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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1103759-77.2025.8.13.0024/MG EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Vistos, etc. A parte promovida, no evento 44, informou não possuir meios para realizar a coleta, deixando a parte autora livre para dar ao bem a destinação que entender adequada. Diante disso, considerando a impossibilidade informada pela parte ré de proceder à coleta, converto a obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, ficando o bem à disposição da parte autora para a destinação que entender cabível. Ato conínuo, expeça-se alvará em favor da parte promovente, para levantar a quantia de R$ 868,77 depositada nos autos, com transferência para conta bancária informada no evento 53. Diante do cumprimento da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Antes do arquivamento, a secretária deverá certificar o trânsito em julgado, a ordem judicial de baixa, a inexistência de pendências financeiras (custas e depósitos judiciais), bem como a regularidade de todos os atos processuais, nos termos do Art. 347 do Provimento nº 355/2018 e art. 97 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Arquivem-se os autos, com baixa.
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