2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1103760-05.2024.8.26.0002/SP AUTOR: RONALDO RIOS ALEIXO ADVOGADO(A): BIANCA DOS SANTOS RONCHESI (OAB SP409654) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 316, EMBDECL1: trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor alegando omissão quanto à aplicação de astreintes caso a ré descumpra a obrigação imposta na sentença; erro material quanto ao valor declarado inexigível; contradição quanto ao método de correção e juros dos danos morais. Reconheço a omissão quanto à multa e o erro material quanto ao valor declarado inexigível, ficando a parte dispositiva corrigida a seguir: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de conceder o pedido de tutela para determinar que a requerida religue a energia do autor em 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, inicialmente; bem como exclua o nome do autor do rol de inadimplentes referente ao débito em comento em 05 dias a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; declarar a inexigibilidade do valor de R$ 8.713,46, gerado pelo TOI emitido pela requerida sob nº 70403720589/00, e, por fim, condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a partir dessa sentença e acrescido de juros de mora também a contar deste ato, o qual ensejou a fixação da expressão patrimonial do prejuízo sofrido, não obstante tratar-se de responsabilidade contratual. Em relação à correção e juros dos danos morais, tem-se que a argumentação evidencia o caráter infringente do julgado, o que não se mostra admissível, devendo a parte embargante deduzir as razões de seu inconformismo através de recurso adequado. Por esses motivos, acolho parcialmente os embargos conforme fundamentação alhures. evento 320, APELAÇÃO1 e evento 328, CONTRAZAP1: remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. VANESSA SFEIR Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro