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1103803-62.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1103803-62.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANDRESSA SOARES WANDERLEY GAMA ADVOGADO(A): GABRIELA ALVARENGA MEDEIROS DA SILVA (OAB MG184447) AUTOR: ISABELLE SCHLEICH MARTINS ADVOGADO(A): GABRIELA ALVARENGA MEDEIROS DA SILVA (OAB MG184447) AUTOR: TANIA MARIA DE CASTRO ADVOGADO(A): GABRIELA ALVARENGA MEDEIROS DA SILVA (OAB MG184447) AUTOR: JOSE AUGUSTO ALVES ADVOGADO(A): GABRIELA ALVARENGA MEDEIROS DA SILVA (OAB MG184447) AUTOR: MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO ALVES ADVOGADO(A): GABRIELA ALVARENGA MEDEIROS DA SILVA (OAB MG184447) DESPACHO Vistos. Considerando o pedido de ressarcimento por danos materiais, relativamente ao valor de US$ 150,67, referente a despesas com alimentação, e a necessidade de adequada comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, intimem-se os Autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestarem os esclarecimentos e apresentarem a documentação abaixo indicada, sob pena de preclusão: I - Despesas realizadas no estabelecimento Denny’s: Quanto aos dois recibos juntados às p. 1 e 2 do evento 1, DOC20, deverão os Autores esclarecer se os documentos correspondem, de fato, a despesas distintas. Isso porque, ambos os recibos foram emitidos em 16/05/2026, no mesmo estabelecimento, e apresentam os mesmos dados de identificação da operação, quais sejam: número do pedido (“Order 488547”), mesa (“Table 48”), número de clientes (“Guests 2”) e atendente (“Server: Rodolfo P”), além de discriminarem os mesmos itens consumidos, em horários próximos. Verifica-se, ainda, que a principal diferença entre os documentos consiste na inclusão da gorjeta (“Gratuity”) em um deles, o que resulta no valor final de US$ 54,49, enquanto o outro apresenta o total de US$ 46,18. Diante disso, deverão os Autores esclarecer se os dois recibos não correspondem, na realidade, ao mesmo consumo, apresentando, caso sustentem tratar-se de despesas distintas, justificativa concreta e documentação idônea que permita afastar essa conclusão. II - Despesa realizada no estabelecimento 7-Eleven: Quanto à despesa no valor de US$ 50,00, realizada no estabelecimento 7-Eleven e comprovada à p. 3 do evento 1, DOC20, deverão os Autores comprovar a titularidade do cartão de crédito Mastercard final 2431 utilizado no pagamento. Isso porque o comprovante juntado aos autos não permite identificar qual dos cinco Autores é o titular do referido cartão. Assim, deverão apresentar documentação apta a comprovar tanto a titularidade do cartão quanto o efetivo desembolso da quantia, especialmente a respectiva fatura do cartão em nome de um dos Autores, ou outro documento idôneo que permita estabelecer essa vinculação. Ressalte-se que o ressarcimento por dano material pressupõe a comprovação de que o prejuízo patrimonial foi efetivamente suportado pela parte que pleiteia a indenização. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se. Havendo apresentação de esclarecimentos ou juntada de documentos, dê-se vista à parte Requerida pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação, em observância ao contraditório, sob pena de preclusão. Após, cls. Intimem-se. Cumpra-se.

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