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Processo 1104121-78.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104121-78.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DEBORA BALTAZAR MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA DIAS CAVALLEIRO DE MACEDO NETO - PA34882, JESSICA PINHEIRO ALVES - PA21483 e SOANNY DOS SANTOS ROCHA - PA021635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: DEBORA BALTAZAR MENDES JESSICA PINHEIRO ALVES - (OAB: PA21483) SOANNY DOS SANTOS ROCHA - (OAB: PA021635) LUIZ GONZAGA DIAS CAVALLEIRO DE MACEDO NETO - (OAB: PA34882) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273585181 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1104121-78.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA BALTAZAR MENDES Advogados do(a) AUTOR: JESSICA PINHEIRO ALVES - PA21483, LUIZ GONZAGA DIAS CAVALLEIRO DE MACEDO NETO - PA34882, SOANNY DOS SANTOS ROCHA - PA021635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95). Fundamentação A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC). Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário. Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015). Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo. No caso concreto, a Procuradoria do INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício pleiteado. A parte autora, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com termos apresentados, os quais fazem parte integrante desta sentença. DISPOSITIVO Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. No caso de obrigação de fazer, deverá o réu promover o cumprimento nos termos do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da inexistência de interesse recursal. Expeça-se RPV, se for o caso. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA

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