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TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 1103798-87.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Paulo Rogerio da Silva Nunes - Vistos. Recebo a petição e os documentos de fls. 32/41 como aditamento à inicial, onde o autor apresentou regularizou sua representação processual, através da apresentação de procuração devidamente assinada; optou pelo prosseguimento da demanda perante este Juízo, pelo procedimento comum, e comprovou o recolhimento das despesas processuais. A demanda deverá prosseguir perante este Juízo. Embora o autor mantenha vínculo celetista com o Município de Vinhedo, a pretensão está fundada em vantagem funcional de natureza administrativa prevista na Lei Complementar Municipal nº 249/2025. Incide, portanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.143 da repercussão geral, segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público quando pleiteada parcela de natureza administrativa. O pedido de implantação da vantagem em folha constitui consequência do eventual reconhecimento do direito e não altera a natureza da controvérsia. A inicial, contudo, deve ser regularizada quanto ao valor atribuído à causa. O montante de R$ 7.700,00, indicado para fins meramente fiscais, não corresponde, ao menos em princípio, ao proveito econômico perseguido, consideradas as diferenças vencidas, as parcelas vincendas e os reflexos remuneratórios postulados. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição inicial, retificando o valor da causa mediante estimativa fundamentada do proveito econômico pretendido, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento, 12 (doze) parcelas vincendas e os reflexos remuneratórios postulados, nos termos do artigo 292, incisos I e VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica dispensada, nesta fase, a apresentação de planilha mensal discriminada, sem prejuízo da apuração do valor eventualmente devido após o contraditório e a apresentação dos documentos funcionais pertinentes. Retificado o valor da causa, deverá o autor, no mesmo prazo, complementar a taxa judiciária, se necessário, abatendo-se o valor já recolhido. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para deliberação acerca da citação. Intime-se. - ADV: VIVIANE ALVES NASCIMENTO (OAB 310531/SP)
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