/2017, a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho. A concessão do auxílio-doença administrativo comprova a qualidade de segurada do RGPS e o cumprimento da carência, pois o próprio INSS os reconheceu. Além disso, durante o período de incapacidade, não se perde a qualidade de segurado. Portanto, tudo indica que, na data de cessação do benefício (21/01/2017), a parte autora permanecia incapacitada para o labor (regra de experiência comum e princípio in dubio pro misero). Assim, tendo a incapacidade permanecido após a cessação do benefício, é devido o seu restabelecimento. Tratando-se de incapacidade total e permanente, o benefício a que faz jus a parte autora é a aposentadoria por invalidez. Por fim, considerando a vedação de cumulação entre benefício assistencial e benefício por incapacidade, devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. Do termo inicial O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)" A parte autora percebeu benefício por incapacidade no período de 13/12/2012 a 21/01/2017, o qual foi cessado. Conforme citado anteriormente, o conjunto probatório permite concluir que na data de cessação do benefício a parte autora permanecia incapacitada para as atividades habituais. Desta forma, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (21/01/2017), observando-se a prescrição das parcelas antecedentes ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação(Súmula 85/STJ). Não há prescrição do fundo de direito. Do adicional de 25% Observa-se que restou comprovado, pelo laudo médico pericial judicial (ID. 433400716), que a autora necessita da assistência permanente de terceiros. Confira-se: "A periciada apresenta capacidade parcial para os atos da vida diária, necessitando assistência de terceiros apenas para a realização de algumas tarefas, preparo dos alimentos, auxílio para tomar banho." Considerando o quadro de esquecimento anterior à amputação da perna, é possível admitir que a necessidade da assistência permanente de terceiros já existia quando cessou o anterior benefício previdenciário por incapacidade. Assim, a parte autora faz jus à concessão do adicional de 25%, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.213/91. Encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: a) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; b) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos. Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art. 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Dos honorários advocatícios Sucumbência mínima da parte autora (prescrição parcial). Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder aposentadoria por invalidez com adicional de 25% e termo inicial na data de cessação do benefício anterior (21/01/2017), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos acima explicitados. Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104130-67.2025.4.01.3400 APELANTE: EDINEIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - DF61504-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A recorrente requer a reforma da sentença para obter benefício compatível com a incapacidade laborativa demonstrada nos autos. 2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 17/07/2009 a 12/12/2012 e, posteriormente, de 13/12/2012 a 21/01/2017. O benefício foi cessado administrativamente nesta última data. 3. A perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de doenças cerebrovasculares, ausência adquirida de membros, diabetes mellitus e hipertensão arterial. O perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício das atividades habituais. 4. O conjunto documental contém registros médicos produzidos nos anos de 2009, 2010, 2012, 2015, 2016, 2021, 2023 e 2025. Os documentos indicam a continuidade do quadro incapacitante após a cessação administrativa do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurada e havia cumprido a carência na data relevante para a concessão do benefício; (ii) definir se a incapacidade laborativa persistiu após a cessação administrativa ocorrida em 21/01/2017; (iii) estabelecer se a incapacidade total e permanente autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez; (iv) determinar o termo inicial do benefício; e (v) verificar o direito ao adicional de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A gratuidade da justiça concedida nas instâncias ordinárias produz efeitos durante todo o processo. A ausência de revogação torna desnecessária a renovação do pedido em grau recursal. 7. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade para o trabalho. 8. A qualidade de segurado é mantida enquanto o beneficiário estiver em gozo de benefício previdenciário. A legislação também prevê período de manutenção da filiação após a cessação das contribuições, com as prorrogações estabelecidas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 9. A perda da qualidade de segurado não ocorre quando a ausência de contribuições decorre de incapacidade laborativa comprovada. A impossibilidade de exercício de atividade remunerada impede que a falta de recolhimentos seja imputada ao segurado. 10. A concessão administrativa do auxílio-doença demonstra que o INSS reconheceu a qualidade de segurada, o cumprimento da carência e a incapacidade laborativa nos períodos compreendidos entre 17/07/2009 e 12/12/2012 e entre 13/12/2012 e 21/01/2017. 11. Embora o laudo judicial tenha indicado 18/08/2025 como data de início da incapacidade, o conjunto probatório demonstra que o estado incapacitante já existia antes dessa data. A documentação médica produzida ao longo dos anos indica a permanência das enfermidades e das limitações funcionais. 12. A percepção continuada de auxílio-doença até 21/01/2017, associada à prova médica posterior, permite concluir que a incapacidade não cessou na data fixada administrativamente. 13. A parte autora permanecia incapacitada para o trabalho na data da cessação administrativa. Durante o período de incapacidade, não ocorreu a perda da qualidade de segurada. 14. A perícia judicial constatou incapacidade total e de duração indefinida. A natureza total e permanente da limitação autoriza a aposentadoria por invalidez. 15. O termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da cessação do benefício anteriormente concedido quando a prova demonstra que a incapacidade permaneceu após a alta administrativa. A aposentadoria por invalidez é devida desde 21/01/2017. 16. As prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estão alcançadas pela prescrição. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas, sem comprometer o fundo de direito. 17. O laudo médico judicial registrou que a parte autora possui capacidade apenas parcial para os atos da vida diária. A segurada necessita de auxílio de terceiros para o preparo de alimentos, para o banho e para outras tarefas. 18. A necessidade de assistência permanente de outra pessoa autoriza o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 19. As parcelas pagas administrativamente devem ser compensadas. Também devem ser descontados os valores relativos a benefícios legalmente inacumuláveis recebidos no mesmo período. 20. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aplicam-se os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa Selic. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicam-se os critérios nela estabelecidos. 21. O provimento da apelação impõe a inversão dos ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. A base de cálculo abrange as parcelas vencidas até a data do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 22. Apelação provida para conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde a cessação do benefício anterior, ocorrida em 21/01/2017, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição. Tese de julgamento: “1. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. 2. Durante o período de incapacidade comprovada, não se perde a qualidade de segurado. 3. A necessidade de assistência permanente de terceiros assegura ao aposentado por invalidez o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I e II, §§ 1º, 2º e 4º, 26, II, e 45, caput; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.511.977/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2017, DJe 24.02.2017; STJ, REsp 1.245.217/SP; STJ, REsp 800.860/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 27. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.