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1103885-93.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1103885-93.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS TOLEDO ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DOS SANTOS TOLEDO (OAB MG158569) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por Jose Antonio dos Santos Toledo em de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., via da qual objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso vinculados ao número telefônico (31) 2181-2765, bem como que a parte ré se abstenha de restringir os serviços prestados em seu favor. Narra a parte autora que atua como advogado e, no dia 08 de maio de 2026, constatou que sua fotografia profissional e o nome de seu escritório estavam sendo indevidamente utilizados em um perfil falso no aplicativo WhatsApp vinculado ao número (31) 2181-2765. Afirma que o falsário passou a contatar os seus clientes, exigindo transferências bancárias sob a justificativa de pagamento de custas processuais e de alvarás, o que resultou em prejuízos financeiros aos consumidores e em severo abalo à sua reputação profissional. A parte autora relata, ainda, que formalizou denúncia à plataforma no dia 20 de maio de 2026, mas o perfil fraudulento permaneceu ativo. Em contestação, a parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a operação do aplicativo compete exclusivamente à empresa WhatsApp LLC. Arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir, sustentando que os dados pretendidos deveriam ser requisitados diretamente às operadoras de telefonia, e defendeu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da incompatibilidade de seu rito com demandas de produção antecipada de provas. No mérito, defendeu que o cadastro de usuários no aplicativo exige apenas um número de telefone ativo, não detendo responsabilidade sobre fraudes calcadas em engenharia social, as quais escapam ao seu controle. Por fim, rechaçou a existência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Realizada a audiência de conciliação as partes não compuseram. Em impugnação à contestação, a parte autora rebateu as preliminares arguidas. Destacou que a parte ré integra o mesmo grupo econômico da operadora do aplicativo, circunstância que legitima a sua presença no polo passivo da lide para responder em território nacional. Afastou a alegação de inadequação da via eleita, frisando que os registros de acesso essenciais à identificação do autor da fraude são mantidos exclusivamente pelo provedor da aplicação. Rejeitou a tese de incompetência do Juizado, esclarecendo que o pedido de exibição de dados possui natureza estritamente incidental à pretensão indenizatória. No mais, reiterou o núcleo de sua narrativa inicial, enfatizando que a inércia da parte ré perante a notificação administrativa agravou e perpetuou os danos sofridos. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte ré pertence ao mesmo grupo econômico da WhatsApp LLC, e, considerando que esta última não possui sede no Brasil, a empresa nacional afigura-se legítima para figurar no polo passivo do processo. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que se faz necessária e útil a providência pretendida pela autor quanto à identificação da pessoa que ele atribuiu ser o autor da alegada conduta criminosa descrita na exordial. Rechaço, também, a preliminar de incompetência deste juízo. A pretensão de mérito dirigida à parte ré e escudada no disposto no art. 22 da Lei n.º 12.965/2014 trata-se de ação autônoma e não tem o caráter cautelar de produção antecipada de provas, mormente porque é dirigida à terceira pessoa e não, especificamente, àquela que deverá compor o polo passivo de eventual ação subsequente em que seria utilizada a prova antecipadamente produzida. Por essa razão, não há, por esse fundamento, inadequação do rito do Juizado Especial. De início, no tocante ao pedido para que a parte ré se abstenha de suprimir, suspender, bloquear, limitar ou restringir os serviços prestados à parte autora, não merece ser conhecido no mérito. No ponto, suscita-se preliminar, de ofício, de falta de interesse de agir. A jurisdição é exercida no âmbito de um caso concreto em que haja lesão ou real ameaça a direito. O Poder Judiciário não ostenta função consultiva e nem a atribuição de declarar o direito em abstrato. Assim, verifica-se a falta de interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do feito sem análise meritória. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A presente demanda cinge-se a aferir a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da parte ré, consubstanciada na omissão e manutenção de um perfil alegadamente falso no aplicativo WhatsApp, bem como se dela decorreram danos morais indenizáveis. No caso, entendo o feito deve ser julgado improcedente. Tanto no que se refere à compensação, quanto à exibição de dados. Este juízo não desconhece a prática do chamado "golpe do falso advogado". Isso, todavia, não desincumbe à parte que se diz vítima de tal prática de minimamente demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, a documentação de evento 1.7 é frágil. A parte autora se limitou a juntar capturas de telas obtidas a partir de outras capturas de tela. Não se sabe quem são os interlocutores, quem enviou as mensagens e mesmo qual o seu conteúdo completo. Além disso, a responsabilização da ré apenas seria possível na hipótese de ter sido ela efetivamente notificada da prática supostamente ilícita. No caso, a notificação do autor se limitou a: "O número +55 (31)2181-2765 está usando a sua foto de perfil para se passar por mim e aplicar golpes. Anexo prints de conversa com clientes do Escritório. Peço providências urgências". Não há um mínimo de informações que permitam à ré auditar o suposto ilícito e tomar providências. Assim, entendo que a parte autora não demonstrou de forma suficiente nem que terceiros estão praticando o chamado "golpe do falso advogado", nem que tenha notificado a ré. Ademais, quanto ao pedido de exibição de documentos, a autora não satisfez o requisito previsto no artigo 22, III, da Lei 12.965/2014, qual seja, a indicação do período ao qual se referem os registros, razão pela qual o pedido não merece provimento. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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