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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 1104040-36.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: JOAO ELIEZER HERCULANO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual manejado por JOÃO ELIEZER HERCULANO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, lastreado em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n. 0006924-09.2009.8.11.0041. No referido título, reconheceu-se a ilegalidade da incidência da alíquota previdenciária de 12% sobre a remuneração dos servidores substituídos, determinando-se a restituição do indébito correspondente à diferença de 4%, mediante a redução da alíquota para 8%. A parte exequente instruiu a inicial com fichas financeiras e memória discriminada e atualizada de cálculo, apurando o crédito no valor de R$ 5.834,51, incluídos os honorários sucumbenciais. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo: a) prescrição da pretensão executória; b) prescrição intercorrente; c) prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; d) cumprimento da execução nos autos da ação coletiva; e) litigância de má-fé por suposta duplicidade de execução; f) excesso de execução, por equívoco na base de cálculo e nos índices de atualização aplicados. Juntou parecer técnico em valor inferior ao apresentado pela parte exequente, qual seja, R$ 858,51 (Id. 215195118). Houve resposta à impugnação (Id. 217692051). É o relatório. Decido. 1. DAS TESES PRESCRICIONAIS 1.1. Da prescrição da pretensão executória A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública rege-se pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 150/STF). No que se refere às execuções individuais de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda. No caso em análise, verifica-se que o título coletivo transitou em julgado em 04/05/2018, sendo certo, ainda, que houve movimentações posteriores na ação coletiva destinadas à viabilização das execuções individuais, circunstância apta a afastar qualquer alegação de inércia da parte exequente. Registre-se, ainda, que a Súmula 383 do STF dispõe: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Conforme precedentes jurisprudenciais, ocorrendo interrupção na primeira metade do prazo, não se admite que o lapso total seja inferior a cinco anos. “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO. REINÍCIO PELO PERÍODO REMANESCENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA 383 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1 - De acordo com os precedentes desta e da Superior Corte de Justiça, no que diz respeito à interrupção do prazo prescricional em face da Fazenda Pública, observável a norma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, com o temperamento dado pelo Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 383 . Enquanto a norma define que, interrompida a prescrição, recomeçará ela a correr pela metade do prazo, isto é, por 2 (dois) anos e meio, a Súmula estabelece que, mesmo que a interrupção ocorra na primeira metade do prazo, o prazo prescricional não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos. 2 ? Na espécie, merece reparo a sentença apelada, pois, considerando que antes da interrupção transcorreram apenas 4 (quatro) meses do prazo prescricional total, na continuidade da sua contagem após o trânsito em julgado da sentença proferida na última demanda judicial correlata, não podem ser considerados apenas os 2 (dois) anos e meio, mas sim, todo o prazo remanescente disponível a parte, o qual supera 4 (quatro) anos e foi devidamente observado para o início da fase executiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 50091930820198090051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) Nesse sentido ainda: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICONAL PELA EXECUÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com fundamento na prescrição quinquenal, o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação n.º 0006924-09.2009.811.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso contra o Estado de Mato Grosso, cujo objeto foi a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária acima do limite legal de 8%, no período de 22.01.1999 a 28.03.2005.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, tratando-se de sentença coletiva ilíquida, o prazo prescricional para o cumprimento individual tem início apenas após a sua liquidação; (ii) estabelecer se a execução coletiva ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura de execuções individuais.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida somente tem início após a efetiva liquidação do julgado, considerando-se que a liquidação corresponde à extensão da fase cognitiva do processo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.426.968/MG).4. A execução coletiva iniciada pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para a propositura de execuções individuais pelos substituídos, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, recomeçando-se a contagem pela metade do prazo legal (STJ, AgInt no REsp 2135910/RJ; AgInt no REsp 2003355/DF; EREsp 1.121.138/RS).5. A execução coletiva da sentença iniciou-se em 11.07.2018 e ainda está em curso, não havendo, portanto, marco temporal para o reinício do prazo prescricional pela metade, conforme exige o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.6. Os Temas n.° 877 e 880, do STJ, invocados na sentença, não se aplicam ao caso concreto, uma vez que a prescrição foi interrompida pela execução coletiva em andamento e a sentença exequenda é ilíquida, o que afasta a contagem de prazo desde o trânsito em julgado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva ilíquida tem início somente após a efetiva liquidação do julgado. 2. A execução coletiva proposta pelo sindicato, na condição de substituto processual, interrompe o prazo prescricional para execuções individuais, que só recomeça a correr, pela metade, a partir do último ato processual da execução coletiva".Dispositivos relevantes citados: CF, art. art. 5º, XXXV; CPC, arts. 513, § 1º, e 509, §§ 1º e 2º; Decreto n.º 20.910/32, arts. 1º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, EREsp 1.426.968/MG, Primeira Seção, DJe 22.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2203282/MA, DJe 29.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1983153/MA, DJe 04.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1986341/MA, DJe 27.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2135910/RJ, DJe 26.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2003355/DF, DJe 03.10.2022; STJ, EREsp 1.121.138/RS, DJe 18.06.2019.(N.U 1000565-43.2025.8.11.0048, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/04/2026, Publicado no DJE 01/05/2026) No caso concreto, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal apto a fulminar a pretensão executória. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão executória. 1.2. Da prescrição intercorrente No que se refere à alegação de prescrição intercorrente, igualmente não procede a insurgência do executado. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte exequente, após regular ciência para impulsionar o feito, circunstância que não se verifica no caso concreto. Não há nos autos demonstração de que o processo tenha permanecido paralisado por culpa exclusiva da exequente, tampouco comprovação de que tenha sido instada a promover o regular andamento do feito e permanecido inerte. Cumpre salientar que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877, circunstância que não se confunde com a prescrição intercorrente. Dessa forma, ausentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente, impõe-se a rejeição da alegação. Rejeito, pois, a preliminar. 1.3. Da prescrição das parcelas retroativas Tratando-se de repetição de indébito decorrente de descontos mensais indevidos, aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação coletiva, conforme já delimitado no próprio título executivo. No caso concreto, o título coletivo delimitou expressamente a restituição ao período não prescrito de novembro/2003 a março/2005, de modo que eventual rediscussão da matéria nesta fase encontra óbice na coisa julgada formada no processo de conhecimento. Rejeito a prejudicial. 2. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA ALEGADA MÁ-FÉ O Estado de Mato Grosso sustenta que a parte exequente já teria promovido a satisfação do mesmo crédito no processo coletivo, circunstância que, segundo afirma, caracterizaria duplicidade de execução e poderia resultar em enriquecimento sem causa. A alegação não merece acolhimento. A mera existência de atos executivos no processo coletivo não é suficiente, por si só, para demonstrar que o crédito individual ora perseguido esteja sendo simultaneamente executado ou tenha sido satisfeito em favor da exequente. Para o reconhecimento da duplicidade, seria necessária a demonstração concreta de que a mesma beneficiária, relativamente às mesmas parcelas e ao mesmo período abrangido pelo título executivo, já obteve ou está buscando a satisfação do crédito no processo coletivo. No caso, o executado não apresentou elemento suficiente para demonstrar a identidade entre o crédito objeto deste cumprimento individual e eventual crédito perseguido em favor da exequente no processo coletivo, tampouco comprovou a ocorrência de pagamento, levantamento ou expedição de requisitório referente à mesma obrigação. Desse modo, inexistindo comprovação concreta de duplicidade na satisfação do crédito, não há fundamento para obstar o prosseguimento deste cumprimento individual. Também não prospera o pedido de condenação por litigância de má-fé. A configuração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC não decorre automaticamente da existência de eventual discussão acerca de cumprimento individual e coletivo do mesmo título. A imposição das respectivas sanções pressupõe demonstração de conduta processual deliberadamente desleal, não sendo possível presumir o dolo ou a intenção de obtenção de vantagem indevida. Ausentes elementos que evidenciem alteração consciente da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou tentativa comprovada de recebimento em duplicidade, indefiro o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé. 3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se divergência substancial entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes. A parte exequente apurou crédito principal no importe de R$ 5.834,51, enquanto o executado apresentou cálculo no valor de R$ 858,51, apontando inconsistências quanto à base de cálculo e aos critérios utilizados para apuração do indébito. A diferença entre os valores apresentados é expressiva e não decorre apenas de simples atualização monetária. Com efeito, o executado apresentou memória discriminada, elaborada a partir das fichas financeiras da exequente, na qual foram individualizados, competência por competência, o subsídio, o desconto previdenciário efetivamente realizado, a contribuição que entende devida mediante aplicação da alíquota de 8% e a correspondente diferença a restituir. O parecer contábil apresentado pelo executado aponta, ainda, que a memória da exequente teria adotado como referência remuneração correspondente a período diverso daquele abrangido pelo título executivo, circunstância que, em princípio, revela possível superestimação do crédito executado. Tais elementos são suficientes para demonstrar que a alegação de excesso de execução possui fundamento concreto, afastando-se, portanto, a possibilidade de homologação imediata do valor apresentado pela exequente. Todavia, a existência de divergência relevante entre as memórias apresentadas, envolvendo a própria composição da base de cálculo e os critérios de atualização do débito, recomenda que a definição do quantum debeatur seja precedida de apuração pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, a fim de assegurar que o cálculo observe estritamente os limites e parâmetros estabelecidos no título executivo. Nesse contexto, acolho parcialmente a impugnação quanto à alegação de excesso de execução, apenas para reconhecer que o valor apresentado pela exequente não comporta homologação neste momento, diante das inconsistências apontadas pelo executado, sem, contudo, homologar desde logo o cálculo apresentado pelo Estado. A definição do valor efetivamente devido fica condicionada à elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial. Ante o exposto: 1. REJEITO as teses de prescrição da pretensão executória, prescrição intercorrente, prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e duplicidade de execução suscitadas pelo ESTADO DE MATO GROSSO; 2. INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé; 3. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação quanto à alegação de excesso de execução, para reconhecer que o valor apresentado pela parte exequente não comporta homologação neste momento, diante da expressiva divergência entre as memórias de cálculo e das inconsistências objetivamente apontadas pelo executado, ficando a definição do valor efetivamente devido condicionada à apuração pela Contadoria Judicial; 4. DETERMINO a remessa do processo à CONTADORIA JUDICIAL, para elaboração de cálculo do crédito devido à exequente, observados estritamente os limites do título executivo, o período nele reconhecido, os descontos previdenciários efetivamente realizados nas respectivas competências e os critérios legais de atualização aplicáveis; 5. Com a juntada dos cálculos, OPORTUNIZO as partes se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para análise e homologação dos cálculos, oportunidade em que será definitivamente apreciada a extensão do excesso de execução. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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