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TJMG · 2ª Vara Regional do Barreiro · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1103864-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR: KELLY RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KATHERYN RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG247144) ADVOGADO(A): MARLETE SILVA REIS (OAB MG208305) DESPACHO Redistribuídos os autos a este Juízo, dou andamento ao feito. Analisando os autos, sobretudo a procuração juntada em evento 1, PROC2, verifiquei que a assinatura eletrônica presente no respectivo termo foi lançada por meio de serviço que não preenche os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela legislação aplicável para que se considere válida a assinatura eletrônica constante de documentos destinados a comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais e as condições da ação, como evidenciado na Nota Técnica nº 15/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais. Assim, como a assinatura eletrônica constante na procuração (evento 1, PROC2) não preenche os requisitos legalmente exigidos para que seja reputada válida e eficaz para os fins a que se destina tal documento, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar nova procuração com assinatura eletrônica qualificada (lançada mediante plataforma com certificação pela ICP-BRASIL) ou assinadas manualmente (e sem colagem ou montagem de assinatura). De igual modo, deverá juntar aos autos cópia dos três últimos contracheques. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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