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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103830-76.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: ANTONIO DE SOUZA FILHO Advogados do(a) POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, THALES FERREIRA - DF64619 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, requerido por EXEQUENTE: ANTONIO DE SOUZA FILHO , distribuído por dependência ao processo 0079366-20.2014.4.01.3400 (desmembrado em cumprimentos de sentença individuais), o qual fora ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER e OUTROS, em face da UNIÃO FEDERAL. Juntou-se Ofício de Depósito 1377/2022. (ID 2170134312) A União concordou com o desbloqueio e pagamento do requisitório já depositado (ID 2271317209). É o breve relatório. DECIDO. Ante o exposto, defiro o levantamento requerido em favor de ANTONIO DE SOUZA FILHO (CPF 110.108.197-04). Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF AG 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado na conta vinculada ao precatório 94892-78.2023.4.01.9198, bem como da respectiva conta de honorários contratuais em favor do escritório Torreão Braz Advogados (CNPJ 37.100.880/0001-88), sem a exigência de alvará de levantamento. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se independentemente do decurso do prazo. Cumprida a determinação supra, sem mais requerimentos, concluam-se os autos para sentença de extinção. Brasília, data da assinatura digital.
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