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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103917-61.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEI SERGIO SALDANHA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL/PR e outros Destinatários: NEI SERGIO SALDANHA & CIA LTDA BIANCA BRINKER FELTES - (OAB: RS129935) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2253650978 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1103917-61.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEI SERGIO SALDANHA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL/PR e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela liminar inaudita altera pars, impetrado por Nei Sergio Saldanha & Cia Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR e do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF (Id. 2208221084). Alega a impetrante que possui débitos tributários pendentes sob a administração da Receita Federal do Brasil (RFB), os quais encontram-se exigíveis há mais de 90 (noventa) dias. Sustenta que a autoridade coatora se omitiu do dever normativo de encaminhar tais débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Afirma que a inércia da Administração Pública inviabilizou sua adesão à transação tributária e aos respectivos benefícios previstos no Edital PGDAU Nº 11/2025, o qual estabelece data limite de inscrição em dívida ativa para participação. Defende a ineficácia das vias administrativas, haja vista o insucesso no atendimento presencial, via dossiê e por chat no portal e-CAC. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata remessa dos débitos para a PGFN, bem como para garantir o direito de aderir à transação tributária nas mesmas condições do edital vigente. Juntou relatório de situação fiscal (Id. 2208222076). A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF (Id. 2228579714), que inicialmente declarou a ilegitimidade passiva do Delegado da RFB em Brasília/DF, determinando a sua exclusão do polo passivo. A referida decisão determinou à autoridade coatora o encaminhamento dos débitos exigíveis há mais de 90 dias no prazo de 5 (cinco) dias, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e ordenou à PGFN a adoção de marco temporal fictício (a data em que os débitos deveriam legalmente ter sido remetidos) para assegurar a elegibilidade da impetrante à transação tributária. Em suas informações (Id. 2230748258), a autoridade impetrada argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva parcial quanto aos atos atinentes à transação tributária, os quais seriam de competência exclusiva da PGFN. Suscita, ainda preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo da SJDF, alegando indevido forum shopping sob a tese de que a prerrogativa constitucional de escolha de foro não se aplica a mandados de segurança, requerendo a extinção do feito ou a remessa dos autos ao Juízo de Cascavel/PR. A autoridade impetrada aponta também a falta de interesse de agir da impetrante, fundamentada na superveniência da Portaria PGFN nº 1.457/2024, que veda a inclusão em edital de transação de débitos com menos de 90 dias de inscrição na DAU, o que tornaria o provimento judicial inútil. No mérito, a autoridade pugna pela denegação da segurança, sustentando que o envio de débitos à PGFN é ato discricionário e privativo da Administração Tributária, não gerando direito subjetivo ao contribuinte a ensejar controle judicial. O Ministério Público Federal apresentou manifestação intercorrente (Id. 2237291702), assentando não vislumbrar a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, que justifique a intervenção do órgão ministerial no feito, razão pela qual restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito. É o relatório. Decido. Do Alegado Abuso de Direito Processual ("Fórum Shopping") A autoridade impetrada arguiu que a impetrante incorreu em abuso de direito processual ao ajuizar a presente ação no Distrito Federal, visando esquivar-se da jurisprudência consolidada no TRF da 4ª Região, que seria contrária à pretensão. A preliminar não merece prosperar. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal faculta expressamente ao autor de ação contra a União ajuizá-la no foro de seu domicílio, no foro da ocorrência do ato ou fato, ou no Distrito Federal. Trata-se de regra de competência territorial concorrente, que confere ao jurisdicionado a faculdade de escolha, sem que isso configure, por si só, qualquer irregularidade processual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 374 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a competência do Distrito Federal para julgar causas contra a União é concorrente com a do foro do domicílio do autor, cabendo a este a opção. A existência de jurisprudência desfavorável em determinado Tribunal Regional não configura abuso de direito, constituindo, na verdade, exercício legítimo de faculdade processual de envergadura constitucional. Admitir o contrário equivaleria a restringir o acesso à jurisdição com base em critério não previsto na Constituição ou na lei. REJEITO a preliminar de abuso de direito processual, reconhecendo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. DO INTERESSE DE AGIR A autoridade impetrada suscita, em suas informações, preliminar de falta de interesse de agir da impetrante. Argumenta que as inovações trazidas pela Portaria PGFN nº 1.457/2024 (que alterou a Portaria PGFN nº 6.757/2022) e pelas regras do Edital PGDAU nº 11/2025 vedam a negociação de créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) há menos de 90 (noventa) dias. Sob essa ótica, a autoridade fazendária sustenta que, mesmo com a remessa e inscrição imediata, a impetrante não poderia aderir à transação tributária, o que esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Contudo, a análise de tal objeção confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da demanda. A controvérsia central do mandamus não se limita à elegibilidade imediata aos editais de transação, mas sim à higidez do trâmite administrativo e à omissão do órgão arrecadador em cumprir prazos normativos para o encaminhamento dos débitos. Impende registrar que a existência de regulamentos supervenientes ou regras infralegais restritivas — como portarias e editais da PGFN que limitam o acesso a benefícios fiscais com base na data de inscrição — não possui o condão de modificar ou derrogar a obrigação legal e normativa anterior imposta à Secretaria da Receita Federal. O dever de encaminhar os débitos exigíveis para a PGFN no prazo de 90 (noventa) dias encontra amparo no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. A Administração Pública encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade. Desse modo, as balizas temporais estabelecidas em um edital de transação não servem de escusa para convalidar a inércia da Receita Federal em repassar os créditos tributários já exigíveis. Sendo a mora imputável de forma exclusiva à máquina estatal, a preliminar arguida não se sustenta como óbice ao processamento do feito, devendo a questão sobre as consequências dessa mora ser enfrentada na análise meritória da legalidade do ato omissivo. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A autoridade impetrada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a operacionalização da transação tributária pretendida pela impetrante seria de competência exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No entanto, tal arguição não merece prosperar no que concerne ao pedido principal e imediato desta ação mandamental. O objeto central da impetração reside na conduta omissiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em promover a remessa de débitos já constituídos e exigíveis para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Conforme estabelece o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, as repartições competentes da RFB têm o dever legal de encaminhar tais débitos no prazo de 90 (noventa) dias. Portanto, sendo o Delegado da Receita Federal a autoridade responsável pela gestão e cobrança administrativa dos créditos no âmbito de sua jurisdição, é ele parte legítima para figurar no polo passivo quanto ao pleito de remessa dos autos à PGFN. Ademais, as alegações fazendárias de que o procedimento de inscrição ocorre mediante sistemas informatizados, que operam de forma automática conforme cronogramas previamente estabelecidos pela Administração, não podem servir de óbice ao exercício do direito do contribuinte. Como bem destacado na decisão interlocutória proferida nestes autos (Id. 2228579714), limitações operacionais ou limitações de sistemas informatizados não possuem o condão de frustrar a singela pretensão de regularização fiscal, especialmente quando já ultrapassado o prazo normativo para a providência administrativa. Assim, reafirma-se a legitimidade do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR para responder pela obrigação de fazer consistente na remessa dos débitos, afastando-se os obstáculos de ordem procedimental que impeçam a fruição de condições negociais, como a transação tributária junto à PGFN. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em julgamento circunscreve-se, em essência, à legalidade da omissão da Receita Federal do Brasil em remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante cuja exigibilidade se tornou definitiva há mais de 90 dias, bem como aos desdobramentos dessa omissão. Da natureza vinculada do dever de remessa e da configuração da mora administrativa O cerne da questão reside em determinar se a remessa de débitos exigíveis da RFB à PGFN constitui ato vinculado ou discricionário da Administração Tributária. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, dispõe que os órgãos competentes da administração direta deverão remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os processos de dívidas exigíveis no prazo de 90 (noventa) dias. A Portaria MF nº 447/2018, em seu art. 2º, inciso I, reitera essa obrigação ao disciplinar o fluxo de encaminhamento dos créditos tributários definitivamente constituídos. No mesmo sentido, a IN RFB nº 2.063/2022, em seu art. 18, regulamenta o procedimento de remessa dos débitos sem causa de suspensão de exigibilidade. A leitura conjugada desses dispositivos não deixa margem a dúvidas: preenchidos os requisitos objetivos (débito definitivamente constituído, inexistência de causa de suspensão de exigibilidade e transcurso do prazo de 90 dias), a remessa é compulsória, não comportando juízo de conveniência e oportunidade por parte da autoridade administrativa. Trata-se, com efeito, de ato vinculado, cujo cumprimento independe de qualquer deliberação discricionária do agente público. A tese de que a remessa seria ato privativo e discricionário da Administração, não deve prevalecer. A discricionariedade administrativa pressupõe a existência de margem de liberdade conferida pela norma ao administrador para avaliar, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a melhor forma de agir. No caso da remessa de débitos para inscrição em DAU, a norma não confere tal margem: a lei e os atos normativos infralegais estabelecem prazo certo e condições objetivas para a prática do ato, configurando típico dever vinculado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. No julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 269 e 270), a Primeira Seção assentou que a Administração Pública está submetida a prazos peremptórios para impulsionar seus processos e proferir decisões, aplicando-se, no âmbito federal, a regra do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Restou consignado que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Nesse sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. [...] 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos. [...] 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010.) Mais recentemente, no julgamento do MS 31.431/DF, a Primeira Seção do STJ reafirmou que não é lícito à Administração Pública postergar indefinidamente a conclusão de seus processos, pois o administrado possui direito subjetivo à apreciação de seus requerimentos dentro de prazo razoável. Assentou-se que a extrapolação excessiva do prazo normativo configura mora administrativa injustificável e afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. [...] 4. O decurso de mais de seis anos sem a análise do recurso administrativo configura mora administrativa injustificável e afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVII, e 37 da CF/1988). 4. Ordem parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora que profira decisão [...] no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada. (MS n. 31.431/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) No caso em apreço, os débitos da impetrante possuem exigibilidade definitiva com vencimentos que remontam a 2024 configurando lapsos de mora consideravelmente superiores ao prazo normativo de 90 dias. A autoridade coatora, em suas informações, não apresentou qualquer justificativa concreta para a demora, limitando-se a sustentar a tese da discricionariedade, que, como demonstrado, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Quanto à alegação de impossibilidade de remessa de débitos com valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00, observo que o valor total do passivo tributário da impetrante é manifestamente superior. A questão relativa à existência de débitos individuais com valor inferior ao limite mínimo para inscrição é matéria de operacionalização administrativa, que deverá ser observada pela RFB e pela PGFN no cumprimento da obrigação, sem que isso justifique a retenção da totalidade dos débitos. Dessa forma, resta configurada a mora administrativa ilegal da Receita Federal do Brasil, que, ao descumprir o prazo normativo para remessa dos débitos exigíveis à PGFN, violou os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, obstando o legítimo interesse da impetrante em regularizar sua situação fiscal. Da Retroação da Data de Inscrição para Fins de Elegibilidade à Transação A impetrante requereu que a PGFN, ao inscrever os débitos em DAU, considere retroativamente as datas em que a inscrição deveria ter ocorrido, para fins de elegibilidade aos programas de transação tributária, especialmente o Edital PGDAU 11/2025. O pedido merece acolhimento parcial. A decisão liminar já havia determinado essa providência, e a razão de ser da medida permanece hígida em sede de sentença. Com efeito, os editais de transação tributária da PGFN possuem requisitos temporais específicos de elegibilidade, isto é, os débitos devem estar inscritos em DAU há determinado período para que o contribuinte possa aderir. Se a mora da Administração retardou a inscrição para além do prazo normativo, não pode o contribuinte ser penalizado pela perda de oportunidade que lhe era assegurada caso o Fisco houvesse agido tempestivamente. Trata-se de aplicação do princípio geral, consagrado pelo STJ nos precedentes já referidos (MS 31.431/DF; REsp 1.122.959/SP — Tema 384), de que o administrado não pode ser prejudicado pela inércia que é exclusivamente imputável à Administração. Qualquer interpretação em sentido diverso premiaria a omissão estatal e puniria o contribuinte diligente, em flagrante afronta à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. Contudo, a determinação deve ser circunscrita à consideração das datas originárias para fins de aferição dos critérios temporais de elegibilidade, sem prejuízo da análise, pela PGFN, dos demais requisitos de admissibilidade previstos nos respectivos editais e na legislação de regência. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação integral das condições de adesão à transação, mas apenas assegurar que a mora estatal não constitua óbice ao exercício de direito que, em condições regulares, seria acessível ao contribuinte. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de abuso de direito processual e incompetência do juízo 2. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para: a) Determinar à Receita Federal do Brasil que proceda à imediata remessa dos débitos tributários da impetrante cuja exigibilidade se tornou definitiva há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, observando-se, quanto aos débitos individuais, o limite mínimo de valor previsto na legislação de regência; b) Determinar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, ao inscrever os débitos em Dívida Ativa da União, considere, para fins de aferição dos critérios temporais de elegibilidade aos programas de transação tributária, as datas em que os débitos deveriam ter sido inscritos (90 dias após a constituição definitiva), sem prejuízo da análise dos demais requisitos de admissibilidade previstos nos respectivos editais e na legislação de regência; Custas ex lege. A União é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), devendo, contudo, ressarcir integralmente o valor das custas adiantadas pela parte impetrante, devidamente atualizado, com fundamento no parágrafo único do referido comando legal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Embora o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 preveja a remessa necessária das sentenças concessivas de segurança, aplica-se a dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico da causa é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto para a Fazenda Nacional. Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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