Publicações do processo

Processo 1103838-82.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103838-82.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILENE ALVES BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF27162 POLO PASSIVO: DECANO DE ENSINO DA GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB e outros SENTENÇA 1.Relatório. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a concessão de medida liminar a fim de que seja “determinando à Universidade de Brasília que efetive a matrícula no curso de Medicina –Bacharelado – Diurno no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas." Alega ser filha de servidor militar, transferido recentemente ex officio, por interesse da Administração, da República Oriental do Uruguai para Brasília/DF, onde assumiu suas funções em 21 de janeiro de 2025. Relata que protocolou documento na UNB solicitando transferência obrigatória para o curso de Medicina, no entanto, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que “...a IES de origem não é congênere à UnB no que diz respeito ao processo de admissão. Inicial instruída com documentos.Custas pagas. O pedido liminar foi deferido (Id. 2208311379). Informações prestadas. Intimado, o MPF se eximiu de emitir parecer. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão de id. 2208311379 haja vista ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: “(...)”A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da recusa da matrícula da estudante em curso de medicina na UnB, decorrente da remoção de seu genitor, servidor público militar, de ofício. Sobre o caso, temos que o artigo 49 da Lei nº 9.394/96, Lei de diretrizes e bases da educação nacional, prevê o seguinte: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Por sua vez, a Lei nº 9.536/1997, regulamentando o artigo em testilha, assim dispõe: Art. 1º - Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. desta. (Vide ADIN 3324-7). Como se vê, dentro do território nacional, a transferência é obrigatória para servidor público federal transferido de ofício, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vagas, entre as instituições de ensino superior, sejam elas vinculadas ao sistema de ensino público ou privado, eis que o ingresso para todas elas ocorre nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, ou seja, por meio de aprovação em processo seletivo. De início, não vejo dos documentos exarados pela UnB debate em torno da natureza da remoção do servidor público militar, senão insurgiu-se a Administração Pública apenas quanto a não existência de equivalência entre o curso de Graduação em Medicina da Universidade de Brasília e o curso de medicina da Universidad de La República (UDELAR), situada em Montevidéu, Uruguai. Comprovou, a impetrante, ser a instituição de ensino uma Universidade Pública, de modo que superada essa questão. Por outro lado, a forma de acesso ao ensino público superior no Uruguai é deveras diversa da nacional, contudo a questão pode ser superada, conforme jurisprudência da nossa Corte Regional: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. UNIVERSIDADE PÚBLICA PARA PÚBLICA. CONGENERIDADE. MATRÍCULA CONFIRMADA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. Aluno proveniente de instituição de ensino estrangeiro faz jus à transferência para instituição brasileira, em caso de remoção do seu genitor, por necessidade de serviço, comprovada a congeneridade, independente da forma de ingresso na instituição de origem. 2. Assegurado à parte autora, por força de decisão liminar, ratificada pela sentença, o direito de matricular-se no curso requerido, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AC 0013653-98.2014.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/12/2017 PAG.) (g.n.) Sobre o ponto, nosso eg. TRF/1, por unanimidade, reconheceu o direito de uma estudante ter sua transferência da IES estrangeira para faculdade de medicina da UnB, conquanto, como dito, a forma de acesso ao ensino público superior ser diversa e, principalmente, a inexistência de equivalência entre os cursos. O que revela notar é que a posição da Corte Regional foi exarada em caso de tranferência do curso de ciência da saúde pública da Montgomery College para a faculdade de medicina da UnB. Portanto, como razões de decidir, com expressa ressalva deste julgador, valho-me do acórdão prolatado à unanimidade, em 2020, pelo eg. TRF-1 nos autos do AMS 1023512-48.2019.4.01.3400, in verbis: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA UNB. NATUREZA DO CURSO NO "COLLEGE"/FACULDADE COMUNITÁRIA. UNIVERSIDADE/ "UNIVERSITY". EQUIVALÊNCIA ENTRE O CURSO DE CIÊNCIA DA SAÚDE PÚBLICA E O CURSO DE MEDICINA. I O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que aos servidores públicos civis e militares, e seus dependentes, transferidos em razão do interesse da Administração, está garantida a matrícula em instituição de ensino, respeitando-se a congeneridade das instituições envolvidas. II O genitor da impetrante, General de Divisão Combatente, foi nomeado, pelo Presidente da República do Brasil, Chefe de Gabinete do Comandante do Exército, por necessidade de serviço, sendo exonerado ex offício do cargo anteriormente exercido na Embaixada do Brasil nos Estados Unidos, não restando dúvida quanto à natureza de sua transferência, no que se refere à exigência prevista no art. 1º da Lei n. 9.536/97. III Já me manifestei favoravelmente no sentido de que as disciplinas cursadas em "College", Faculdade Comunitária, nos E.U.A., correspondem à frequência nos semestres/anos letivos iniciais dos estabelecimentos de ensino universitário no Brasil. IV Diante da inexistência de curso com o mesmo currículo daquele cursado na Montgomery College, a impetrante deve ser enquadrada em curso afim na Universidade de Brasília. O curso de Ciência da Saúde Pública é considerado um pré-curso de Medicina nos EUA, devendo ser assegurada a manutenção da matrícula da impetrante no curso de Medicina. V Recurso de apelação da Fundação Universidade de Brasília e remessa necessária aos quais se nega provimento. Recurso de apelação da impetrante provido. (AMS 1023512-48.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) (g.n.) Do inteiro teor, é possível extrair, por oportuno, a seguinte passagem: Conforme ressaltei na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira o pedido de medida liminar, já me manifestei favoravelmente no sentido de que as disciplinas cursadas em "College", Faculdade Comunitária, nos E.U.A., correspondem à frequência nos semestres/anos letivos iniciais dos estabelecimentos de ensino universitário no Brasil. (g.n.) Assim, a teor da posição da Corte Regional e por imperativo constitucional da isonomia, entendo presente, a probabilidade do direito, conforme acima exposto. Por fim, o perigo da demora mostra-se presente, porquanto, sendo a impetrante impedida de matricular-se, poderá resultar a perda da continuidade dos seus estudos iniciados no estrangeiro. Presentes os requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser concedida. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo de 10 dias, a matrícula provisória da Impetrante no curso de MEDICINA da Universidade de Brasília, garantindo à mesma o direito de frequentar as aulas e realizar as demais atividades regulares. Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão conceder a segurança requestada. 3. Dispositivo. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ