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1103828-75.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    INVENTÁRIO Nº 1103828-75.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: PERCILIA JACINTA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): ELISÂNGELA BARBOSA SILVA GABRICH (OAB MG130393) DESPACHO Considerando que o herdeiro peticionário do evento 28, DOC1 já está habilitado nos autos, deixo de deliberar sobre o pedido de habilitação. Inobstante o alegado no evento 28, DOC1, verifica-se que o prazo para apresentação das primeiras declarações, cuja determinação ocorreu no evento 24, DOC1, ainda estava aberto. Ou seja, não havia que se falar, naquele momento, em "complementação das primeiras declarações" que sequer haviam sido apresentadas e cujo prazo para juntada ainda se encontrava aberto. Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega, deverá Clebson, no prazo de 5 dias, apresentar a certidão de matrícula do suposto imóvel do espólio localizado em Marataízes/ES, ou, alternativamente, documentação comprobatória da posse. Eventual exigência de contas deverá ser arguida em autos incidentais, porquanto o inventário se limita à arrecadação e à partilha de bens. O mesmo se aplica à pretensão de apresentação de "relatório de operações" comerciais. Diante disso, indefiro a concessão de tutela de urgência, porquanto a prestação de contas e a obtenção de informações neste sentido não deverão ocorrer nos presentes autos. Eventual vontade de destinação de bem do espólio, a terceiro, deverá ser comprovada por meio da apresentação de testamento registrado e aprovado, porquanto o Código Civil prevê forma específica para manifestação de última vontade. Deverá a Secretaria efetuar uma pesquisa, via SISBAJUD, de valores contidos em contas corrente, conta poupança e aplicações financeiras em nome do falecido. Todos os valores apurados em contas corrente deverão ser transferidos para a conta à disposição deste juízo. Se necessário for, caso não seja possível a coleta de informações pelo referido sistema, expedir ofícios à respectivas instituições bancárias. Com a resposta, intime-se o inventarante, que deverá cumprir conforme determinado no evento 24, DOC1. Após, dê-se vista à parte dissidente, pelo prazo legal. Feito isso, conclusos. I. Belo Horizonte, 8 de Setembro de 2026 Antônio Leite de Pádua - Juiz de Direito cs

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